Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: COOPERATIVA EDUCACIONAL ANGULO e outros (2) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800007-92.2017.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Penhora / Depósito/ Avaliação] Vistos,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de COOPERATIVA EDUCACIONAL ANGULO, REGIS FERREIRA DIONISIO e MACIEL DOS SANTOS SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento do executado REGIS FERREIRA DIONISIO, conforme certidão de óbito e informações constantes nos autos (ID n.º 77260646). Diante do fato, este juízo proferiu a decisão de ID n.º 88985506, determinando a suspensão do feito, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil (CPC), e intimando a parte exequente para que, no prazo de 2 (dois) meses, promovesse a habilitação do espólio ou dos sucessores do falecido, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A certidão de ID n.º 91933756 confirmou a suspensão do feito até o dia 23/03/2026. Contudo, ultrapassado o prazo assinalado, a Secretaria certificou que o exequente permaneceu inerte, transcorrendo o prazo in albis (ID n.º 93170097). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na inércia da parte exequente em regularizar o polo passivo da demanda após o falecimento de um dos executados, mesmo após expressa advertência judicial. Com a morte de uma das partes, opera-se a perda da capacidade processual, o que impõe a imediata suspensão do processo para a devida sucessão pelo espólio ou pelos herdeiros, conforme preceitua o art. 313, I, do CPC. A regularidade do polo passivo é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Nesse sentido, a doutrina especializada leciona que a sucessão processual é imperativa para a continuidade da lide: "A sucessão processual dar-se-á, em ordem de preferência, pelo espólio, se houver inventário aberto ou, na falta deste, pelos herdeiros ou sucessores do falecido. (...) Assim, a sucessão processual de servidor falecido deve observar os legitimados previstos nos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC/2015, com o objetivo de regularizar o polo ativo da execução, viabilizando o pagamento dos valores atrasados não recebidos até o óbito e posterior extinção do processo." (Tartuce et al. Livro II do Processo de Execução In: Tartuce et al. Cpc na Jurisprudência - 4ª Ed - 2025. Editora Foco. 2025) A sucessão processual dar-se-á, em ordem de preferência, pelo espólio, se houver inventário aberto ou, na falta deste, pelos herdeiros ou sucessores do falecido. Não há previsão legal que autorize o dependente habilitado à pensão por morte a se habilitar com exclusividade para suceder o servidor público falecido no curso do processo. A regra legal é cristalina ao deferir a sucessão processual ao espólio, herdeiros ou sucessores da parte falecida. Assim, a sucessão processual de servidor falecido deve observar os legitimados previstos nos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC/2015, com o objetivo de regularizar o polo ativo da execução, viabilizando o pagamento dos valores atrasados não recebidos até o óbito e posterior extinção do processo. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. Precedentes: STJ, REsp 1756791/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019 e STJ, REsp 1759364/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/02/2019, DJe 15/02/2019. O art. 313, § 2º, inciso I, do CPC, estabelece que, falecido o réu, o Juiz ordenará a intimação do autor para promover a citação do espólio ou sucessores. A inobservância dessa determinação, após a devida intimação, acarreta a ausência de pressuposto processual, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a falta de habilitação, após intimação específica, conduz à extinção: "PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Embora o julgado acima refira-se ao falecimento do autor, a ratio decidendi aplica-se perfeitamente ao falecimento do réu/executado quando a parte exequente, detentora do ônus de impulsionar o feito e promover a citação, queda-se inerte. Ainda, "PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) No âmbito local, o Tribunal de Justiça do Piauí também reforça a necessidade de observância estrita ao procedimento de habilitação sob pena de nulidade e irregularidade insanável: "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALECIMENTO DO REQUERIDO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES. SUSPENSÃO PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA PELO JUÍZO A QUO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se o presente recurso na análise da nulidade do processo, em relação aos atos processuais praticados após o falecimento do autor, tendo em vista que não fora oportunizada a defesa e que não fora realizada a suspensão processual para a habilitação dos herdeiros. 2. Com o falecimento de uma das partes, desaparece um dos sujeitos da relação processual, impondo-se a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, § 1º e § 2º e do art. 687 e seguintes, todos do CPC/15, para regularização da relação processual, com a sucessão da parte pelo espólio ou pelos sucessores. 3. Ao tomar conhecimento do falecimento do réu, cabia ao juízo a quo determinar a suspensão do processo para que fosse procedida à devida habilitação do espólio ou, se fosse o caso, dos herdeiros, a fim de que tomassem conhecimento da lide e de todos os atos do processo, requerendo o que lhes fosse de direito, em observância ao devido processo legal. Contudo, tal procedimento não fora adotado na espécie, uma vez que a sentença fora prolatada desconsiderando tal fato. 4. Desse modo, como a morte da parte gera a perda de sua capacidade postulatória desde a sua ocorrência, o conhecimento posterior desta circunstância acarreta a nulidade dos atos processuais praticados a partir da data do óbito 5. Sentença anulada. 6. Recurso conhecido e provido." (TJ-PI - Apelação Cível: 0000707-75.2016.8.18.0051, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 04/08/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No caso concreto, a parte exequente foi devidamente advertida na decisão de ID n.º 88985506 sobre a necessidade de promover a habilitação no prazo de 2 meses, sob pena de extinção. A certidão de ID n.º 93170097 é inequívoca quanto ao decurso do prazo sem qualquer manifestação. A inércia do credor em regularizar a relação processual impede o prosseguimento da execução, configurando a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Saliento que, a decisão que extingue a ação em relação a um dos litisconsortes passivo é classificada como decisão interlocutória, pois não põe fim ao processo como um todo.
Ante o exposto, e considerando a inércia da parte exequente em promover a habilitação do espólio ou sucessores do executado falecido, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 313, § 2º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual quanto aos sucessores. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 27 de abril de 2026. HELIOMAR IROS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba