Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CLARO DA MAIA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800016-21.2023.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de demanda proposta pelo autor em face da requerida. Em petição, id. 44326483, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). Em petição de id. 45668243, o causídico da parte requerida apresentou comprovação de transferência de valores ao causídico da autora. Em petição de id. 88659982, o causídico da parte autora apresentou comprovação de transferência de valores. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas remanescentes, tendo em vista que o acordo foi realizado antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Trânsito em julgado nessa data. Arquivem-se com a devida baixa. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa, sem necessidade de nova conclusão. Expedientes necessários. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio