Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TERLANDIA ARAUJO LUZ
REU: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO Deixo de apresentar o relatório com fulcro no art. 38, da Lei n.° 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0811102-72.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional, FGTS ]
Trata-se de ação de cobrança ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, na qual a parte autora pleiteia pagamento de verbas dentre elas o pagamento de adicional de insalubridade, impugnando, em sede de réplica, laudo administrativo unilateral apresentado pela parte requerida. A controvérsia instaurada revela nítida complexidade probatória, sobretudo porque envolve a aferição de condições ambientais de trabalho e a eventual caracterização de insalubridade, matéria que, por sua natureza técnica, demanda a realização de prova pericial especializada. Com efeito, a prova pericial, especialmente em casos que versam sobre adicional de insalubridade, mostra-se imprescindível para a adequada formação do convencimento do juízo, não sendo possível substituí-la por outros meios probatórios simplificados, tampouco por laudos unilaterais produzidos administrativamente, cuja imparcialidade é questionada pela parte adversa. Ocorre que o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 orienta-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, sendo incompatível com a dilação probatória complexa, como a produção de prova pericial técnica aprofundada. Nesse sentido, a necessidade de realização de perícia técnica evidencia a inadequação da via eleita, uma vez que ultrapassa os limites cognitivos do microssistema dos Juizados Especiais, conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria. Ressalte-se que, embora a parte autora questione a validade de laudo administrativo unilateral, tal impugnação, por si só, reforça a imprescindibilidade de prova técnica imparcial, o que, novamente, afasta a viabilidade de processamento da demanda no rito sumaríssimo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI, datado e assinado em meio digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECC Picos Anexo II (R-Sá)