Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA Advogado do(a)
AGRAVANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a)
AGRAVADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA PARTE E DE SUA ADVOGADA. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Lúcia de Fátima Araújo Cunha contra decisão monocrática que, em sede de apelação, afastou a multa por litigância de má-fé, mas manteve a condenação solidária da autora e de sua advogada ao pagamento de indenização de dois salários mínimos (R$ 3.036,00) às instituições financeiras Cetelem S.A. e BNP Paribas Brasil S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação ao pagamento de indenização deve ser afastada, diante da ausência de dolo processual ou de prejuízo comprovado; (ii) estabelecer se é possível imputar responsabilidade solidária à advogada da parte autora pela alegada litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração concreta de dolo processual, não sendo suficiente a presunção de má-fé a partir da narrativa da parte autora. A parte autora, pessoa semialfabetizada, apresentou versão dos fatos amparada por interpretação razoável de sua situação contratual, o que afasta a hipótese de alteração dolosa da verdade ou de pretensão contra fato incontroverso. O art. 79 do CPC e o art. 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994 não autorizam a responsabilização solidária do advogado, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso. A jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1745782/PR; AgInt no AREsp 1873464/MS; Tema 243) e precedente recente do TJPR afastam a aplicação de multa ou indenização por litigância de má-fé quando não demonstrada conduta abusiva ou objetivo ilegal no uso do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exclusão da multa por litigância de má-fé imposta à parte autora impõe, pelo mesmo fundamento, o afastamento da condenação em indenização por danos morais. A responsabilização solidária do advogado por litigância de má-fé somente se admite em hipóteses expressamente previstas em lei, não configuradas quando a conduta da parte decorre de interpretação razoável dos fatos. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 17/10/2025 a 24/10/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800849-05.2022.8.18.0029
Trata-se de Agravo Interno interposto por Lúcia de Fátima Araújo Cunha contra decisão monocrática proferida pelo Exmo. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Relator da 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, nos autos do processo nº 0800849-05.2022.8.18.0029, em que figura como agravados os bancos Cetelem S.A. e BNP Paribas Brasil S.A. A decisão agravada conheceu da Apelação Cível e, monocraticamente, deu-lhe provimento apenas para afastar a multa por litigância de má-fé imposta em primeira instância O agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: i) a condenação solidária em indenização arbitrada em dois salários mínimos (R$ 3.036,00) é indevida, pois não restou comprovado qualquer prejuízo efetivo à instituição financeira, sendo desproporcional diante da situação socioeconômica da parte; ii) não há fundamento legal para estender a condenação por litigância de má-fé e indenização à advogada subscritora da inicial, em afronta ao art. 79 do CPC e ao art. 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994; iii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração concreta do dolo processual, não sendo possível presumir a má-fé da parte autora nem imputá-la diretamente ao advogado Contrarrazões ofertadas no Id. 26849136 Requer, ao final, a reforma da decisão agravada para excluir integralmente a condenação em indenização, afastando-se também a responsabilização solidária da patrona, ou, subsidiariamente, que o recurso seja submetido ao órgão colegiado. VOTO I ADMISSIBILIDADE Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo Interno Cível, de acordo com as exigências contidas no CPC. II MÉRITO Versa o presente Agravo Interno Cível, Conforme relatado, sobre a revogação da condenação solidária da parte autora e de seu(s) patronos em indenização por danos morais É contra essa decisão que se insurge o agravante. Passemos à análise da matéria. Pois bem. Da análise das razões recursais do presente agravo interno, verifica-se que assiste razão à parte agravante. Isso porque, na decisão agravada, esta relatoria entendeu não ser razoável “exigir que pessoa semialfabetizada consiga recordar, dentre as diversas operações de crédito contidas em seu extrato bancário, quais foram, ou não, regularmente contratadas”, fundamentando esses argumentos em diversos precedentes do STJ, tais quais o AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6 e o AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, além do Tema 243. Dessa forma, se a apelação foi parcialmente provida com base na presunção da boa-fé, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé arbitrada pelo juízo sentenciante, a mesma fundamentação é apta a excluir, também, a indenização no valor de 02 (dois) salários-mínimos, imposta pelo magistrado a quo. Nesse sentido, colaciono recente precedente do TJPR: Direito processual civil. Recurso inominado. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral. Bancário. Empréstimos consignados. Litigância de má-fé. Alteração da verdade dos fatos. Pretensão contra fato incontroverso. Objetivo ilegal. Não configuração. Depoimento pessoal que não contradiz a narrativa inicial. Versão dos fatos conforme interpretação razoável do autor, corroborada por circunstâncias. Ausência de violação à boa-fé e cooperação processuais. Multa afastada. Provimento. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença de improcedência da demanda, que condenou o autor e seu patrono, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) deve ser afastada a multa por litigância de má-fé ou (ii) subsidiariamente, se deve ser afastada a responsabilidade solidária do patrono do autor. III. Razões de decidir 3. Não há contradição entre a narrativa inicial e o depoimento pessoal do autor, pois a confirmação de que houve contratação de empréstimos é coerente com o questionamento de outras operações realizadas, inclusive de refinanciamentos, que alteraram o valor descontado em seu benefício previdenciário. 4. A simples asserção de relato inicial que, posteriormente, é infirmado durante a instrução processual não redunda, necessariamente, em alteração da verdade dos fatos, mormente quando o que se apresenta é uma interpretação razoável dos fatos da perspectiva autoral dentro da relação contratual, sem violação à boa-fé e à cooperação processuais. 5. Não ficou configurada qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, uma vez que o autor não alterou a verdade dos fatos, não deduziu pretensão contra fato incontroverso nem usou do processo para conseguir objetivo ilegal, de modo que deve ser afastada a multa por litigância de má-fé.IV. Dispositivo e tese 6. Recurso inominado conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, I a III, e 91; CF, art. 5º, XXXV. (TJ-PR 00043621220248160025 Araucária, Relator.: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 12/05/2025, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/05/2025) (negritei) Tal situação conduz, por evidente, ao provimento do presente agravo interno, para excluir, também, a condenação em indenização no valor de 2 salários-mínimos, imposta pelo juízo de origem à parte autora, solidariamente com sua advogada, uma vez que rejeitada a alegação de litigância abusiva. III DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para acrescentar à decisão terminativa de Id. 25049516 a determinação de exclusão da condenação da parte autora ao pagamento de indenização no valor de 2 salários-mínimos, mantendo-a em seus demais termos. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 17/10/2025 a 24/10/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (licença médica). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Teresina, assinado e datado eletronicamente Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator