Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ RAIMUNDO DA SILVA
REU: ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841745-77.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Vistos. RELATÓRIO Luiz Raimundo da Silva ajuizou ação indenizatória em face de Odontoprev S.A. e Banco Bradesco S.A., afirmando a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a suposto plano odontológico nunca contratado. Buscou a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. A Odontoprev e o Banco Bradesco apresentaram contestação. A primeira sustentou regularidade contratual; o segundo alegou ilegitimidade passiva, ausência de falha na prestação dos serviços e inexistência de ato ilícito, defendendo tratar-se de mero repassador de débitos autorizados. O autor impugnou as contestações. Posteriormente, celebrou acordo exclusivamente com a Odontoprev (ID. 81277649), que foi homologado, extinguindo-se o feito apenas em relação a essa ré. No instrumento de transação, o autor concedeu quitação plena, geral e irrevogável de todos os pedidos formulados na exordial, renunciando a qualquer direito objeto da demanda quanto à transacionada. O processo seguiu somente contra o Banco Bradesco. As partes foram instadas a indicar provas, manifestando o réu desinteresse em nova dilação probatória e pugnando pelo julgamento antecipado (ID. 80848572) e o autor não requereu produção probatória. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia remanescente é exclusivamente de direito, estando o processo apto ao julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ilegitimidade passiva O Banco Bradesco sustenta ilegitimidade passiva, afirmando ser mero intermediário de cobranças oriundas de terceiros. A preliminar não prospera. A responsabilidade no âmbito das relações de consumo é objetiva e solidária entre todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC). Assim, permanece legitimado para responder por eventual ato ilícito próprio. Rejeito a preliminar. Efeitos do acordo celebrado com a Odontoprev A transação firmada entre o autor e a Odontoprev extinguiu o processo apenas em relação a essa ré, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Entretanto, a cláusula quarta do acordo contém quitação ampla, geral e irrevogável dos pedidos formulados na exordial, bem como renúncia ao direito que fundamenta a ação. Nos termos do art. 844 do Código Civil, os efeitos da transação não se estendem automaticamente ao coobrigado solidário que não a integrou. Contudo, a quitação plena dos pedidos formulados implica extinção do direito material referente ao dano patrimonial alegado na petição inicial. Desse modo, não subsiste pretensão de repetição do indébito contra o réu remanescente, sob pena de enriquecimento sem causa e duplicidade de ressarcimento. Superadas as questões processuais, passa-se ao mérito remanescente. Mérito Dano material O dano material foi integralmente quitado no acordo celebrado com a Odontoprev. A cláusula expressa de quitação ampla, geral e irrevogável dos pedidos da exordial abrangeu o ressarcimento patrimonial objeto da demanda, esvaziando o interesse de agir quanto à repetição do indébito em face do Banco Bradesco, sob pena de duplicidade indenizatória. Assim, não há dano material remanescente a ser ressarcido pelo réu e o pedido de restituição deve ser extinto pela perda superveniente do interesse. Dano moral Embora o dano material esteja esgotado pela transação, cabe verificar se o Banco Bradesco praticou conduta autônoma capaz de gerar dano moral. O desconto foi inicialmente direcionado pela Odontoprev, cabendo ao banco apenas a função operacional de executar débito informado por terceiro. O autor não comprovou que o Banco Bradesco tenha agido com abuso, recusado atendimento, insistido em cobrança após ciência da irregularidade ou tenha atuado além da mera execução automática do débito. Não havendo demonstração de agressão à esfera extrapatrimonial causada por ato próprio do réu remanescente, inexiste fundamento para indenização moral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO PELA AUTORA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA RÉ, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA – ADEMAIS, APONTADA FALHA QUE NÃO GERA, EM REGRA, DANO MORAL – MERO ABORRECIMENTO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL – APLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005233-69.2019.8.16.0105/1 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 02.05.2023). (TJ-PR - APL: 000523369201981601051 Loanda 0005233-69.2019.8.16.01051 (Acórdão), Relator.: Luiz Osorio Moraes Panza, Data de Julgamento: 02/05/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023). Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Irresignação do requerido. Título de capitalização com descontos em conta corrente. Ausência de provas da regularidade da contratação, ônus que competia ao réu, por aplicação do CDC. Declaração de inexigibilidade do débito mantida. Dano moral não configurado. Mero aborrecimento inerente à vida em sociedade, do qual não se evidencia abalo psíquico ou social. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido, com readequação do ônus sucumbencial. (TJ-SP - Apelação Cível: 10277154620238260405 Osasco, Relator.: Rui Porto Dias, Data de Julgamento: 19/12/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2), Data de Publicação: 19/12/2024). A responsabilidade solidária não pode transformar o coobrigado em garantidor de dano moral já quitado materialmente por outro fornecedor, no caso o acordo extrajudicial firmado com a ODONTOPREV, quando ausente conduta específica atribuível ao banco capaz de justificar reparação autônoma. O pedido deve, portanto, ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) DECLARO extinto sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC), o pedido de dano material, em razão da quitação ampla concedida no acordo celebrado entre o autor e a corré Odontoprev S.A.; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado em face do Banco Bradesco S.A, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência do autor quanto ao réu remanescente, condeno-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, ante a justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, CPC). Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de dezembro de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina