Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: J C R PRESTACOES DE SERVICOS LTDA Advogado: Sergio Cardoso da Silva Sobrinho (OAB/BA 38893)
Embargado: MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA Advogado: Oscar Lucas Monteiro Araújo (OAB/PI 17.199) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800137-17.2023.8.18.0114 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de Santa Filomena
Trata-se de Embargos de declaração opostos por J C R Prestações de Serviços Ltda. contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do TJPI, que negou provimento à apelação interposta pela empresa, mantendo sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra o Município de Santa Filomena. A embargante sustenta a existência de contradição e omissões no julgado, notadamente quanto à aplicação normativa (Lei nº 14.133/2021 em detrimento da legislação vigente à época), ausência de manifestação sobre dispositivos legais e precedentes invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em contradição ao aplicar a Lei nº 14.133/2021 em contrato regido por normas anteriores; (ii) apurar se houve omissão quanto à análise de dispositivos legais relevantes e precedentes do STJ; (iii) definir se o recurso tem natureza meramente infringente, sem enquadramento nos vícios do art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração somente se prestam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se destinando ao reexame do mérito ou rediscussão da causa, conforme art. 1.022 do CPC/2015. 4. A referência à Lei nº 14.133/2021 não teve caráter decisivo, mas ilustrativo, não afastando o marco legal vigente à época da celebração contratual, tampouco gerando contradição material no julgado. 5. A ausência de citação expressa aos arts. 54 e 78 da Lei nº 8.666/1993 e aos arts. 422 e 427 do Código Civil não configura omissão relevante, pois os fundamentos centrais da decisão foram suficientemente analisados, com base em jurisprudência do STJ e na inexistência de prova do dano. 6. A decisão embargada não tem obrigação de rebater todos os precedentes invocados pelas partes, sendo suficiente que fundamente a solução da controvérsia em teses jurídicas já consolidadas nos tribunais superiores. 7. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar efetivamente vícios no acórdão, razão pela qual os embargos declaratórios assumem caráter infringente, inadequado à via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A referência à nova Lei de Licitações como reforço argumentativo não caracteriza contradição quando não constitui fundamento determinante da decisão. 2. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e precedentes citados pelas partes não implica omissão relevante quando o acórdão fundamenta adequadamente a solução da lide. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração das provas quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 373, I; Lei nº 8.666/1993, arts. 54 e 78; CC, arts. 402, 422 e 427; Lei nº 14.133/2021, arts. 5º, 104, 115 e 138. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.223.306/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 08.11.2011; STJ, AgInt no RMS 41.474/RO, Rel.ª Min. Regina Helena Costa, j. 08.11.2018; STJ, AgInt no REsp 1932682/RJ, Rel.ª Min. Maria Isabel Gallotti, j. 21.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1827064/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10.03.2020. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por J C R PRESTACOES DE SERVICOS LTDA - RIBEIRO MAQUINAS E AUTO PECAS - ME, nos autos da Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA, em face do acórdão prolatado por esta 5ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela empresa ora embargante, mantendo, em todos os seus termos, a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Filomena-PI. O acórdão embargado de ID. 25144751 consignou, em suma, que a parte autora não logrou êxito em comprovar o alegado dano material ou moral decorrente da inexecução do contrato administrativo celebrado com a municipalidade. Enfatizou-se, naquele julgamento, que o mero inadimplemento contratual, sem a devida demonstração de prejuízo concreto e efetivo, não é apto a ensejar indenização por danos materiais (lucros cessantes) ou morais, sendo insuficiente a apresentação de mera planilha orçamentária. Em suas razões de ID. 25561473, a embargante sustenta, em síntese: que teria ocorrido contradição no voto condutor do acórdão, porquanto foi utilizada como fundamento a Lei nº 14.133/2021, enquanto o contrato em litígio estava regido pela Lei nº 10.520/2002, com aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/1993, conforme expressamente indicado no item 1.1 do edital da licitação; que teria havido omissão quanto à análise de dispositivos legais essenciais à controvérsia, tais como os arts. 54 e 78 da Lei nº 8.666/1993, bem como os arts. 422 e 427 do Código Civil, os quais tratam da aplicação subsidiária do Código Civil aos contratos administrativos, da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos e; que não teria havido manifestação expressa do colegiado acerca dos precedentes jurisprudenciais invocados pela parte na apelação, notadamente os julgados do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1913122/DF, REsp 928.400/SE, REsp 1.232.571/MA, EREsp 737.741/RJ e AgRg no REsp 929.310/RS. Em contrarrazões (ID. 28054894), o Município de Santa Filomena pugna pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos, sob o argumento de que se trata de mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inexistentes os vícios apontados. Sustenta que a parte embargante busca reabrir o mérito da apelação por meio inadequado, e que o acórdão enfrentou de forma suficiente e coerente os fundamentos essenciais da lide, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Desnecessária a remessa ao Ministério Público Superior para parecer, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), conheço os Embargos de Declaração. II. PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes. III. MÉRITO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J C R Prestações de Serviços Ltda contra acórdão desta colenda Câmara que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta, mantendo-se a sentença de improcedência da ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos proposta contra o Município de Santa Filomena. De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. § 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris: “Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 333) O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo: III. MÉRITO
Trata-se de apelação cível interposta por J C R PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS LTDA, inconformada com a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais, proposta em face do Município de Santa Filomena, fundada na suposta omissão da Administração quanto à execução do Contrato Administrativo nº 020/2023 constante na ID. 22071638 - Págs. 80/87. A insurgência da recorrente fundamenta-se, em síntese, na alegada violação ao pactuado, tendo em vista que a Administração Municipal, embora tenha celebrado o contrato, jamais procedeu à designação de fiscal contratual e tampouco requereu a prestação de qualquer serviço, frustrando a execução do objeto avençado, o que teria acarretado prejuízos econômicos e danos morais. Com efeito, a execução dos contratos administrativos é regulada pela Lei nº 14.133/2021, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que revogou expressamente, por seu art. 193, a Lei nº 8.666/1993. Em consonância com os princípios da legalidade, da eficiência, da boa-fé e da segurança jurídica (art. 5º da Lei nº 14.133/2021), a atuação administrativa nos contratos deve obedecer à estrita legalidade e observância do interesse público. O art. 115 da Lei nº 14.133/2021 impõe que a execução contratual deve ser acompanhada e fiscalizada pela Administração, sendo vedado o retardamento imotivado da execução: Art. 115. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. § 1º É proibido à Administração retardar imotivadamente a execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, inclusive na hipótese de posse do respectivo chefe do Poder Executivo ou de novo titular no órgão ou entidade contratante. Por sua vez, o art. 104 do dispositivo legal supramencionado dispõe sobre as prerrogativas da Administração Pública nos contratos administrativos. Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; II - extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei; III - fiscalizar sua execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; V - ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de: a) risco à prestação de serviços essenciais; b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato. § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. § 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 473, nos seguintes termos: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Desse modo, a Administração Pública, em seu exercício de autotutela, seja por critério de legalidade ou por conveniência e oportunidade, pode rever seus próprios atos, não havendo discussão a esse respeito. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da rescisão unilateral por interesse público, mesmo sem processo administrativo prévio, desde que demonstrado o motivo relevante: RECURSOS ESPECIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS E OUTRAS AVENÇAS. RESCISÃO DO CONTRATO POR INTERESSE PÚBLICO (ART. 78, INCISO XII, DA LEI N. 8.666/1993). DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO COM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Independente de prévio procedimento administrativo a rescisão unilateral do contrato pela administração pública, vinculada, especificamente, a "razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato" (art. 78, inciso XII, da Lei n. 8.666/1993). Recursos especiais providos para denegar a segurança. (REsp n. 1.223.306/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 08/11/2011, DJe de 2/12/2011). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO. ALTA RELEVÂNCIA E AMPLO CONHECIMENTO. ART. 78, XII, DA LEI N. 8.666/93. DEVER DE INDENIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO. AÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 269 E N. 271 DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I- Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É possível a rescisão unilateral de contrato administrativo, devidamente justificada por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, independente de prévio processo administrativo, a teor do inciso XII do art. 78, da Lei n. 8.666/93. Precedentes. III - (...) V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 41.474/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 08.11.2018, DJe de 16.11.2018) No caso concreto, o Município recorrido aduziu não ter solicitado os serviços pactuados, circunstância que revela desnecessidade superveniente da execução do contrato, possivelmente decorrente de erro de previsão da demanda administrativa ou de modificação do contexto fático durante a vigência do ajuste. A extinção contratual por culpa exclusiva da Administração Pública daria ensejo à reparação prevista no art. 138, §2º, da Lei nº 14.133/2021: Art. 138. A extinção do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta; II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração; III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial. § 1º A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo. § 2º Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a: I - devolução da garantia; II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção; III - pagamento do custo da desmobilização. Entretanto, a única prova documental acostada aos autos limita-se a planilhas de orçamento, sem comprovação de efetivos dispêndios. Assim é que, no caso concreto, não se vislumbra que tenha havido rescisão formal do contrato pela Administração, tampouco qualquer iniciativa concreta que configure início da execução contratual. Entretanto, o simples decurso do prazo contratual, desacompanhado da efetiva prestação dos serviços, não se revela suficiente, por si só, para ensejar o dever de indenizar, notadamente em se tratando de contrato administrativo que, por sua própria natureza, sujeita-se ao crivo do interesse público e da conveniência da Administração. A alegação de omissão administrativa — consubstanciada na ausência de designação de fiscal contratual e na não utilização dos serviços pactuados — não se mostra suficiente para imputar responsabilidade civil ao Município, notadamente porque o recorrente não logrou demonstrar o nexo de causalidade direto e inequívoco entre a conduta omissiva e os prejuízos alegadamente suportados, conforme exige o art. 373, I, do CPC/2015. Em relação ao pleito indenizatório, é importante destacar que os lucros cessantes — ainda que, em tese, sejam indenizáveis nos contratos administrativos — exigem prova robusta e inequívoca de sua existência e extensão, o que não se observa nos autos. De igual modo, a postulação de indenização por danos morais revela-se descabida, na medida em que o dissabor alegado pela parte autora constitui mera frustração contratual, insuscetível de ensejar abalo de ordem psíquica ou moral, passível de reparação pecuniária. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1932682 RJ 2021/0109604-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, dano moral. Precedentes. 2. No caso, não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso da obra. Ausência de dano moral. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1827064 SP 2019/0207557-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2020) Como é sabido, lucros cessantes não se presumem. Exigem demonstração documental específica e robusta, conforme determina o art. 402 do Código Civil e a jurisprudência do STJ. Por conseguinte, à míngua de prova idônea e suficiente que evidencie qualquer prejuízo efetivo, seja ele patrimonial ou extrapatrimonial, a improcedência da pretensão indenizatória impõe-se como medida de rigor. Destarte, a embargante alega a existência de contradição e omissões no acórdão embargado, invocando os fundamentos seguintes: que o acórdão teria aplicado indevidamente a Lei nº 14.133/2021, quando o contrato administrativo foi regido, nos termos do edital, pela Lei nº 10.520/2002, subsidiariamente pela Lei nº 8.666/1993, que vigorava à época da contratação; existência de omissão quanto à análise dos artigos 54 e 78 da Lei nº 8.666/1993, que tratam da aplicação subsidiária do Código Civil aos contratos administrativos e das hipóteses de rescisão contratual, bem como quanto aos artigos 422 e 427 do Código Civil, que versam sobre a boa-fé objetiva e o princípio da força obrigatória dos contratos e; quanto à apreciação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente os REsps 1913122/DF, 928.400/SE, 1.232.571/MA, EREsp 737.741/RJ e AgRg no REsp 929.310/RS; Pois bem, conforme relatado, os embargos de declaração têm previsão no art. 1.022 do CPC e destinam-se, exclusivamente, ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material no julgado. Não se prestam, como regra, à rediscussão do mérito ou à reapreciação da prova, salvo quando os vícios apontados forem determinantes para a solução da controvérsia. Em análise detida do voto embargado, constata-se que todos os pontos relevantes à controvérsia foram examinados de forma fundamentada, sendo que as alegações da embargante refletem mero inconformismo com a conclusão jurídica adotada, e não efetiva omissão ou contradição. A empresa embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao aplicar dispositivos da Lei nº 14.133/2021, uma vez que o contrato em questão fora firmado sob a égide da Lei nº 10.520/2002, com aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/1993, conforme previsão expressa no edital. Contudo, o não caracteriza contradição material no julgado, vez que a referência à nova Lei de Licitações não se deu como fundamento exclusivo ou determinante, mas sim como elemento ilustrativo do atual regime jurídico dos contratos administrativos, sem implicar desconsideração do marco normativo vigente à época da avença. Ademais, como ressaltado no voto embargado, o cerne da improcedência da pretensão indenizatória não repousou na aplicação da nova lei, mas na ausência de prova do dano e do nexo de causalidade, nos termos do art. 373, I, do CPC. Quanto aos artigos 54 e 78 da Lei nº 8.666/1993, não há falar em omissão, pois a decisão embargada reconheceu expressamente que a Administração não executou o contrato e não houve ato formal de rescisão contratual, destacando, todavia, que o simples decurso do prazo contratual, desacompanhado de prestação dos serviços e sem comprovação de dispêndios, não gera automaticamente o dever de indenizar. No tocante aos artigos 422 e 427 do Código Civil, que consagram os princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos, a fundamentação adotada no voto já pressupõe o dever de respeito ao pactuado, mas conclui, com base na jurisprudência do STJ, que a violação contratual por si só não enseja reparação, sem prova específica dos prejuízos suportados. Da mesma forma, não se verifica omissão relevante quanto aos precedentes jurisprudenciais citados pela embargante, os quais, ainda que não tenham sido mencionados individualmente, não vinculam o órgão julgador. O acórdão adotou interpretação convergente com o entendimento consolidado do STJ, segundo o qual os lucros cessantes em contratos administrativos não se presumem, exigindo prova cabal de sua existência e extensão. Assim, depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. Além disso, não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. Logo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com erro da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013. Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator