Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SEVERINA DA CONCEICAO
REU: BANCO CETELEM SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803968-96.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] Vistos etc. A parte autora, Maria Severina da Conceição, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do Banco Cetelem S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em observância ao disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que emendasse a petição inicial, suprindo as deficiências apontadas e apresentando documentação comprobatória essencial à verificação da legitimidade da pretensão. Não obstante a regular intimação, conforme certidão constante nos autos, a parte autora peticionou, não atendendo às determinações indispensáveis ao saneamento do feito. É o relato. Decido. Em consonância com as recentes diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, cumpre destacar que a ausência de diligências recomendadas – fundamentais para a verificação da autenticidade e legitimidade da ação – compromete o adequado desenvolvimento processual e fomenta a proliferação de demandas predatórias, em prejuízo da efetividade da prestação jurisdicional. No caso concreto, verifico que a inicial omitiu diligências essenciais recomendadas pelo CNJ, tais como: 1. Individualização dos fatos e comprovação documental: A parte autora não apresentou documentos idôneos que demonstrem a existência do contrato impugnado, tampouco comprovantes de descontos, transações ou outros elementos que corroborem suas alegações, o que inviabiliza a análise dos fatos e torna a peça inaugural genérica. 2. Autenticidade e boa-fé das alegações: A petição inicial não demonstra o interesse processual de forma clara, tampouco indica ter havido tentativa prévia de solução administrativa, em desatenção às recomendações do CNJ e aos princípios da boa-fé e da cooperação processual. 3. Regularização da representação processual: Verifica-se, ainda, ausência de mandato atualizado que ateste a regularidade da representação jurídica, conforme o item 9 da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 4. Litigância predatória e inversão do ônus da prova: Considerando tratar-se de demanda com características genéricas e ausência de documentos essenciais, não há elementos mínimos para inversão do ônus probatório, sendo ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Nos termos dos arts. 321 e 485, inciso I, do CPC: Art. 321. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial. Compulsando os autos, verifico que, embora regularmente intimada, a autora não atendeu às determinações judiciais para especificar os pedidos e apresentar os documentos indispensáveis, permanecendo omissa, o que caracteriza o descumprimento do art. 321 do CPC e impõe o indeferimento da petição inicial. Ressalte-se que, nas ações envolvendo contratos bancários, é imprescindível a discriminação precisa das obrigações questionadas e dos valores envolvidos, sob pena de inépcia. A ausência dessa individualização impossibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa e inviabiliza a prestação jurisdicional efetiva. A Recomendação CNJ nº 159/2024 enfatiza que o ajuizamento de ações genéricas e padronizadas, desprovidas de prova mínima da relação jurídica, caracteriza litigância predatória e deve ser coibido, em observância aos princípios da lealdade processual e da duração razoável do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos