Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: FRANCISCO TAVARES MELO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800486-57.2020.8.18.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Francisco Tavares de Melo em face do Banco PAN. Intimado para efetuar pagamento o executado garantiu o juízo e apresentou impugnação alegando excesso na execução. ID 54826220 Em manifestação a impugnação oposta o exequente requereu liberação de valores incontroversos e solicitou pagamento do valor que considera faltante. ID 76363115 É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada na presente fase executiva limita-se à existência de excesso na memória de cálculo apresentada pela exequente. Infere-se que o autor não realizou a atualização do valor a ser compensado, bem como deixou de calcular com base na SELIC, conforme fora determinado na sentença. À vista desses vícios, resta caracterizado o excesso de execução, que, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC, autoriza o acolhimento da impugnação. Ademais, o depósito realizado pelo executado, no valor de R$ 10.398,15 (dez mil trezentos e noventa e oito reais e quinze centavos), é manifestamente superior ao quantum efetivamente devido. Conforme exposto pelo impugnante, os valores, observados corretamente os parâmetros do título, alcançam a quantia de R$ 7.825,83 (sete mil oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos), de modo que a obrigação encontra-se integralmente satisfeita. Quanto à extinção do cumprimento de sentença, dispõe o art. 924, II, do CPC, que a execução se extingue quando satisfeita a obrigação. Tendo o executado realizado o depósito judicial em valor inclusive superior ao devido, impõe-se a extinção do feito, com a consequente expedição dos alvarás para levantamento dos valores.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Banco PAN, reconhecendo o excesso de execução na forma fundamentada, para homologar os cálculos apresentados pelo impugnante, fixando o valor total do débito exequendo em R$ 7.825,83 (sete mil oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos), com fundamento no art. 924, II, do CPC. Preclusa a decisão, expeça-se alvará judicial em favor do autor FRANCISCO TAVARES MELO - CPF: 192.370.493-15, no valor de R$ 4.323,77 (quatro mil trezentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos) com as devidas atualizações; Em nome do patrono LUCAS SANTIAGO SILVA, CPF: 006.122.173-29, no valor de R$ 3.502,05 (três mil quinhentos e dois reais e cinco centavos), com as atualizações, referente a honorários sucumbenciais e contratuais. Por fim, determino a expedição de alvará em favor do Banco PAN CNPJ: 59.285.411/0001-13, para fins de restituição do valor remanescente, qual seja, R$ 2.572,23 (dois mil quinhentos e setenta e dois reais e vinte e três centavos). Expedidos os alvarás e cumpridas as formalidades legais, arquive-se os autos com baixa no sistema PJE. São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio