Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: RAIMUNDA NONATA DO NASCIMENTO, ONEIDE MARIA DO NASCIMENTO SENTENÇA Nº 1.950/2025 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829225-22.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A.em face de RAIMUNDA NONATA DO NASCIMENTO - ME e de ONEIDE MARIA DO NASCIMENTO, todos qualificados na exordial. A parte autora narra, em sua petição inicial, que celebrou com a primeira ré, em 19 de junho de 2019, o "Contrato para Desconto de Cheques nº 424.906.391", por meio do qual disponibilizou um limite de crédito inicial no valor de R$ 100.000,00, destinado ao adiantamento de valores correspondentes a cheques de terceiros, recebidos pela empresa ré em decorrência de suas atividades comerciais. Informa que o referido contrato foi objeto de aditivos posteriores. Em 06 de setembro de 2019, por meio de "Aditivo de Retificação e Ratificação", foi formalizada a exclusão do fiador original e a inclusão da segunda ré, ONEIDE MARIA DO NASCIMENTO, na condição de fiadora e principal pagadora, solidariamente responsável por todas as obrigações. Na mesma oportunidade, o limite de crédito foi elevado para R$ 300.000,00. Subsequentemente, em 06 de dezembro de 2019, um novo aditivo majorou o limite para R$ 390.000,00, mantendo-se as demais condições e a garantia fidejussória prestada. Sustenta que, no curso da relação contratual, a primeira ré utilizou o limite de crédito para descontar diversos cheques, os quais foram objeto de cessão de crédito em caráter pro solvendo, e que parte significativa dessas cártulas, ao serem apresentadas para compensação nas datas aprazadas, foram devolvidas pelos bancos sacados por insuficiência de fundos ou outros motivos que impediram a sua liquidação. Alega ter envidado esforços para a cobrança amigável do débito, os quais se mostraram infrutíferos, apontando um saldo devedor, na data do ajuizamento da ação, no montante de R$ 138.475,22. Ao final, pugnou pela citação das rés para, querendo, apresentarem defesa, e, no mérito, pela total procedência do pedido, com a consequente condenação solidária das demandadas ao pagamento do valor principal, acrescido dos consectários legais e contratuais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Em decisão de ID 42930032, este Juízo designou audiência de conciliação, determinando a citação das rés. As rés foram devidamente citadas, conforme comprovam os Avisos de Recebimento juntados aos autos (IDs 45547450 e 45898273). A audiência de conciliação, realizada em 18 de dezembro de 2023, restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID 50785473. Tempestivamente, as rés, representadas por seus advogados, apresentaram contestação unificada (ID 52505093), requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos financeiros, situação agravada pelos impactos da pandemia de COVID-19. No mérito, defenderam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica. Argumentaram, ainda, a existência de excesso de cobrança, imputando ao banco autor a prática de anatocismo (capitalização de juros sobre juros). Requereram a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 54096402), na qual impugnou o pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência. Refutou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, argumentando tratar-se de contrato de fomento à atividade empresarial, no qual a ré não se enquadra como destinatária final. Defendeu a legalidade de todos os encargos cobrados e, ao final, reiterou os termos da petição inicial e pugnou pela total procedência dos pedidos. Por meio de petição (ID 62141945), os patronos das rés renunciaram ao mandato que lhes foi outorgado, informando a notificação de seu constituinte e requerendo a desabilitação dos autos. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 64917377). A parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 68203845). As rés, por sua vez, não se manifestaram. Em despacho de ID 70751824, foi determinada a intimação pessoal das rés para regularizarem sua representação processual no prazo de 10 (dez) dias. A intimação da ré ONEIDE MARIA DO NASCIMENTO foi exitosa (ID 73391844), mas a ré permaneceu inerte. A carta de intimação destinada à ré RAIMUNDA NONATA DO NASCIMENTO - ME retornou com a informação "Mudou-se" (ID 73015062). A parte autora, em petição de ID 76937412, requereu fosse considerada válida a intimação da primeira ré, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Certificado o decurso do prazo sem manifestação das rés (ID 76640411), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se satisfatoriamente comprovados pelos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, a parte autora requereu expressamente o julgamento no estado em que o processo se encontra, e as rés, devidamente intimadas para especificar provas e, posteriormente, para regularizar sua representação processual, mantiveram-se inertes, demonstrando desinteresse na dilação probatória. 2.1. Das Questões Preliminares e Processuais 2.1.1. Da Gratuidade da Justiça As partes rés postularam, em sua peça de defesa, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos. Para a pessoa natural, o parágrafo 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência. Contudo, essa presunção é relativa (iuris tantum), podendo ser elidida por elementos constantes dos autos que infirmem a declaração de hipossuficiência, especialmente quando impugnada pela parte contrária, como ocorreu na presente demanda. No que tange à pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, consolidou o entendimento de que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Depreende-se, portanto, que para a pessoa jurídica, a concessão do benefício não decorre de mera alegação, exigindo prova robusta e inequívoca da dificuldade financeira. No caso em tela, as rés limitaram-se a requerer o benefício, sem apresentar um único documento que comprovasse a alegada precariedade financeira, tal como declarações de imposto de renda, balanços contábeis, extratos bancários ou qualquer outro elemento que pudesse corroborar sua tese. A mera menção genérica aos impactos da pandemia, desacompanhada de provas concretas sobre seus efeitos específicos sobre a saúde financeira das rés, não é suficiente para justificar a concessão da benesse. A natureza da operação discutida, um contrato de desconto de cheques com limite de crédito que atingiu R$ 390.000,00, revela uma movimentação financeira de considerável vulto, o que se contrapõe à alegação de hipossuficiência. As rés, após a impugnação específica da parte autora em sede de réplica, tiveram ampla oportunidade de produzir a prova de sua condição, mas quedaram-se inertes, inclusive após a renúncia de seus patronos. Dessa forma, ausente qualquer lastro probatório mínimo a amparar o pleito, a presunção de hipossuficiência da pessoa física resta afastada e o requisito de comprovação para a pessoa jurídica não foi atendido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelas rés. 2.1.2. Da Regularidade Processual e da Ausência de Representação Superveniente Verifica-se dos autos que os advogados que subscreveram a contestação das rés renunciaram ao mandato, comunicando o ato a este Juízo (ID 62141945). Em cumprimento ao disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação pessoal das rés para que constituíssem novo patrono. A ré ONEIDE MARIA DO NASCIMENTO foi pessoalmente intimada (ID 73391844), mas deixou transcorrer in albis o prazo para regularização, conforme certificado pela Secretaria (ID 76640411). Já a tentativa de intimação da pessoa jurídica RAIMUNDA NONATA DO NASCIMENTO - ME, no endereço indicado na petição inicial e para o qual foi regularmente citada (ID 45898273), restou infrutífera pelo motivo "Mudou-se" (ID 73015062). Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é dever das partes manter atualizado seu endereço nos autos, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante do processo quando a mudança não for comunicada ao juízo. Assim, a intimação da primeira ré, ainda que não recebida pessoalmente, deve ser considerada válida e eficaz para todos os efeitos legais. A inércia das rés em constituir novo advogado após a renúncia dos anteriores, mesmo após regular intimação para tanto, atrai a aplicação do disposto no artigo 76, § 1º, inciso II, do CPC, que determina o prosseguimento do processo à revelia do réu que, intimado, não regulariza sua representação. Embora a contestação já tenha sido apresentada, a ausência de representação nos atos subsequentes, notadamente na fase de instrução, implica a preclusão do direito de produzir novas provas e reforça a veracidade dos fatos narrados pelo autor e não especificamente infirmados por prova documental robusta na peça de defesa. 2.2. Do Mérito
Cuida-se de ação de cobrança fundada em inadimplemento de "Contrato para Desconto de Cheques" e seus respectivos aditivos, por meio dos quais a parte autora busca o recebimento do valor de R$ 138.475,22. A existência da relação jurídica entre as partes é incontroversa e está devidamente comprovada pelo "Contrato para Desconto de Cheques nº 424.906.391 – Cláusulas Especiais" (ID 41821200), pelo "Contrato para Desconto de Cheques - Cláusulas Gerais" (ID 41821194), pelos Aditivos Contratuais (ID 41821196), bem como pelas cópias dos cheques descontados e devolvidos (ID 41821199) e pelos demonstrativos de débito que detalham a evolução da dívida (ID 41821198). A controvérsia cinge-se à legalidade dos encargos cobrados e à correta apuração do saldo devedor. 2.2.1. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A parte ré sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) ao caso concreto, com base na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Todavia, a aplicabilidade da referida súmula não é absoluta e irrestrita. É cediço que, para a configuração de uma relação de consumo, é imprescindível a presença das figuras do consumidor e do fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. O elemento central na definição de consumidor é a sua condição de "destinatário final" do produto ou serviço. No caso em apreço, o contrato de desconto de cheques é um típico contrato de fomento mercantil, destinado a prover capital de giro à pessoa jurídica ré. O crédito obtido não foi utilizado para o consumo próprio da empresa, mas, sim, como insumo para o desenvolvimento de sua atividade comercial, viabilizando suas operações de venda a prazo. A empresa ré, portanto, não se enquadra no conceito de destinatária final fática e econômica do serviço de crédito, o que afasta a incidência da legislação consumerista. A relação jurídica em tela é, pois, de natureza eminentemente empresarial, regida pelas normas do Código Civil e pela legislação comercial e bancária específica, não se subsumindo à hipótese de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica que justificaria a proteção especial do CDC. Desse modo, as teses defensivas que dependem da aplicação do regime consumerista, como a inversão do ônus da prova, não merecem prosperar. 2.2.2. Da Alegação de Anatocismo e da Legalidade da Capitalização de Juros A principal tese de defesa das rés reside na suposta ilegalidade da cobrança de juros sobre juros (anatocismo), com fundamento na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal ("É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada"). No entanto, a argumentação das rés desconsidera a evolução legislativa e jurisprudencial sobre a matéria. A referida súmula, editada sob a égide do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), teve sua aplicabilidade flexibilizada em relação às operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Com a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, e suas sucessivas reedições, culminando na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que se encontra em vigor por força da Emenda Constitucional nº 32/2001, tornou-se expressamente permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após sua publicação. O artigo 5º da referida norma estabelece que: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano." A constitucionalidade de tal dispositivo foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, em sede de repercussão geral (Tema 33), firmando-se a tese de que é constitucional o artigo 5º da MP 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Analisando o "Contrato para Desconto de Cheques - Cláusulas Gerais" (ID 41821194), verifica-se, em sua cláusula décima primeira, a previsão para incidência de juros remuneratórios contratados sobre o valor inadimplido. Os demonstrativos de cálculo (ID 41821198) detalham a aplicação mensal dos juros sobre o saldo devedor, o que caracteriza a capitalização. Tendo o contrato e seus aditivos sido celebrados a partir de 2019, ou seja, sob a plena vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, e havendo previsão contratual para a cobrança mensal dos juros, conclui-se pela legalidade da prática adotada pela instituição financeira. Ademais, as planilhas de cálculo apresentadas pelas rés em sua contestação são confusas e metodologicamente equivocadas, e, ainda, deixam transparecer resultar num valor final superior ao pleiteado pelo autor, o que esvazia por completo a tese de excesso de cobrança. Tal fato demonstra a fragilidade da impugnação aos cálculos apresentados pelo banco credor. Portanto, não há que se falar em anatocismo ilegal, mas sim em capitalização de juros mensal, contratualmente prevista e legalmente autorizada para o período em questão. 2.2.3. Da Responsabilidade da Fiadora A corré ONEIDE MARIA DO NASCIMENTO figurou no contrato na qualidade de fiadora e principal pagadora, obrigando-se solidariamente pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pela devedora principal, RAIMUNDA NONATA DO NASCIMENTO - ME. Conforme se extrai do "Aditivo de Retificação e Ratificação" (ID 41821196), a fiadora renunciou expressamente aos benefícios de ordem previstos no Código Civil, o que legitima a sua inclusão no polo passivo da demanda e a sua condenação solidária ao pagamento do débito. 2.2.4. Do Débito e Seus Consectários Comprovada a relação contratual, o inadimplemento e a legalidade dos encargos pactuados, resta reconhecer como devido o valor apontado na petição inicial. A parte autora instruiu o feito com planilhas de evolução do débito (ID 41821198) que discriminam de forma pormenorizada a aplicação dos juros remuneratórios para o período de inadimplência, juros de mora e multa contratual, em conformidade com as cláusulas contratuais. As rés, por outro lado, não lograram êxito em demonstrar qualquer incorreção ou abusividade nos cálculos, limitando-se a alegações genéricas e a apresentar cálculos próprios inconsistentes. Assim, o valor principal de R$ 138.475,22 (cento e trinta e oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos), apurado até 20 de junho de 2023, deve ser acolhido, devendo ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da citação. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR as rés, RAIMUNDA NONATA DO NASCIMENTO - ME e ONEIDE MARIA DO NASCIMENTO, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 138.475,22 (cento e trinta e oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos), a ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de elaboração do cálculo (20/06/2023 - ID 41821198) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelas rés, pelas razões expostas na fundamentação. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina