Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL RENASCER CLUB
EXECUTADO: RICARDO SILVA LEMOS DECISÃO (PROCESSO COM SENTENÇA – ID 75732338 – HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803292-83.2020.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais] Defiro o pedido da parte exequente (ID 81612746). INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o cumprimento da presente execução, efetuando o pagamento da quantia certa constante do título judicial, valor este que, atualizado, totaliza a quantia de R$ 14.110,76 (quatorze mil cento e dez reais e setenta e seis centavos), conforme cálculo apresentado no ID 81612754. No caso da intimação do executado não se aperfeiçoar devido à mudança de endereço, o ato de comunicação será considerada eficaz, na forma do art. 19, §2º da Lei nº. 9.099/95. Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, conforme previsão no art. 523, §1°, do CPC (sem inclusão dos honorários advocatícios por ser incabível no âmbito dos Juizados Especiais). No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o §2º, do artigo supracitado. Não havendo o pagamento, a parte credora deverá instruir o pedido executório com demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura do requerimento, bem como poderá indicar bens a serem penhorados, quando então se expedirá mandado de penhora e avaliação, conforme dispõe o art. 523, § 3º, do CPC. Cumprida a diligência pelo credor, em que pese a ordem prevista no art. 835 do CPC (dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira), entendo que a penhora on-line é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando esgotados todos os meios disponíveis para a localização de bens do devedor. Não tendo a parte credora exercido a faculdade prevista no art. 524, VI, CPC, caberá ao Oficial de Justiça efetuar a penhora, não sendo transferido ao devedor o direito de nomear bens à penhora por ausência de disposição legal neste sentido. Procedida à penhora, a parte executada deverá ser intimada na pessoa de seus advogados, ou, na falta destes, intimar-se-á pessoalmente, por mandado ou pelo correio, para, querendo, opor Embargos à Execução, contado da intimação da penhora e avaliação (art. 53, §1°, da Lei 9.099/95). A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que fica autorizado a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada, por meio de ofício de transferência para conta de titularidade da parte exequente a ser indicada nos presentes autos. Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES Juiz de Direito em exercício do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina