Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Raimundo Nonato da Silva ajuizou ação declaratória em desfavor do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (BANRISUL). A parte autora narra que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário no importe de R$ 1,20 (um real e vinte centavos) em favor do requerido. Diante disso, pediu pela declaração de sua inexistência, repetição do indébito e danos morais, fazendo juntada do extrato de consignação. Deferida a gratuidade da justiça. Citado, o Requerido apresentou contestação alegando inexistência de cobrança oriundas do referido contrato, pois se tratava de mera pré-averbação. Em verdade, o referido desconto seria apenas para verificar a margem consignável, não restando valores descontados. Alegou regularidade da avença e ausência do dever indenizatório. Oportunamente, fez juntada do contrato gerado e termo de adesão. Houve réplica. Saneado o feito as partes apresentaram suas razões finais. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o feito se encontra regularmente instruído e, diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, com base no art. 355, I, do CPC. De plano, adianto que a razão está com o Banco Requerido. Consoante se infere da análise da documentação trazida aos autos, constata-se que o contrato em análise teria o início dos descontos em junho de 2022, enquanto o último seria em abril de 2022. Dessa forma, uma vez que o contrato foi excluído da margem. Ademais, não há nos autos comprovações de que houve desconto realizados pelo referido contrato. Em se tratando de fato constitutivo de seu direito, caberia ao demandante fazer juntada de documentos, tais como extratos bancários (art. 373, I, do CPC). Logo, a tese ventilada na peça de defesa merece acolhimento. Assim, não se verifica prejuízo ao patrimônio da parte autora, pois não há prova nos autos de que o réu tenha se beneficiado de valores descontados sem contratação pela parte demandante. Além disso, a reparação por danos morais somente deve ser concedida nas hipóteses em que há desrespeito aos direitos da personalidade. A jurisprudência pátria há muito assentou o entendimento de que para a configuração de danos extrapatrimoniais se faz mister a comprovação de que ele ultrapassou o patamar dos meros aborrecimentos e desgastes normais que todo ser humano vivencia no seu cotidiano. Na verdade, a hipótese delineada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800214-58.2023.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
trata-se de mero dissabor, aborrecimento comum ao qual todos que convivemos em meio urbano estamos sujeitos a suportar. Consigno, outrossim, que ante a ausência de qualquer ato ilícito praticado pelo banco demandado inexiste, por consectário lógico, eventual dever indenizatório. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio