Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE TERESINA
EXECUTADO: MARCELO MARTINS DO VALE BATISTA SENTENÇA Visto e etc. Dispensado o relatório. (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95). Decido. A parte autora peticionou no Id 87579932, para informar que desiste do prosseguimento do feito. Em se tratando de ação circunscrita ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, nada há que obste o pedido de desistência da ação. Na seara dos Juizados Especiais Cíveis, portanto, a desistência da ação não está subordinada à concordância do réu, mesmo que já oferecida defesa. É o que assevera o Enunciado nº. 90 do FONAJE, que enuncia que: “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Dispensar a concordância do réu não importa em prejuízo para este, posto que, mesmo que fosse vencedor do processo, não faria jus a honorários sucumbenciais. Válido colacionar, como reforço da fundamentação, ementa da E. Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: JUIZADO ESPECIAL. AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA POSTERIOR À CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU LIDE TEMERÁRIA. ANUÊNCIA DA PARTE RÉ. PRESCINDIBILIDADE. ENUNCIADO 90 FONAJE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 4. Não obstante o Código de Processo Civil dispor em seu art. 485, § 4º, que o autor não poderá desistir da ação sem consentimento do réu após o oferecimento da contestação, é certo que os Juizados Especiais possuem regramento próprio, dispondo que basta a ausência da parte autora a quaisquer das audiências para que o processo seja extinto, sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95. O enunciado 90 do FONAJE preconiza que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo, sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. 5. Escorreita, pois, a sentença que extinguiu o feito pela desistência, em conformidade com o enunciado do FONAJE. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade de justiça. 7. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1207690, 07028929320198070003, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/10/2019, publicado no DJE: 21/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, não havendo óbice ao pedido de desistência, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Arquive-se com a respectiva baixa na distribuição. Teresina, datado eletronicamente. _____________ Assinatura Eletrônica ___________ REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível de Teresina Piauí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801886-09.2025.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]