Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MATEUS MACEDO DE SOUSA
REU: INSS SENTENÇA MATEUS MACEDO DE SOUSAMATEUS MACEDO DE SOUSA ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que laborava como leiturista de companhia elétrica, sofreu, em 24/09/2018, acidente de trabalho envolvendo motocicleta. Segue dizendo que o acidente em comento lhe acarretou trauma no joelho esquerdo com ruptura parcial de quadríceps com tendão competente e ruptura crônica de lpfm. À vista do narrado, o requerente obteve a concessão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho NB 625.337.340-8 de 10/10/2018 até 29/10/2019. Por fim, requer o deferimento do benefício de auxílio-acidente à parte autora, com data de início a contar do dia seguinte à cessação do auxílio- doença que lhe antecedeu, em razão da diminuição permanente da capacidade laboral, com o pagamento de todas as verbas vencida corrigidas monetariamente e acrescidas de juros A petição inicial veio instruída com documentos. Deferiu-se a gratuidade judiciária e determinou-se a citação do INSS. Citada, a autarquia ré apresentou contestação, e após houve a apresentação da réplica. Em sede de instrução, produziu-se prova pericial. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO: Quanto à aposentadoria por invalidez, prescrevem os artigos 42, 44 e 45, da Lei nº 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-debenefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. Portanto, são três os requisitos exigidos para a concessão do benefício: cumprimento da carência; incapacidade total e permanente para o trabalho e qualidade de segurado. No caso dos autos, o perito foi bem claro ao dizer que não há incapacidade permanente para o trabalho. Quanto ao auxílio-doença, exige-se que a incapacidade: (I) se total, seja temporária, fazendo o segurado jus ao benefício até a sua recuperação; (II) e se parcial, seja temporária ou definitiva, quando então o benefício deve ser concedido até a recuperação ou reabilitação do segurado para o exercício de outras atividades, conforme o caso. Prescrevem os artigos 59, 61 e 62, da Lei nº 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Em sede de instrução, embora o perito tenha dito que as doenças que acometem o autor causaram a redução da capacidade laborativa pela lesão decorrente do acidente, fato é que, o perito deixa claro que só houve incapacidade no período do tratamento. Dessa forma, não há espaço para a concessão dos benefícios pleiteados, ante a ausência de patologias que lhe causem incapacidade laboral no momento do exame pericial, seja permanente ou temporária, o que inviabiliza a concessão da aposentadoria por invalidez permanente ou o auxílio-doença. DISPOSITIVO: Feitas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, guardados os limites inerentes à gratuidade processual (art. 98, § 3º, do CPC). Em caso de recurso, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal. P.R.I. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800010-07.2024.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial]