Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA GERSANDRA ALVES DE ARAUJO
REU: INSS DECISÃO Ante as afirmações contidas na inicial, com base no art. 98 do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800722-33.2025.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Ademais, por não se tratar de hipótese de improcedência liminar, recebo a inicial.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Gersandra Alves De Araújo em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Em síntese, aduziu que teve indevidamente negado o seu direito ao percebimento de benefício previdenciário, embora preenchesse todos os requisitos legais. Por isso, requereu a concessão de antecipação da tutela para que seja determinado o restabelecimento do benefício por incapacidade. É o necessário a relatar. Passo a decidir. Para a concessão de antecipação de tutela são indispensáveis que estejam presentes os requisitos dessa medida excepcional, quais sejam, o periculum in mora e fumus boni iuris. Conforme leitura do art. 300 do CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pois bem. Apesar de toda a fundamentação trazida pela parte autora não há nos autos prova cabal da verossimilhança de suas alegações. Muito embora a prova pré-constituída sinalize que o autor está sofrendo da enfermidade descrita na peça vestibular, a comprovação da impossibilidade de exercício de atividade laboral em razão do estado de saúde é fato que necessariamente demanda enfrentar maior dilação probatória, de tal sorte que é juridicamente inviável antecipar os efeitos da tutela para ordenar o pagamento do benefício pleiteado. Lado outro, oportuno ressaltar, que a Autarquia requerida indeferiu a prorrogação do benefício com base em laudo médico. Nessa toada, seguindo entendimento jurisprudencial, entendo que o laudo produzido pela administração possui presunção relativa de legitimidade, razão pela qual, para que seja possível a tutela de urgência pretendida, é imprescindível que se evidencie, de plano, a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório constante dos autos, o que não é o caso. Senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. São requisitos para a concessão/restabelecimento dos benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente: a) comprovação da qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/91; c) incapacidade parcial ou total e temporária) ou permanente e total. 2. No que diz respeito à comprovação da incapacidade parcial ou total e temporária ou permanente e total), é cediço que embora a perícia médica realizada pelo INSS goze de presunção de legitimidade, esta não é absoluta, podendo ser relativizada. Precedentes. 3. Na hipótese, verifica-se que os documentos juntados aos autos não evidenciam, em um juízo prelibatório, a incapacidade laboral. 4. Ausência dos pressupostos que autorizam a concessão do benefício em questão. 5. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF-1 - AG: 10153683220214010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/11/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/11/2021 PAG PJe 08/11/2021 PAG) Desta feita, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VINDICADA, por não restar configurado o requisito da verossimilhança das alegações, já que não se pode inferir, neste momento processual, o preenchimento das condições para perceber a implantação de benefício de incapacidade temporária. Dando seguimento ao feito, deixo de realizar a audiência conciliatória referida no art. 334 do CPC, porquanto a regra de experiência demonstra que, em feitos desta natureza, é improvável a autocomposição. Cite-se o INSS, observadas as formalidades legais, para apresentar contestação no prazo que lhe confere a lei. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio- PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio