Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801834-59.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por Maria Aparecida da Silva em face de PSERV Prestação de Serviços LTDA. Narrou a parte autora que observou que foram descontados valores de suposto seguro que jamais contratou, autorizou ou solicitou junto ao demandado. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do contrato, repetição em dobro dos valores e danos morais. Para provar o alegado, juntou extratos bancários (id n. 68642596 e 68642597 ) Após a juntada do documento exigido, foi recebida a inicial e determinada a citação do requerido, momento em que foi deferida a gratuidade de justiça (id 78657569). Citado, o requerido contestou alegando ilegitimidade passiva, agindo como mera processadora de pagamentos. No entanto, aduziu regular exercício de direito e ausência de dever indenizatório. Para comprovar o alegado, juntou cancelamento do seguro e contrato celebrado pela parte autora (id 83565335 e 83565340). Houve réplica (id n. 88710888) Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I, do CPC). Passo a analisar as questões preliminares e prejudiciais aduzidas pelos réus. DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva de Paulista – serviços de recebimento e pagamentos LTDA Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que o autor imputou ao réu a prática de ato ilícito, sendo certo que eventual responsabilidade, ou não, é questão atinente ao mérito. No mais, ressalta-se que, segundo a teoria da asserção, a alegação do autor é suficiente para aferir a legitimidade do réu. Ainda, é inequívoca a relação estabelecida pelas partes, a qual tem íntima ligação com os fatos narrados na inicial. Da impugnação a justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário. Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal. Em verdade, tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Nesse sentido, AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011). Contudo, para afastar tal presunção, é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte, indevidamente, litiga sob o abrigo da justiça gratuita. O que não se verifica nos presentes autos. DO MÉRITO Inicialmente, consigne-se que o Código de Defesa é aplicável no caso em análise, nos termos do verbete sumular n. 297 do STJ. Ressalto que o artigo 14 do CDC estatui que: “Fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Em sua peça vestibular, a requerente aduz que não realizou contrato de seguro junto ao demandado e aduziu abusividade da cobrança de valores em sua conta bancária. Lado outro, a parte requerida argumenta que houve regular exercício de direito e prévia contratação pela parte autora. Cinge-se, portanto, a controvérsia a determinar se existe relação fático-jurídica entre as partes e a validade de eventual contrato de seguro pactuado entre as partes. Consigne-se que, em se tratando de fato negativo (no caso, o autor afirma que não firmou contrato com o réu), o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. Tecidas essas premissas iniciais, tenho que a razão está com a parte demandada. Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância da apólice do seguro contratado apresentado pelo demandado, com a devida assinatura da parte autora (id n. 83565340). Percebe-se, pois, que a parte agiu com total capacidade e liberdade na elaboração do contrato, estando ciente das características e condições do seguro contratado. As condições de contratação válida estão preenchida, vez que, nos termos do art. 104 do CC, o negócio foi firmado entre partes capazes, objeto lícito e determinado. Em que pese a alegação de falsidade trazida em réplica pela parte autora, vejo que não merece acolhimento. Em verdade, a parte autora aduz irregularidade no contrato sob a alegação de falsa assinatura e que não reconhece a assinatura e baseia-se em seu baixo nível de escolaridade. Contudo, da análise das assinaturas, é perceptível que as assinaturas estão em grande semelhança com a aposta na declaração de hipossuficiência, na procuração particular e procuração com firma reconhecida e, ainda, com seu documento pessoal (id 83565340, 68642593, 68642595, 68642594 e 70024126). A arguição, por outro lado, está redigida de modo genérico, não aponta o motivo que a faz suspeitar da irregularidade, tão somente sua discordância com o contrato apresentado e não proveito quanto ao seu pedido, revelando-se mero inconformismo. Ressalta-se que não se está diante de pessoa analfabeta, conforme se denota dos documentos pessoais assinados junto à inicial. Assim, ante a comprovação de que a parte autora efetivou o contrato descrito na inicial, é incontestável a existência do referido instrumento, o que por si só contrapõe a alegação de inexistência da contratação arguida em inicial. A parte autora não trouxe aos autos provas que afastem a regularidade da contratação e que a parte autora não tomou conhecimento da apólice de seguro que havia contratado, apenas apresentando argumentos quanto a sua irregularidade e desconhecimento e que a parte demandada não prestou os esclarecimentos devidos. Desse modo, todos os argumentos expostos na inicial para buscar-se a declaração de inexistência do contrato são improcedentes, por restar claramente comprovado que o negócio foi regularmente celebrado entre as partes, por meio do termo juntado aos autos. Não havendo ilegalidade, também não se há que falar em dano moral e restituição em dobro de qualquer valor. O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual se faz necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato, em atenção ao princípio da pacta sunt servanda. Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas essa relativização não significa sua irrelevância. Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte. Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Custas, na forma da lei, a cargo do autor. Fixo honorário advocatício em 10% do valor atualizado da causa, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, § § 2º e 3º, do mesmo estatuto processual. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Simplício Mendes -PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Simplício Mendes