Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA NETA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Ab initio, não há questões pendentes a serem saneadas, passo a organizar o feito. Assim, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro organizado o feito. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, de tal sorte que fixo como pontos controvertidos: a) celebração do contrato com a instituição financeira; b) validade do contrato com instituição financeira. Quanto à necessidade de ampliação da dilação probatória, anoto que a medida é necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos e cumprimento da súmula 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual dispõe: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Nesse sentido, determino que o banco demandado, no prazo de 15 ( quinze) dias, colacione aos autos, o Contrato e Comprovante de Transferência de Valores, conforme disposto na Súmula 18. Em igual prazo, determino que a parte autora, acostar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão. (Tema 1061/STJ-item a.2) “o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.” Assinalo, por oportuno, que mesmo com o advento do CPC/2015, o Juiz continua o destinatário da prova, de modo que figura como o gestor final das provas produzidas nos autos. O caso versado não é daqueles dependentes de prova testemunhal ou colheita do depoimento pessoal da parte, no entanto, depende de prova documental. Assim, determino a intimação das partes para cumprimento do comando judicial, decorrido prazo com ou sem manifestação, certifique e, em seguida, voltem-me conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Expedientes necessários. Cumpra-se. SãO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 22 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800422-08.2024.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]