Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SARAIVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TEMA Nº 1.150/STJ. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CDC E IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM CONTRARRAZÕES. TEMA REPETITIVO 1.300/STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação proposta por beneficiária do PASEP em desfavor do Banco do Brasil S/A, com alegações em suas Contrarrazões de ilegitimidade passiva e impossibilidade de inversão do ônus da prova quanto aos lançamentos em sua conta vinculada ao programa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o processo deve ser suspenso diante da pendência de julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, que versa sobre a definição de qual das partes deve comprovar a legalidade dos lançamentos a débito em contas do PASEP. III. Razões de decidir A controvérsia trazida no recurso está diretamente relacionada à matéria jurídica submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos pelo STJ, nos Recursos Especiais 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE. Nos termos do art. 1.037 do CPC, os processos em que se discute a matéria de direito afetada à sistemática dos repetitivos devem ser suspensos até o pronunciamento definitivo da Corte Superior, a fim de garantir a uniformização da jurisprudência e segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese Apelação Cível suspensa até julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo STJ. Tese de julgamento: “1. É cabível a suspensão de processo que envolva a controvérsia jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.300/STJ), nos termos do art. 1.037 do CPC. 2. A discussão sobre a distribuição do ônus da prova em relação aos débitos em contas do PASEP deverá aguardar a definição do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsps 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE, 2162323/PE. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800204-27.2020.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta pela MARIA DO SOCORRO SARAIVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos-PI, que julgou prescrita a Ação contra BANCO DO BRASIL S/A/Apelado. em face do acórdão (id. 21214197) que concedeu parcial provimento ao recurso de apelação, aduzindo, em suma, omissão quanto à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo e, ainda, omissão quanto à impossibilidade de inversão do ônus da prova. De plano, verifico que o presente recurso, apesar da alegação se tratar de controvérsia definida no tema nº 1.150 do STJ – prazo prescricional, verifico que em Contrarrazões ao recurso interposto, o Apelado suscita dentre outras preliminares, a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova, controvérsia semelhante à discutida no Tema Repetitivo 1.300 (Resp 2162222/PE; Resp 2162223/PE; Resp 2162198/PE e Resp 2162323/PE) em tramitação no STJ, no qual se determinou a ordem de suspensão de todos os processos que versarem sobre, veja-se: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Desse modo, DETERMINO a IMEDIATA SUSPENSÃO da presente Apelação Cível, em atenção à decisão proferida nos autos do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. Aguardem os autos em secretaria. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data em assinatura eletrônica.