Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALDINO RODRIGUES LUSTOSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851058-96.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO ajuizada por ALDINO RODRIGUES LUSTOSA em face do BANCO DO BRADESCO S.A. Na inicial, a parte autora aduziu que, sem a sua autorização, o banco réu passou a promover descontos a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1” em sua conta bancária. Alega que os referidos descontos são ilegais e que jamais contratou os serviços. Alega ainda tratar-se de defeito na prestação do serviço por parte da requerida. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o reconhecimento da relação de consumo entre as partes, a inversão do ônus probatório e o julgamento procedente do feito para declarar a inexistência do contrato de cobrança e condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores cobrados. Em sede de tutela de urgência requereu a imediata suspensão dos descontos. Com a inicial vieram documentos. Na Decisão de ID. 47729031 foi concedido à parte autora a assistência judiciária gratuita e postergada a análise da tutela após a contestação. Peça de defesa apresentada no ID. 48618154. Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a ré anuiu à Cesta de Serviços; que as tarifas cobradas são referentes ao uso dos serviços contratados; que até a abertura da presente demanda a autora jamais manifestou qualquer irresignação quanto aos serviços prestados e à contraprestação pecuniária cobrada; e que apenas cobra pelos serviços que oferta. Discorreu acerca dos fundamentos de sua defesa e, ao final, requereu o julgamento improcedente da ação e a condenação da autora em litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID. 49240412. Decisão de saneamento no ID. 57285925. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, torno sem efeito a decisão de saneamento de ID. 57285925 tendo em vista que embora as suas considerações sejam afetas a contratos bancários, a decisão não trata especificamente de tarifas bancárias, mas de empréstimos consignado, havendo inclusive determinação equivocada à parte requerida de comprovação de depósito do valor contratado. Dispõe o art. 355, I, do CPC que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso não há necessidade de produção de provas em audiência, pois girando em torno da existência, ou não do contrato, a formação da convicção pelo julgador não depende de outras provas, além das que já constam dos autos. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares. Da falta de interesse de agir Sustenta a parte requerida que somente com a demonstração de busca da solução e a recusa da parte contrária em atender o interesse será composta a lide. Ao contrário do que alega a parte requerida, resta possível a análise do pleito autoral posto à apreciação do Juízo sem que tenha sido tentada a resolução prévia da lide, conforme previsão contida no artigo 5º, inciso XXXV da CF, que contempla o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Desta forma, REJEITO a preliminar em fomento. DO MÉRITO Pretende a parte autora a declaração de inexistência do débito realizado em conta bancária de sua titularidade, grafado como "TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1", com a subsequente indenização a título de repetição do indébito em dobro e danos morais. As cobranças de tarifas em razão da prestação de serviços realizadas por Instituições Financeiras são regulamentadas pela Resolução n° 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. O art. 1° da referida Resolução prescreve que a cobrança de remuneração por prestação de serviços realizados por Instituições Financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre as partes, ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. O art. 2° da Resolução, por sua vez, elenca um rol de serviços bancários essenciais que devem ser prestados gratuitamente, sendo vedada a cobrança de tarifas relacionadas à prestação de serviços bancários essenciais. Desse modo, a contratação de pacote de serviço não se mostra consequência necessária e automática da abertura de conta em instituição bancária. Tem-se que na falta de pacote de serviço, os serviços bancários essenciais elencados na Resolução n° 3.919/2010 do Bacen serão prestados gratuitamente e outros serviços serão cobrados individualmente por tarifas. A par disso, a jurisprudência tem reconhecido que ainda que não firmado o contrato específico ao cliente da instituição bancária não é cabível reclamar inexistência da relação jurídica depois de ter sido favorecido por longo período pelos serviços da cesta, sem comprovação de oposição prévia ao banco, sob pena de enriquecimento ilícito. Nesse sentido precedente do TJPI e de outros tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CUSTOS PELOS SERVIÇOS NOTADAMENTE UTILIZADOS PELOS CORRENTISTAS. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIAS PREJUDICADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Tendo em vista que a parte autora se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços. 2. Em virtude da declaração de validade da relação jurídica resta prejudicada a apreciação dos pedidos relacionados à condenação em danos morais e repetição do indébito. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800392-76.2020.8.18.0082, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 12/05/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. BANCO. CESTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO CORRENTISTA. ACEITAÇÃO TÁCITA. PRECEDENTES. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRETENSÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO DO BANCO PROVIDA PARA JULGAR A DEMANDA IMPROCEDENTE. 1. É cediço que as contas correntes possuem taxas de manutenção a depender dos serviços que lhe são oferecidos e, de acordo com o extrato colacionado aos autos, pode-se observar que o autor dispunha e utilizou serviços não gratuitos, a exemplo de crédito pessoal, cheque especial e inúmeras transferências bancárias. 2. Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça entendeu pela improcedência da demanda, haja vista a ausência nos autos de demonstração de irresignação da parte autora junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados em sua conta bancária, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta, solicitando, assim, a conversão para outra modalidade, para que pudesse receber mensalmente o seu benefício sem a incidência de tarifas bancárias. 3. Concluiu-se, então, que a utilização, pelo consumidor, de serviços bancários não gratuitos enseja a cobrança de tarifas, não sendo possível a respectiva devolução. 4. Esbarra a pretensão autoral na vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), porquanto não pode o consumidor se beneficiar de serviços específicos da cesta de serviços bancária para mais adiante impugná-los. 5. Acolher a pretensão autoral implicaria em seu enriquecimento se causa, pois utilizou de vários serviços e não pagou por eles individualmente (por exemplo os TEDS), de sorte que, caso fosse determinada a devolução dos valores cobrados a título de cesta de serviços, tais transações efetivadas pelo apelado não teriam tido a contraprestação devida ao banco. 6. Apelação provida, para julgar a demanda improcedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000445-44.2022.8.17.3220, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000445-44.2022.8.17.3220, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)). PRELIMINAR NAS CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. REJEIÇÃO Pedido administrativo não é requisito necessário para intervenção judicial. Desnecessário o esgotamento da via administrativa. PRELIMINAR NAS CONTRARRAZÕES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BUSCA DO PODER JUDICIÁRIO POR MEIO DA VIA ELEITA ADEQUADA. REJEIÇÃO. No caso em espécie, o autor buscou o judiciário por meio da via eleita adequada com o objetivo de compelir ao banco a permanecer descontando os valores indevidamente em sua conta bancária. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DESCONTOS. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B BRADESCO2”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Observa-se nos extratos acostados aos autos pelo próprio autor (ID 27501791 e 27501792), que a conta bancária não se trata de uma “conta salário” (isenta de tarifas), eis que são utilizados serviços não permitidos nesta modalidade de conta, a exemplo de empréstimo pessoal e cheque especial. - Considerando que restou demonstrada a utilização dos serviços inerentes à conta corrente, não verifico razão para ter como abusivos os descontos combatidos nos presentes autos, pois não há ilicitude no agir do Banco capaz de gerar dever de indenizar danos morais ao autor, nem tampouco o dever de restituir os débitos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08017536420238150161, 02/07/2024 Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível). No caso em apreço, a parte requerida sustenta a regularidade dos descontos na conta bancária da autora. Para comprovação da sua alegação, a parte requerida junta aos autos Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID. 48618156) assinado pela parte autora. Ademais, no que se refere à diferença da taxa contrata e a taxa descontada atualmente, pelo que se verifica há expressa previsão contratual de alteração da mensalidade (item 5) no termo de adesão referido, desde que comunicado ao cliente, por intermédio do Cartaz Serviços Bancários - Tabela de Tarifas e do Site Institucional, com antecedência mínima de 30 (dias) à sua vigência. Soma-se a isso o fato de que não há registro de oposição à cobrança da tarifa na sede administrativa para fins de cancelamento do serviço até a propositura da presente demanda, não sendo presumível no mundo dos fatos que a autora desconhecia todas as tarifas relacionadas aos pacotes. A despeito disso, não se verifica comportamento excedente da parte requerente que justifique a sua condenação em multa por litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrado que esta praticou conduta incompatível com a boa-fé processual, de forma que não se pode penalizar o acesso ao Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB).
ANTE O EXPOSTO, e com base no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, vez que reconhecida a responsabilidade da autora pelo débito existente. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de tutela por ausência de probabilidade do direito invocado. Atento ao princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional. Entretanto, fica sob exigibilidade suspensa a cobrança dos ônus de sucumbência em face da parte autora em razão do benefício de gratuidade anteriormente deferido nos autos. Publique-se e intime-se. Teresina-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09