Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADERALDO RIBEIRO DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 354 e 485, I, do CPC, diante da ausência de juntada de procuração válida em nome da parte autora e de comprovante de endereço atualizado. 2. A apelante sustenta a inexistência de litigância predatória e a desnecessidade de juntada de documentos exigidos pelo juízo. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação deve ser conhecido quando as razões recursais não enfrentam os fundamentos da sentença recorrida, configurando violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O art. 1.010 do CPC exige que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. O art. 932, III, do CPC atribui ao relator o dever de não conhecer de recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5. No caso concreto, as razões recursais limitaram-se a questionar a suposta litigância predatória e a desnecessidade de documentos, sem enfrentar o motivo determinante da sentença, qual seja, a ausência de procuração válida e de comprovante de endereço atualizado. 6. Diante da ausência de impugnação específica, resta caracterizada a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível não conhecida. Tese de julgamento: “O recurso de apelação deve ser considerado inadmissível quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 354, 485, I, 932, III, e 1.010. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800304-49.2023.8.18.0109 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ADERALDO RIBEIRO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, ajuizada pelo Apelante, em face de BANCO BRADESCO S/A /Apelado. Na sentença recorrida (ID nº 21189646), o Magistrado de 1º Grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, conforme arts. 354 e 485, I CPC, tendo em vista que, embora determinado não houve a juntada de procuração em nome da parte, além de comprovante de endereço atualizado. Nas suas razões recursais (id nº 21189652), o Apelante pugna pela reforma da sentença, defendendo a não configuração da demanda em sendo predatória, a impossibilidade de extinção processual sob a alegação de que não fora juntado o comprovante de endereço atual, e a desnecessidade de juntada de procuração atualizada, conforme exigido pelo magistrado. Em contrarrazões (ID nº 21189654), o Apelado pugnou, em suma, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença vergastada, em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 24403050. Através do despacho de ID nº 26943942, foi determinada a intimação da parte Apelante para se manifestar acerca da violação ao princípio da dialeticidade, tendo transcorrido o prazo ofertado sem manifestação. DECIDO O art. 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito, o pedido de nova decisão, devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Dessa forma, todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo e deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Analisando-se a peça recursal da Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença. Em sua peça recursal, a parte Apelante distancia-se por completo do que fora decidido, defendendo a não configuração da demanda em sendo predatória, a impossibilidade de extinção processual sob a alegação de que não fora juntado o comprovante de endereço atual, e a desnecessidade de juntada de procuração atualizada, quando, na verdade, o processo foi extinto tendo em vista a ausência de juntada de qualquer procuração em nome da parte autora, além de comprovante de endereço atualizado. Vejamos: “[...] In casu, verifica-se no id. 45192422 que a procuração juntada aos autos está em nome de outra pessoa que não faz parte da relação processual. Além disso, observa-se que o(a) autor(a) juntou um comprovante de residência do ano de 2021.[...]” Assim, entendo que as razões recursais não atacaram de forma específica a sentença combatida, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal. Por tal razão, com fulcro nos arts. 932, III e 1.010 do CPC, revogo a decisão de ID nº 21206571 e NÃO CONHEÇO da Apelação Cível. DISPOSITIVO
Ante o exposto, chamo o processo à ordem para tornar sem efeito a decisão de id nº 24403050 e NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade. Expedientes necessários. Após, CERTIQUE-SE o TRÂNSITO EM JULGADO do FEITO, com a consequente BAIXA na DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.