Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA ZENILDA ALVES BARROS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cumprimento de sentença pela parte credora. Parte executada, intimada, não apresentou comprovante de pagamento e impugnou o cumprimento de sentença. Sentença decidindo a impugnação de sentença, homologou os cálculos da contadoria. Houve agravo de instrumento, com trânsito em julgado, que manteve a decisão que homologou os cálculos judiciais. Em atualização de débito, a parte credora apresentou os cálculos com atualização, multa e honorários pelo excesso de prazo para pagamento voluntário e pedido pela penhora online. A parte executada apresentou o comprovante de depósito em ID 82616571. Certidão de trânsito em julgado em ID 98189063. É o brevíssimo relatório. DECIDO: Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação em face do autor. No tocante aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, observa-se que a sua cumulação não pode resultar em remuneração excessiva ao patrono em detrimento do proveito econômico auferido pela parte representada. Nesse contexto, em observância ao art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, segundo o qual a soma dos honorários contratuais e sucumbenciais não deve exceder vantagem desproporcional em relação ao benefício obtido pelo cliente, determino que a retenção dos honorários advocatícios, considerados em conjunto os valores contratuais e sucumbenciais, fique limitada ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do montante a ser recebido pela parte autora, assegurando-se que ao menos a metade do proveito econômico permaneça em favor do jurisdicionado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800113-89.2021.8.18.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] Intime-se a parte credora para apresentar dados bancários para expedição de alvará. Após, o trânsito em julgado desta decisão, conclusos para liberação de decisão-alvará. Expedientes necessários. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio