Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: MARIA ZENILDA ALVES BARROS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Recolha a parte ré as custas a qual fora extraída Guia de Recolhimento da Justiça, anexa, referente as custas processuais, nos termos da r. sentença ID 75194960, com base no Manual de Custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. SãO MIGUEL DO TAPUIO, 27 de janeiro de 2026. MARIA DA CRUZ SILVA Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800834-41.2021.8.18.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: MARIA ZENILDA ALVES BARROS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Recolha a parte ré as custas a qual fora extraída Guia de Recolhimento da Justiça, anexa, referente as custas processuais, nos termos da r. sentença ID 75194960, com base no Manual de Custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. SãO MIGUEL DO TAPUIO, 27 de janeiro de 2026. MARIA DA CRUZ SILVA Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800834-41.2021.8.18.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 10:29
Ato ordinatório
27/01/2026, 10:29
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 15:48
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA ZENILDA ALVES BARROS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ALVARÁ JUDICIAL O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 7.997,09 (sete mil novecentos e noventa e sete reais e nove centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n°2100130731866, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: LUCIANO FRANCISCO CAMPELO MARQUES LEODIDO - CPF/CNPJ: 045.095.183-90 ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário. Dado e passado nesta cidade de SÃO MIGUEL DO TAPUIO, Estado do Piauí, 16 de dezembro de 2025 (16/12/2025). Eu, ANTONIA ROSILENE MARQUES GOMES LEAL, Analista Judicial, digitei. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 16 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800834-41.2021.8.18.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MARIA ZENILDA ALVES BARROSINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800834-41.2021.8.18.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Maria Zenilda Alves Barros contra Banco Santander Brasil S/A. Considerando que o executado fez o pagamento e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e pediu pela plena quitação da obrigação de pagar, bem como a concordância da parte exequente com os valores depositados no ID n. 85768822, tenho como consequência o deferimento da expedição de alvarás. Nesse sentido, determino a expedição de alvará judicial em nome de LUCIANO FRANCISCO CAMPELO MARQUES LEODIDO, CPF: 045.095.183-90, no valor de R$ 7.997,09 (sete mil novecentos e noventa e sete reais e nove centavos), conforme procuração com poderes para receber quitação. Certifique a secretaria sobre o pagamento das custas finais. Após a devida expedição e ultimadas as formalidades legais, proceda à Secretaria o arquivamento e baixa definitiva dos presentes autos, com as devidas anotações no Sistema Processual Eletrônico. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MARIA ZENILDA ALVES BARROSINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800834-41.2021.8.18.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Maria Zenilda Alves Barros contra Banco Santander Brasil S/A. Considerando que o executado fez o pagamento e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e pediu pela plena quitação da obrigação de pagar, bem como a concordância da parte exequente com os valores depositados no ID n. 85768822, tenho como consequência o deferimento da expedição de alvarás. Nesse sentido, determino a expedição de alvará judicial em nome de LUCIANO FRANCISCO CAMPELO MARQUES LEODIDO, CPF: 045.095.183-90, no valor de R$ 7.997,09 (sete mil novecentos e noventa e sete reais e nove centavos), conforme procuração com poderes para receber quitação. Certifique a secretaria sobre o pagamento das custas finais. Após a devida expedição e ultimadas as formalidades legais, proceda à Secretaria o arquivamento e baixa definitiva dos presentes autos, com as devidas anotações no Sistema Processual Eletrônico. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 08:57
Mero expediente
02/12/2025, 10:32
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 10:37
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 21:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: MARIA ZENILDA ALVES BARROS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição ID 85768821 que noticia o cumprimento espontâneo da obrigação definida no comando judicial exarado. SãO MIGUEL DO TAPUIO, 7 de novembro de 2025. CLEYCIANE DA SILVA NUNES ROCHA Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800834-41.2021.8.18.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 10:02
Ato ordinatório
07/11/2025, 10:02
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
07/11/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ZENILDA ALVES BARROS, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LUCIANO FRANCISCO CAMPELO MARQUES LEODIDO, MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA ZENILDA ALVES BARROS Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES, LUCIANO FRANCISCO CAMPELO MARQUES LEODIDO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO JUNTADO INTEMPESTIVAMENTE. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ações de apelação interpostas contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado e determinou a restituição simples dos valores descontados. O banco pleiteia a improcedência da ação, e a autora requer devolução em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é válido diante da ausência de prova da contratação e do repasse de valores; (ii) estabelecer se são devidas a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a existência do contrato nem o repasse de valores, limitando-se a apresentar documento intempestivamente, em sede recursal, em afronta aos arts. 434 e 435 do CPC. A juntada tardia de documentos não se enquadra como hipótese de documento novo, ensejando a preclusão e a consequente nulidade do contrato, conforme súmula nº 18 do TJPI. A negligência do banco ao efetuar descontos sem comprovar a contratação gera o dever de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa, impondo-se a indenização fixada em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os juros e a correção monetária incidem nos moldes dos arts. 398, 405, 406 e 944 do CC, súmulas 43, 54 e 362 do STJ, e, a partir da Lei nº 14.905/2024, pela sistemática do IPCA e da taxa Selic. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar a contratação e o repasse dos valores ao consumidor, sob pena de nulidade do contrato. A juntada de documentos em sede recursal, sem justificativa plausível, não é admitida, em razão da preclusão processual. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida independentemente de prova de má-fé da instituição financeira. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido (in re ipsa), impondo indenização proporcional ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434 e 435; CC, arts. 398, 405, 406, 944 e 945; CDC, art. 42, parágrafo único; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800703-83.2021.8.18.0033, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 25.03.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 28.05.2021. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto da Relatora: "Conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE REQUERIDA e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para: a) condenar a instituição financeira apelada a devolver em dobro o que fora descontado da conta bancária da apelante previstos no extrato bancário, observando-se as parcelas prescritas, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. b) condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800834-41.2021.8.18.0071
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e MARIA ZENILDA ALVES BARROS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada sob o nº 0800834-41.2021.8.18.0071. Na sentença, o magistrado da causa julgou procedente a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA PARA: a) Declarar a inexistência de contrato 016681418, determinando seu cancelamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) Condenar a parte demandada à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta a legalidade da contratação. Afirma inexistir danos indenizáveis. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de improcedência da ação. A parte autora apresentou ainda apelação requerendo a devolução em dobro dos valores recebidos e arbitramento de danos morais. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. FUNDAMENTO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. No caso em análise verifica-se que a parte requerida não apresentou qualquer documento de contrato em contestação. Somente apresentando contrato em fase de apelação. Quanto a comprovação do recebimento dos valores por parte da autora, verifico que durante a instrução foi apresentada apenas print de TED, em má qualidade de visualização. Observa-se ainda que foi oficiado ao banco da autora para informar se houve o recebimento dos valores, contudo o mesmo respondeu que não foram recebidos os valores, conforme documento de ID. 27342750. Tal documento não foi objeto de contraprova por parte da requerida. Sabe-se que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provas suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC. Todavia, não se admite, nesse caso, a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação, não sendo o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC. Destaco, ainda, que o parágrafo único do mencionado art. 435 do CPC prevê: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o. Contudo, além de não se tratar de documentos novos ou que se tornaram conhecidos ou disponíveis posteriormente, o apelante não comprovou nenhum motivo que o teria impedido de juntá-los no momento correto. Com esse entendimento, cito o seguinte precedente deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E HUMILDE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORNECEDORA DO SERVIÇO BANCÁRIO). TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM FAVOR DO AUTOR/APELADO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO JUNTADO COM A PEÇA RECURSAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 – Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a parte autora, pessoa idosa e humilde, e a instituição financeira apelante. 2 - A instituição financeira, a quem incumbia a prova da contratação (inversão do ônus probatório – (art. 6o, inciso VIII e art. 14, §3o, inciso I, do CDC), não demonstra por meio idôneo que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). Inexistência/nulidade da contratação. Enunciado no 18 da Súmula do TJPI. 3 – A instituição financeira apelante juntou o contrato apenas em sede de apelação, documento este que deve ter a disponibilidade por ocasião contratação e, portanto, não é novo e nem se reporta a novos fatos, de modo que não deve ser considerado no julgamento do feito, em razão da preclusão. 4 - Por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 5 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente. 6 - No que concerne ao termo inicial para contagem de juros de mora, este encontra amparo no art. 405 do Código Civil, segundo o qual incidem a partir da citação. Precedentes. 7 - Quanto à indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) melhor se adequa ao caso, consoante precedentes desta 4a Câmara Especializada Cível. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível No 0800703-83.2021.8.18.0033 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4a C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/03/2022). Deixo de conhecer, portanto, do extrato juntado intempestivamente. Bem como não reconheço a contratação em face da não apresentação de contrato ou comprovante de recebimento de valores por parte da autora. Nesse contexto, tendo em vista que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial. Não tendo o demandado provado a celebração do contrato ou que a parte autora recebeu os valores decorrentes do contrato, impõe-se a nulidade nos termos da súmula nº 18 do TJPI. Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de comprovação da contratação, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada. No tocante à fixação do montante indenizatório, verifica-se que a sentença não arbitrou danos morais. Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. Quanto a repetição do indébito, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021) Considerando a nulidade do contrato, evidencia-se a negligência, motivo pelo qual deve ser concedida a repetição em dobro. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE REQUERIDA e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para: a) condenar a instituição financeira apelada a devolver em dobro o que fora descontado da conta bancária da apelante previstos no extrato bancário, observando-se as parcelas prescritas, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. b) condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ZENILDA ALVES BARROS, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LUCIANO FRANCISCO CAMPELO MARQUES LEODIDO, MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA ZENILDA ALVES BARROS Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES, LUCIANO FRANCISCO CAMPELO MARQUES LEODIDO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO JUNTADO INTEMPESTIVAMENTE. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ações de apelação interpostas contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado e determinou a restituição simples dos valores descontados. O banco pleiteia a improcedência da ação, e a autora requer devolução em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é válido diante da ausência de prova da contratação e do repasse de valores; (ii) estabelecer se são devidas a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a existência do contrato nem o repasse de valores, limitando-se a apresentar documento intempestivamente, em sede recursal, em afronta aos arts. 434 e 435 do CPC. A juntada tardia de documentos não se enquadra como hipótese de documento novo, ensejando a preclusão e a consequente nulidade do contrato, conforme súmula nº 18 do TJPI. A negligência do banco ao efetuar descontos sem comprovar a contratação gera o dever de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa, impondo-se a indenização fixada em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os juros e a correção monetária incidem nos moldes dos arts. 398, 405, 406 e 944 do CC, súmulas 43, 54 e 362 do STJ, e, a partir da Lei nº 14.905/2024, pela sistemática do IPCA e da taxa Selic. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar a contratação e o repasse dos valores ao consumidor, sob pena de nulidade do contrato. A juntada de documentos em sede recursal, sem justificativa plausível, não é admitida, em razão da preclusão processual. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida independentemente de prova de má-fé da instituição financeira. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido (in re ipsa), impondo indenização proporcional ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434 e 435; CC, arts. 398, 405, 406, 944 e 945; CDC, art. 42, parágrafo único; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800703-83.2021.8.18.0033, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 25.03.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 28.05.2021. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto da Relatora: "Conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE REQUERIDA e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para: a) condenar a instituição financeira apelada a devolver em dobro o que fora descontado da conta bancária da apelante previstos no extrato bancário, observando-se as parcelas prescritas, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. b) condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800834-41.2021.8.18.0071
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e MARIA ZENILDA ALVES BARROS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada sob o nº 0800834-41.2021.8.18.0071. Na sentença, o magistrado da causa julgou procedente a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA PARA: a) Declarar a inexistência de contrato 016681418, determinando seu cancelamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) Condenar a parte demandada à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta a legalidade da contratação. Afirma inexistir danos indenizáveis. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de improcedência da ação. A parte autora apresentou ainda apelação requerendo a devolução em dobro dos valores recebidos e arbitramento de danos morais. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. FUNDAMENTO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. No caso em análise verifica-se que a parte requerida não apresentou qualquer documento de contrato em contestação. Somente apresentando contrato em fase de apelação. Quanto a comprovação do recebimento dos valores por parte da autora, verifico que durante a instrução foi apresentada apenas print de TED, em má qualidade de visualização. Observa-se ainda que foi oficiado ao banco da autora para informar se houve o recebimento dos valores, contudo o mesmo respondeu que não foram recebidos os valores, conforme documento de ID. 27342750. Tal documento não foi objeto de contraprova por parte da requerida. Sabe-se que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provas suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC. Todavia, não se admite, nesse caso, a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação, não sendo o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC. Destaco, ainda, que o parágrafo único do mencionado art. 435 do CPC prevê: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o. Contudo, além de não se tratar de documentos novos ou que se tornaram conhecidos ou disponíveis posteriormente, o apelante não comprovou nenhum motivo que o teria impedido de juntá-los no momento correto. Com esse entendimento, cito o seguinte precedente deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E HUMILDE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORNECEDORA DO SERVIÇO BANCÁRIO). TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM FAVOR DO AUTOR/APELADO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO JUNTADO COM A PEÇA RECURSAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 – Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a parte autora, pessoa idosa e humilde, e a instituição financeira apelante. 2 - A instituição financeira, a quem incumbia a prova da contratação (inversão do ônus probatório – (art. 6o, inciso VIII e art. 14, §3o, inciso I, do CDC), não demonstra por meio idôneo que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). Inexistência/nulidade da contratação. Enunciado no 18 da Súmula do TJPI. 3 – A instituição financeira apelante juntou o contrato apenas em sede de apelação, documento este que deve ter a disponibilidade por ocasião contratação e, portanto, não é novo e nem se reporta a novos fatos, de modo que não deve ser considerado no julgamento do feito, em razão da preclusão. 4 - Por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 5 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente. 6 - No que concerne ao termo inicial para contagem de juros de mora, este encontra amparo no art. 405 do Código Civil, segundo o qual incidem a partir da citação. Precedentes. 7 - Quanto à indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) melhor se adequa ao caso, consoante precedentes desta 4a Câmara Especializada Cível. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível No 0800703-83.2021.8.18.0033 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4a C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/03/2022). Deixo de conhecer, portanto, do extrato juntado intempestivamente. Bem como não reconheço a contratação em face da não apresentação de contrato ou comprovante de recebimento de valores por parte da autora. Nesse contexto, tendo em vista que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial. Não tendo o demandado provado a celebração do contrato ou que a parte autora recebeu os valores decorrentes do contrato, impõe-se a nulidade nos termos da súmula nº 18 do TJPI. Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de comprovação da contratação, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada. No tocante à fixação do montante indenizatório, verifica-se que a sentença não arbitrou danos morais. Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. Quanto a repetição do indébito, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021) Considerando a nulidade do contrato, evidencia-se a negligência, motivo pelo qual deve ser concedida a repetição em dobro. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE REQUERIDA e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para: a) condenar a instituição financeira apelada a devolver em dobro o que fora descontado da conta bancária da apelante previstos no extrato bancário, observando-se as parcelas prescritas, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. b) condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 19/09/2025 a 26/09/2025 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo
No dia 19/09/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800645-19.2024.8.18.0084
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZ GONZAGA FERREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0815769-68.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: OTILIO ALVES DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0800810-51.2024.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA ANALIA DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira, e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 4
Processo nº 0841126-50.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ITAU UNIBANCO S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DOS REMEDIOS MACHADO (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0806990-60.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (APELANTE) e outros
Polo passivo: ANTONIO FERREIRA DANTAS (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0802026-60.2022.8.18.0075
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZA MARQUES DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0765450-31.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ELDIO JOSE MARTINS DE SOUSA ROCHA (AGRAVANTE)
Polo passivo: AGROPECUARIA SERGIPANA LTDA (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0800675-11.2024.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELISIO EUDORIO DA COSTA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, na forma do voto da Relatora: "Conhecer das Apelações Cíveis para, no mérito: a) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Banco Réu para reduzir o quantum indenizatório para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). b) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora. Ainda, acerca do termo inicial dos juros moratórios nos danos materiais e morais, estes deverão contar a partir da data da citação. Na correção monetária, no caso dos danos materiais, deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e, no caso dos danos morais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). No mais, mantenho a sentença vergastada por seus próprios termos e fundamentos. Deixo de majorar os ônus sucumbenciais arbitrados no 1º grau, uma vez que foram arbitrados no percentual máximo permitido. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.".
Ordem: 9
Processo nº 0801266-43.2024.8.18.0075
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES LIRA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0803168-96.2022.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO CARMO FREITAS MONTEIRO MELLO (APELANTE)
Polo passivo: MAURICIO DOS SANTOS FREITAS (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0763941-65.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: LETICIA MARIA GARCIA MORAIS (AGRAVANTE)
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, na forma do voto da Relatora: "CONHECER do recurso de AGRAVO INTERNO, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática em embargos de declaração proferida nos autos de Agravo de Instrumento. No entanto, na mesma oportunidade CONHECER do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, para DAR PROVIMENTO, para que a requerida passe a custear os tratamentos de saúde da menor, prescritos pela médica responsável pelo tratamento de sua condição, conforme prescrito, quais sejam: Terapia Neurofuncional no método Therasuit e Bobath - com ciclos intensivos - 5 sessões por semana - 2h por sessão - e manutenção entre os ciclos - 4 sessões por semana - 1h por sessão; Terapia Ocupacional - com ciclos intensivos - 5 sessões por semana - 1h por sessão - e manutenção entre os ciclos - 3 sessões por semana - 1h por sessão, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, e na periodicidade e quantidade indicadas pelos profissionais de saúde que a acompanha, sob pena de multa diária de R$1.000,00(mil reais) até o limite de R$10.000,00( dez mil reais) em caso de descumprimento, até ulterior deliberação desta Câmara Especializada Cível. A ré deverá manter a continuidade do tratamento com os profissionais que já fazem o acompanhamento da criança, até a alta médica, em todas as especialidades necessárias ao seu tratamento, com observância das regras abaixo. Caso tais profissionais não sejam credenciados junto ao plano, a fim de manter o equilíbrio das relações financeiras e contratuais estabelecidas, devem ser observadas duas hipóteses: - Na primeira hipótese, o plano de saúde não dispõe de profissional com as qualificações ou frequências exigidas pelo médico da autora, ocasião em que o profissional que mantém o vínculo terapêutico com a autora será integralmente remunerado pelo plano. - Na segunda hipótese, o plano de saúde dispõe de profissional com as qualificações e frequências exigidas pelo médico da autora. Ainda assim, a autora opta pela manutenção do vínculo com os profissionais não credenciados. Nesta hipótese, o pagamento do plano se dará nos limites da tabela praticada junto aos credenciados, sem prejuízo de complemento do pagamento por parte da autora. Fica estabelecido que o pagamento a profissionais credenciados será realizado diretamente pelo plano. Já os pagamentos a profissionais não credenciados, será pago por meio de reembolso, seja na hipótese do pagamento integral ou parcial conforme hipóteses acima expostas.".
Ordem: 12
Processo nº 0800834-41.2021.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ZENILDA ALVES BARROS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, na forma do voto da Relatora: "Conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE REQUERIDA e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para: a) condenar a instituição financeira apelada a devolver em dobro o que fora descontado da conta bancária da apelante previstos no extrato bancário, observando-se as parcelas prescritas, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. b) condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.".
Ordem: 13
Processo nº 0824546-76.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO C6 S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA CELIA DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0800418-73.2021.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO DESTERRO LIMA (APELANTE) e outros
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER os Recursos apresentados, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira e, por outro lado, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para: a) CONDENAR a instituição financeira apelada a devolver em dobro o que fora descontado da conta bancária da apelante previstos no extrato bancário, observando-se as parcelas prescritas, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. b) CONDERNAR o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. c) DETERMINAR a compensação dos valores a serem restituídos com os valores revertidos em favor da parte autora, atualizado monetariamente a contar do depósito. Majorar para 15% os honorários sucumbenciais em desfavor do banco apelante, tendo em vista o não provimento do seu recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 15
Processo nº 0809669-68.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: Djaci Ferreira da Silva (APELANTE) e outros
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: ISABELA QUETLEN JUCÁ SANTOS SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DE FÁTIMA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0803755-88.2021.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA ENEDINA DE OLIVEIRA (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
26 de setembro de 2025.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 19/09/2025 a 26/09/2025 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo
No dia 19/09/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800645-19.2024.8.18.0084
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZ GONZAGA FERREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0815769-68.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: OTILIO ALVES DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0800810-51.2024.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA ANALIA DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira, e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 4
Processo nº 0841126-50.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ITAU UNIBANCO S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DOS REMEDIOS MACHADO (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0806990-60.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (APELANTE) e outros
Polo passivo: ANTONIO FERREIRA DANTAS (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0802026-60.2022.8.18.0075
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZA MARQUES DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0765450-31.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ELDIO JOSE MARTINS DE SOUSA ROCHA (AGRAVANTE)
Polo passivo: AGROPECUARIA SERGIPANA LTDA (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0800675-11.2024.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELISIO EUDORIO DA COSTA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, na forma do voto da Relatora: "Conhecer das Apelações Cíveis para, no mérito: a) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Banco Réu para reduzir o quantum indenizatório para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). b) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora. Ainda, acerca do termo inicial dos juros moratórios nos danos materiais e morais, estes deverão contar a partir da data da citação. Na correção monetária, no caso dos danos materiais, deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e, no caso dos danos morais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). No mais, mantenho a sentença vergastada por seus próprios termos e fundamentos. Deixo de majorar os ônus sucumbenciais arbitrados no 1º grau, uma vez que foram arbitrados no percentual máximo permitido. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.".
Ordem: 9
Processo nº 0801266-43.2024.8.18.0075
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES LIRA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0803168-96.2022.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO CARMO FREITAS MONTEIRO MELLO (APELANTE)
Polo passivo: MAURICIO DOS SANTOS FREITAS (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0763941-65.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: LETICIA MARIA GARCIA MORAIS (AGRAVANTE)
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, na forma do voto da Relatora: "CONHECER do recurso de AGRAVO INTERNO, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática em embargos de declaração proferida nos autos de Agravo de Instrumento. No entanto, na mesma oportunidade CONHECER do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, para DAR PROVIMENTO, para que a requerida passe a custear os tratamentos de saúde da menor, prescritos pela médica responsável pelo tratamento de sua condição, conforme prescrito, quais sejam: Terapia Neurofuncional no método Therasuit e Bobath - com ciclos intensivos - 5 sessões por semana - 2h por sessão - e manutenção entre os ciclos - 4 sessões por semana - 1h por sessão; Terapia Ocupacional - com ciclos intensivos - 5 sessões por semana - 1h por sessão - e manutenção entre os ciclos - 3 sessões por semana - 1h por sessão, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, e na periodicidade e quantidade indicadas pelos profissionais de saúde que a acompanha, sob pena de multa diária de R$1.000,00(mil reais) até o limite de R$10.000,00( dez mil reais) em caso de descumprimento, até ulterior deliberação desta Câmara Especializada Cível. A ré deverá manter a continuidade do tratamento com os profissionais que já fazem o acompanhamento da criança, até a alta médica, em todas as especialidades necessárias ao seu tratamento, com observância das regras abaixo. Caso tais profissionais não sejam credenciados junto ao plano, a fim de manter o equilíbrio das relações financeiras e contratuais estabelecidas, devem ser observadas duas hipóteses: - Na primeira hipótese, o plano de saúde não dispõe de profissional com as qualificações ou frequências exigidas pelo médico da autora, ocasião em que o profissional que mantém o vínculo terapêutico com a autora será integralmente remunerado pelo plano. - Na segunda hipótese, o plano de saúde dispõe de profissional com as qualificações e frequências exigidas pelo médico da autora. Ainda assim, a autora opta pela manutenção do vínculo com os profissionais não credenciados. Nesta hipótese, o pagamento do plano se dará nos limites da tabela praticada junto aos credenciados, sem prejuízo de complemento do pagamento por parte da autora. Fica estabelecido que o pagamento a profissionais credenciados será realizado diretamente pelo plano. Já os pagamentos a profissionais não credenciados, será pago por meio de reembolso, seja na hipótese do pagamento integral ou parcial conforme hipóteses acima expostas.".
Ordem: 12
Processo nº 0800834-41.2021.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ZENILDA ALVES BARROS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, na forma do voto da Relatora: "Conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE REQUERIDA e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para: a) condenar a instituição financeira apelada a devolver em dobro o que fora descontado da conta bancária da apelante previstos no extrato bancário, observando-se as parcelas prescritas, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. b) condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.".
Ordem: 13
Processo nº 0824546-76.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO C6 S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA CELIA DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0800418-73.2021.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO DESTERRO LIMA (APELANTE) e outros
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER os Recursos apresentados, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira e, por outro lado, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para: a) CONDENAR a instituição financeira apelada a devolver em dobro o que fora descontado da conta bancária da apelante previstos no extrato bancário, observando-se as parcelas prescritas, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. b) CONDERNAR o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. c) DETERMINAR a compensação dos valores a serem restituídos com os valores revertidos em favor da parte autora, atualizado monetariamente a contar do depósito. Majorar para 15% os honorários sucumbenciais em desfavor do banco apelante, tendo em vista o não provimento do seu recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 15
Processo nº 0809669-68.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: Djaci Ferreira da Silva (APELANTE) e outros
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: ISABELA QUETLEN JUCÁ SANTOS SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DE FÁTIMA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0803755-88.2021.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA ENEDINA DE OLIVEIRA (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
26 de setembro de 2025.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800834-41.2021.8.18.0071.
APELANTE: MARIA ZENILDA ALVES BARROS, BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
APELANTE: MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES - PI12138-A, LUCIANO FRANCISCO CAMPELO MARQUES LEODIDO - PI23569-A Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA ZENILDA ALVES BARROS Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a)
APELADO: LUCIANO FRANCISCO CAMPELO MARQUES LEODIDO - PI23569-A, MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES - PI12138-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/09/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 19/09/2025 a 26/09/2025 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de setembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2025, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 14:21
Decurso de Prazo
20/08/2025, 22:02
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 13:52
Publicação
23/07/2025, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ZENILDA ALVES BARROS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes apeladas a apresentarem contrarrazões no prazo legal. SãO MIGUEL DO TAPUIO, 21 de julho de 2025. CLEYCIANE DA SILVA NUNES ROCHA Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800834-41.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ZENILDA ALVES BARROS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800834-41.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença ID 75194960 alegando omissão na decisão atacada. Aduz que a decisão em comento foi omissa acerca dos juros moratórios e da correção monetária por não considerar a SELIC com dedução do IPCA. Intimado o embargado apresentou não apresentou contrarrazões. Eis um breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No presente caso o Embargante fundamenta a oposição dos presentes Embargos em omissão. Neste aspecto, é salutar que se analise a decisão em comento, cujo dispositivo completo se transcreve in verbis: “DISPOSITIVO... Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). ”. De fato, a sentença foi omissa, tendo em vista que o dispositivo não considerou a alteração feita pela lei n.º 14.905/2024 acerca da aplicação da taxa Selic nos valores a serem restituídos com dedução do IPCA. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, na conformidade do preceituado no art. 1.024 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NO MÉRITO DOU-LHES PROVIMENTO, para determinar a seguinte alteração no julgado: “DISPOSITIVO... Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária pautada no IPCA e aplicação da taxa SELIC aos juros de mora, a contar da citação, nos termos da Lei n.º 14.905/2024. Deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido, sem cumulação com outros índices de correção”. Todas as demais disposições permanecerão inalteradas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ZENILDA ALVES BARROS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800834-41.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença ID 75194960 alegando omissão na decisão atacada. Aduz que a decisão em comento foi omissa acerca dos juros moratórios e da correção monetária por não considerar a SELIC com dedução do IPCA. Intimado o embargado apresentou não apresentou contrarrazões. Eis um breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No presente caso o Embargante fundamenta a oposição dos presentes Embargos em omissão. Neste aspecto, é salutar que se analise a decisão em comento, cujo dispositivo completo se transcreve in verbis: “DISPOSITIVO... Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). ”. De fato, a sentença foi omissa, tendo em vista que o dispositivo não considerou a alteração feita pela lei n.º 14.905/2024 acerca da aplicação da taxa Selic nos valores a serem restituídos com dedução do IPCA. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, na conformidade do preceituado no art. 1.024 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NO MÉRITO DOU-LHES PROVIMENTO, para determinar a seguinte alteração no julgado: “DISPOSITIVO... Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária pautada no IPCA e aplicação da taxa SELIC aos juros de mora, a contar da citação, nos termos da Lei n.º 14.905/2024. Deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido, sem cumulação com outros índices de correção”. Todas as demais disposições permanecerão inalteradas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 10:08
Decurso de Prazo
17/07/2025, 04:37
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 22:48
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 16:52
Publicação
30/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ZENILDA ALVES BARROS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800834-41.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença ID 75194960 alegando omissão na decisão atacada. Aduz que a decisão em comento foi omissa acerca dos juros moratórios e da correção monetária por não considerar a SELIC com dedução do IPCA. Intimado o embargado apresentou não apresentou contrarrazões. Eis um breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No presente caso o Embargante fundamenta a oposição dos presentes Embargos em omissão. Neste aspecto, é salutar que se analise a decisão em comento, cujo dispositivo completo se transcreve in verbis: “DISPOSITIVO... Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). ”. De fato, a sentença foi omissa, tendo em vista que o dispositivo não considerou a alteração feita pela lei n.º 14.905/2024 acerca da aplicação da taxa Selic nos valores a serem restituídos com dedução do IPCA. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, na conformidade do preceituado no art. 1.024 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NO MÉRITO DOU-LHES PROVIMENTO, para determinar a seguinte alteração no julgado: “DISPOSITIVO... Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária pautada no IPCA e aplicação da taxa SELIC aos juros de mora, a contar da citação, nos termos da Lei n.º 14.905/2024. Deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido, sem cumulação com outros índices de correção”. Todas as demais disposições permanecerão inalteradas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ZENILDA ALVES BARROS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800834-41.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença ID 75194960 alegando omissão na decisão atacada. Aduz que a decisão em comento foi omissa acerca dos juros moratórios e da correção monetária por não considerar a SELIC com dedução do IPCA. Intimado o embargado apresentou não apresentou contrarrazões. Eis um breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No presente caso o Embargante fundamenta a oposição dos presentes Embargos em omissão. Neste aspecto, é salutar que se analise a decisão em comento, cujo dispositivo completo se transcreve in verbis: “DISPOSITIVO... Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). ”. De fato, a sentença foi omissa, tendo em vista que o dispositivo não considerou a alteração feita pela lei n.º 14.905/2024 acerca da aplicação da taxa Selic nos valores a serem restituídos com dedução do IPCA. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, na conformidade do preceituado no art. 1.024 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NO MÉRITO DOU-LHES PROVIMENTO, para determinar a seguinte alteração no julgado: “DISPOSITIVO... Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária pautada no IPCA e aplicação da taxa SELIC aos juros de mora, a contar da citação, nos termos da Lei n.º 14.905/2024. Deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido, sem cumulação com outros índices de correção”. Todas as demais disposições permanecerão inalteradas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 08:29
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 10:46
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 13:38
Decurso de Prazo
02/06/2025, 03:19
Decurso de Prazo
29/05/2025, 11:49
Publicação
21/05/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ZENILDA ALVES BARROS
REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: art.152,VI do CPC ) Certifico que os embargos declaratórios foram apresentados tempestivamente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800834-41.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios SãO MIGUEL DO TAPUIO, 19 de maio de 2025. JOAO DE SOUSA BARROSO PRIMO FILHO Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 07:02
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ZENILDA ALVES BARROS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria Zenilda Alves Barros ajuizou ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado c/c danos materiais/repetição de indébito e danos morais em desfavor do Banco Bradesco S.A., ambos suficientemente qualificados nos autos na forma da lei. Narrou a parte autora, em apertada síntese, que vem sofrendo com diversos empréstimos consignados fraudulentos, sem ter solicitado nada à instituição financeira. Pugnou ao final pela declaração de inexistência do débito do contrato, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente extrato previdenciário indicando o alegado desconto indevido. Este juízo determinou a citação da parte requerida para apresentar contestação e deferiu os benefícios da justiça gratuita. Citada, a parte requerida apresentou contestação com alegações preliminares. No mérito, sustentou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé. Ressalta ainda exercício regular de direito, impossibilidade de repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais. Oficiada a instituição financeira na qual a autora recebe seu benefício, este informou que não houve nenhum crédito do banco requerido no período indicado do contrato. ID 61099335 O requerido apresentou alegações finais. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). Cumpre registrar, a princípio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe à parte requerida prestadora de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária. Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se a cobrança efetuada pela instituição financeira está lastreada em contrato ou termo de adesão firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. A este respeito, tenho por certo que não logrou êxito a parte ré em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com a parte autora qualquer contrato que o autorizasse a cobrança em seu proveito. Nesse cotejo, repise-se que era da parte demandada o ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, inteligência do art. 373, II, do CPC/2015. Nesta esteira, as provas produzidas pela parte autora são suficientes para o reconhecimento da ilicitude praticada pela parte requerida, vez que apontou os descontos em seu benefício. Com efeito, era ônus da parte requerida a apresentação de conteúdo satisfatório em sua defesa, deixando de provar o que era essencial para contrapor o alegado pela parte autora que diz jamais ter realizado qualquer operação financeira de mútuo. Assim, tenho que as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, mormente quando na inicial refutou ter pactuado o contrato em discussão. Desta forma, considerando que o cerne da demanda tem fundamento na ausência de contratação, cabia à parte demandada contrapor de forma satisfatória, apresentando documento assinado que a pactuando dos serviços. Com efeito, extrai-se que houve ato ilícito (art. 186 e 927, CC) da demandada quando continuou a perpetrar descontos no benefício previdenciário da autora mesmo inexistindo adesão, acarretando violação direta à máxima constitucional de que ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado (art. 5º, XX, CF). Por conseguinte, restando inexistente o negócio firmado, mostra-se lícita a suspensão dos descontos, já que a sua manutenção acarreta enriquecimento indevido da parte, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Sobre a repetição em dobro, pleiteada na inicial, o art. 42 do CDC exige que a cobrança não derive de engano justificável para que seja aplicada a restituição em dobro. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, em 21/10/2020, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não é o caso. Assim, para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC, notadamente, a necessidade de que a cobrança realizada tenha sido indevida, que haja o efetivo pagamento pelo consumidor e que haja engano injustificável ou má-fé. Embora a sentença reconheça a irregularidade do contrato, não se observa a presença de má-fé da requerida, de modo que a restituição deve ocorrer na forma simples. Neste sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATANTE IDOSO, E ANALFABETO – NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – CONTRATO NULO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – INEXISTÊNCIA DE MÁ -FÉ – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC). É nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas. Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação do artigo 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida, indevidamente, de forma simples. Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral.(TJ-MT 10010519820208110049 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/12/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) Pois bem, diante da inexistência do negócio jurídico e o reconhecimento da irregularidade dos descontos, a restituição dos valores descontados, na forma simples, é medida que se impõe. Assim, entendo que a parte requerida deverá devolver à parte autora, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário. Quanto ao pedido de condenação em danos morais entendo que não merece acolhida. A doutrina classifica os danos morais em objetivos e subjetivos. Objetivos seriam aqueles que decorreram de violações aos direitos da personalidade. Subjetivos aqueles que se correlacionam com o tormento ou o mal sofrido pela pessoa em sua intimidade psíquica. No caso, não há que se falar em lesão a direito personalíssimo. Igualmente, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800834-41.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA PARA: a) Declarar a inexistência de contrato 016681418, determinando seu cancelamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) Condenar a parte demandada à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 10:30
Procedência em Parte
07/05/2025, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 11:42
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 11:41
Decurso de Prazo
16/08/2024, 03:25
Decurso de Prazo
15/08/2024, 03:16
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:20
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:16
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 14:44
Audiência (instrução e julgamento; realizada; Juiz(a))
21/08/2023, 18:35
Ato ordinatório
09/08/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 23:14
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 16:40
Audiência (Juiz(a); instrução e julgamento; redesignada)
17/05/2023, 13:51
Ato ordinatório
17/05/2023, 13:49
Audiência (Juiz(a); instrução e julgamento; designada)