Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CONCEBIDA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800220-94.2025.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA CONCEBIDA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO. Foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora. Em decisão (Id 78278402), este Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) o extrato bancário de sua conta em que ocorreram os alegados descontos; b) procuração atualizada, expedida nos últimos 90 (noventa) dias anteriores à propositura da ação; e c) comprovante de residência atual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). A parte autora apresentou manifestação (Id 79490374), juntando o comprovante de residência atualizado e requerendo a reconsideração da decisão quanto à necessidade de apresentação dos extratos bancários e da procuração atualizada. Argumentou, em suma, a desnecessidade dos referidos documentos com base no CDC, na jurisprudência e na ausência de prazo legal de validade para procurações. Conforme certidão (id 79860900), a autora cumpriu parcialmente a determinação, juntando o comprovante de residência, mas deixou de juntar o extrato bancário e a procuração atualizada. Certificou ainda que o réu apresentou contestação espontaneamente. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso o pedido de reconsideração formulado na petição Id 79490374. Conforme já explicitado na decisão Id 78278402, a determinação para juntada dos documentos específicos (extrato bancário e procuração atualizada), além do comprovante de residência, decorreu da necessidade de verificar pressupostos processuais e a regularidade da postulação, exercendo a devida cautela processual diante das circunstâncias do caso concreto, incluindo a data da procuração original e o contexto de demandas massificadas. Os argumentos apresentados pela parte autora na petição de reconsideração não afastam a fundamentação da decisão anterior, que se baseou no poder-dever do juiz de dirigir o processo e verificar sua regularidade (art. 139, CPC). A exigência não representou negativa de vigência às normas do CDC ou prejulgamento, mas sim uma diligência saneadora preliminar. Portanto, indefiro o pedido de reconsideração. Uma vez indeferido o pedido de reconsideração, subsiste a obrigação da parte autora de cumprir integralmente a determinação judicial contida na Decisão Id 78278402. Verifica-se, conforme certificado em id 79860900, que a parte autora, embora tenha apresentado manifestação e juntado um dos documentos solicitados (comprovante de residência), deixou transcorrer o prazo sem apresentar os demais documentos determinados (extrato bancário e procuração atualizada). Incide, portanto, a hipótese prevista no Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim, não tendo a parte autora cumprido integralmente a determinação judicial para emendar a inicial para a regular tramitação do feito, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida cabível. III. DISPOSITIVO Ante o exposto INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado na petição Id 79490374. Com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, face ao não cumprimento integral da determinação judicial de emenda à inicial (Decisão Id 78278402). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Deixo de condenar em honorários advocatícios, visto que a contestação foi apresentada espontaneamente antes da citação e o processo está sendo extinto prematuramente por vício imputável à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SãO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 27 de outubro de 2025. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio