Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I
EXECUTADO: DAVI ALVES DA SILVA DECISÃO Após longa tramitação, verifica-se que a presente execução — ajuizada pelo CONDOMÍNIO VILLAGE DO BOSQUE I em face de DAVI ALVES DA SILVA — seguiu com sucessivas manifestações do exequente (v.g., IDs 69582905, 73315943, 85715651) e decisões determinando penhora via SISBAJUD (ID 54193444 e 82419033). Posteriormente, constatou-se bloqueio de valores em conta do executado, cuja destinação ainda demanda manifestação específica do credor. É o breve relatório. Decido. Chamo o feito à ordem. A execução deve observar estritamente os limites traçados na petição inicial (IDs 31898933 e 31899935), especialmente no tocante à definição objetiva dos débitos cobrados. Todavia, nota-se que, ao longo do processo, o exequente passou a juntar novas planilhas de débitos, contendo cotas condominiais estranhas ao objeto inicial, inclusive abrangendo longo lapso temporal posterior ao ajuizamento. Tal prática, se admitida, importaria em indevida perpetuação da execução, convertendo o processo em mecanismo contínuo de cobrança de cotas mensais, o que viola a estrutura célere e simplificada dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) e compromete seus resultados, inclusive perante os indicadores do CNJ. Ademais, houve bloqueio de valores via SISBAJUD, dos quais faço juntada dos extratos, devendo o exequente deduzir tais valores dos débitos cobrados, a fim de evitar dupla cobrança, princípio basilar da coerência executiva. Assim, somente podem subsistir como objeto da presente execução os débitos delimitados na inicial, devidamente atualizados e com o abatimento dos valores já bloqueados. Considerando a inviabilidade de prosseguimento da execução com aditamentos sucessivos, determina-se o estrito retorno do feito aos limites da exordial, sob pena de extinção. Ressalte-se, que já foi deferida (ID 71220354) a expedição de alvará contemplando a quantia constringida ao ID 60485685, cuja transferência para conta judicial se vê no anexo 1 desta decisão, faltando, portanto, o exequente manifestar-se sobre a ordem de bloqueio na modalidade “teimosinha”, com demonstrativo no anexo 2. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802195-56.2022.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] Ante o exposto: DETERMINO que a execução prossiga exclusivamente em relação aos débitos descritos na petição inicial, devidamente atualizados, vedada qualquer ampliação posterior por meio de planilhas supervenientes; DETERMINO que se promova a expedição de alvará, já deferida na decisão de ID 71220354; INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) manifestar-se expressamente sobre os valores bloqueados via SISBAJUD contidos no anexo 2; b) apresentar nova planilha de cálculo, contendo apenas os débitos originários da inicial, com atualização adequada e abatimento integral dos valores constritos, evitando-se cobrança em duplicidade, bem como para apresentar medidas cabíveis à satisfação do crédito remanescente. ADVERTÊNCIA: O não atendimento integral da determinação acima acarretará a extinção da execução. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina