Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO ARCANJO MARTINS
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Comprovação da contratação e da transferência dos valores. Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. Decisão monocrática. Recurso improvido. I. Caso em exame
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0850948-97.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Arcanjo Martins contra sentença que, nos autos da Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC. O autor alegou vício de consentimento, falha no dever de informação, abusividade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC e inexistência de utilização do cartão, sustentando que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional. A instituição financeira defendeu a regularidade da contratação, juntando termo de adesão com autorização expressa para reserva de margem consignável e comprovante de transferência dos valores para a conta do autor. II. Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em verificar: (i) se houve comprovação da contratação válida de cartão de crédito consignado com RMC; (ii) se restou demonstrada a transferência dos valores ao apelante, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI; (iii) se há vício de consentimento ou ilicitude apta a ensejar nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 5. O contrato de cartão de crédito consignado com RMC é modalidade prevista na Lei nº 10.820/2003, sendo admitida no ordenamento jurídico. 6. Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de transferência do valor contratado enseja a nulidade da avença, incumbindo às partes a comprovação por documentos idôneos. 7. No caso concreto, a instituição financeira juntou termo de adesão com autorização expressa para desconto em folha e comprovante de transferência do valor contratado para a conta bancária do apelante, evidenciando a tradição e a perfectibilização do negócio jurídico. 8. Inexistem elementos probatórios de coação, dolo ou erro substancial. A parte autora, pessoa alfabetizada e capaz, não apresentou provas robustas aptas a infirmar a regularidade da contratação. 9. Precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí reconhecem a validade da contratação de RMC quando demonstradas a formalização do contrato e a efetiva transferência dos valores. 10. Configurada a regularidade da avença e afastada qualquer ilicitude, inexiste fundamento para nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e improvido, mantida a sentença. 12. Tese de julgamento: “1. O contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válido quando comprovadas a formalização da avença e a efetiva transferência dos valores ao consumidor.” “2. A apresentação de termo de adesão e de comprovante de repasse do numerário afasta a nulidade contratual e o dever de indenizar, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.” 1 - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO ARCANJO MARTINS contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Na petição inicial, o autor alegou que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, porém passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário referentes a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sustentando vício de consentimento, ausência de informação adequada e abusividade contratual, além de inexistência de utilização do cartão. O réu apresentou contestação defendendo a regularidade da contratação, juntando contrato eletrônico com certificação digital e documentação comprobatória da operação realizada. Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve contratação válida, com previsão legal da modalidade, inexistindo vício de consentimento ou ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação reiterando as alegações de nulidade contratual, falha no dever de informação, abusividade da modalidade e pleiteando a reforma integral da sentença. Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, pugnando pela manutenção da decisão. 2 - FUNDAMENTOS Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado. Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores advindos de suposta contratação de cartão de crédito consignado. Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Evidencio que o contrato de cartão de crédito garantido por reserva de margem consignável é modalidade contratual prevista na Lei nº 10.820/2003. O referido contrato funciona da seguinte forma: a instituição financeira libera crédito ao contratante por meio de cartão de crédito, que poderá ser utilizado para saque de valores ou para a realização de compras no mercado, o que gerará uma fatura mensal, cujo valor será pago mediante desconto do valor do mínimo da fatura direto da remuneração do contratante, com a utilização de sua margem consignável e o restante do débito será pago de forma tradicional pelo contratante. Examinando os autos, vislumbro que o apelante firmou junto à instituição financeira o contrato, consoante o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado Banco Pan, no qual consta expressa autorização do autor para reserva de margem consignada com o fito de ser feito o desconto do mínimo da fatura diretamente de seus proventos. O recorrido, conforme se verifica nos autos, é pessoa alfabetizada, plenamente capaz de compreender os termos e condições de um contrato escrito. Ao assinar o contrato, demonstrou concordância e ciência de suas obrigações. Alegar desconhecimento ou ter sido enganado, sem apresentar provas robustas, é incompatível com os elementos constantes nos autos. Não há qualquer indício de coação, dolo ou erro substancial que possa macular a validade do negócio jurídico em questão. Assim, resta evidente que o contrato celebrado deve prevalecer em sua integralidade. Ademais, o banco demandado acostou cópia do comprovante de transferência de valores, no qual consta a destinação do valor contratado para a conta bancária do apelante. Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, restando afastadas as alegações de inexistência/nulidade do contrato e do dever de indenizar. Os Tribunais Pátrios têm reiteradamente reconhecido a validade dos contratos de natureza real celebrados entre partes capazes, quando devidamente comprovada a transferência dos valores contratados. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RMC. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. FORMALIDADES CUMPRIDAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CC. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801351-69.2021.8.18.0031, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) negritei APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RMC. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANALFABETO. FORMALIDADES CUMPRIDAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CC. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800782-02.2020.8.18.0032, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) negritei Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a improcedência da demanda. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para MANTER a sentença recorrida, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.