Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE APARECIDO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: LUCAS GABRIEL SANTANA DE NEGREIROS, MAYK DE ASSIS CASTRO, KELVIN RIBEIRO VENTURA DIAS
APELADO: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. Advogado(s) do reclamado: DANIEL GERBER RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA NÃO COMPROVADA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora visando a majoração da indenização por danos morais, em face de instituição financeira que realizou desconto de R$ 49,90 em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “PAGTO. ELETRON. COBRANÇA – SEGUROS EAGLE”, sem a devida comprovação da contratação ou anuência da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança do seguro foi realizada de forma indevida e sem respaldo contratual; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais, bem como o valor adequado à sua reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora, por sua condição de hipossuficiência. A instituição financeira não se desincumbe de comprovar a existência de contratação válida ou da apólice do seguro, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Configura-se falha na prestação do serviço pela ausência de prova da legalidade da cobrança, o que caracteriza ato ilícito e impõe o dever de indenizar. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo prescindível a demonstração de culpa. O desconto indevido em benefício previdenciário compromete os rendimentos da autora, caracterizando abalo moral indenizável, diante da vulnerabilidade agravada da consumidora. O quantum indenizatório deve ser compatível com a extensão do dano, as condições das partes e o caráter punitivo e pedagógico da reparação, sendo razoável a fixação no valor de R$ 5.000,00. A correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento judicial (sessão de julgamento), conforme a Súmula nº 362 do STJ, e os juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Os honorários advocatícios são majorados nesta instância, em razão do trabalho adicional do patrono da parte recorrida, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de seguro autoriza a restituição de valores descontados indevidamente pelo fornecedor de serviços. A realização de desconto não autorizado em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e enseja a responsabilização objetiva da instituição financeira. O dano moral decorrente de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar é presumido e passível de compensação pecuniária. O valor da indenização deve ser fixado com moderação, observando-se o caráter compensatório e pedagógico da medida. A correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais incide desde a data do arbitramento judicial, e os juros moratórios, desde o evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, §11; CC, arts. 405, 406 e 398; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; Súmula nº 362; Súmula nº 54. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800597-93.2024.8.18.0073 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24/11/2025 a 01/12/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSE APARECIDO OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COBRANÇA C\C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada pela Apelante contra o CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, ora Apelada. O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na exordial para declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes e condenar o Apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (ID num. 20596111). Nas suas razões recursais (ID num. 20596112), o Apelante pugna pela condenação do apelado ao pagamento do quantum indenizatório no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. Regularmente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento recurso interposto (ID num. 20596116). Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de ID num. 14651880. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (ID num. 25156494). É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID num. 22632203, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Apelante propôs a presente ação objetivando o ressarcimento de desconto indevido nos seus créditos financeiros, não contratados, sob a rubrica de “PAGTO. ELETRON. COBRANÇA – SEGUROS EAGLE” no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), conforme extrato de ID num. 20596090. Ab initio, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. A Apelante visa em sede recursal a reforma da sentença para condenação da Apelada em condenação em danos morais, sob o argumento de que a sentença recorrida não está em consonância com o entendimento jurisprudencial. In casu, a ação foi julgada procedente em parte, uma vez que o Apelado não juntou instrumento contratual ou solicitação de adesão ao serviço analisado, nem Apólice de Seguro, para demonstrar a efetiva contratação e anuência da Apelante a tal serviço. Nesta senda, o ônus da demonstração da existência da relação jurídica, que daria suporte aos descontos efetuados no benefício da Apelante, é da instituição financeira (art. 373, inciso II, CPC/15 c/c art. 6º, inciso III, CDC), que, por sua vez, logrou êxito em comprovar a celebração do contrato, bem como a licitude da avença. Assim, verificando-se que o serviço foi prestado pelo fornecedor com inobservância das regras legais e contratuais existentes no bojo da relação com o consumidor, sendo assim, há falha na prestação do serviço, na medida em que fornecida a segurança que dele se pode esperar. Dessa forma, considerando a inexistência de prova da regularidade na cobrança da rubrica “ PAGTO. ELETRON. COBRANÇA – SEGUROS EAGLE” na conta o Apelante, havendo ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual, procedem os pedidos de indenização por danos morais. No caso em análise, o Apelado não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelante, restando destituídas de prova as alegações formuladas na contestação. Assim, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, ou da Apólice de Seguro a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, a restituição dos valores cobrados foi acertadamente deferida. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelante. Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009) e os juros de mora a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ). Desse modo, constata-se que a sentença merece ser parcialmente reformada, apenas no que concerne ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, devendo ser mantida, em todos os seus outros termos. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, para determinar o pagamento a título de compensação por danos morais ao Apelado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, consoante a Súmula nº 362, do STJ. Tendo em vista o trabalho adicional exercido pelo patrono do Apelado neste grau recursal, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, na forma do art. 85, §11º, do CPC. É como VOTO. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.