Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO TELMO FORTES DE MENESES JUNIOR
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0801190-43.2024.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 03 ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de ação anulatória e indenizatória ajuizada por Francisco Telmo Fortes de Meneses Junior em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. A inicial foi proposta em 22/11/2024. Narra a inicial, em síntese, que em 03/04/2023, o autor foi notificado de que havia irregularidades em seu medidor e, consequentemente, multado com um débito no valor exorbitante de R$ 57.137,97 (cinquenta e sete mil cento e trinta e sete reais e noventa e sete centavos). Afirma, ainda, que foi obrigado a assinar um acordo de parcelamento do débito com juros exorbitantes, cujas únicas opções eram: o parcelamento da multa ou a suspensão imediata do fornecimento de energia elétrica. O parcelamento foi realizado com 58 prestações de aproximadamente R$ 1.263,91 cada, totalizando o valor de R$ 75.820,01. Diante da discordância com o procedimento adotado, promove a presente demanda requerendo a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência antecipada a fim de determinar que a requerida suspenda as cobranças referentes as parcelas do acordo. No mérito, requer a procedência dos pedidos, para declarar a inexistência do débito e condenar a requerida a repetição do indébito e ao pagamento de indenização no valor de R$ 25.000,00. Em decisão inicial (ID. 67171093), foi concedido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência e deferida a inversão do ônus da prova. Foi realizada audiência de conciliação em 27/01/2025. Apesar de as partes estarem presentes, não houve proposta de acordo (ID. 69731300). Em sede de contestação (ID. 71019681), a demandada contradisse os argumentos ventilados na inicial. Em suas razões, o requerido sustentou que ao constatar que a unidade consumidora pertencente ao requerente não estava contabilizando corretamente a energia utilizada, agiu no exercício regular do direito, não havendo danos a serem indenizados. Intimado para apresentar réplica, o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, conforme certidão em ID. 86813886. É o que basta relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, de acordo com o art. 355, I do CPC/2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em epígrafe, as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e a confecção de outras provas, que em nada acrescentarão para a elucidação do caso concreto. Ademais, a narrativa dos autos descreve com clareza os fatos pretendidos pela parte autora, sendo a prova que respalda a pretensão eminentemente documental. Por oportuno, destaque-se que a prova é destinada ao convencimento do magistrado, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção e indeferir as que considerar desnecessárias, inúteis ou protelatórias. Corroborando o entendimento externado, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E O DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR - PRESCINDIBILIDADE DAS PROVAS - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ NA ANÁLISE DAS PROVAS REQUERIDAS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Deve permanecer intacta a decisão que indefere a realização de prova testemunhal por entender dispensável à elucidação dos fatos relacionados – sendo que, em análise dos autos, verifica-se plenamente possível a comprovação das alegações por meio de prova documental. Aplicação do sistema da persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos artigos. 370 e 371, pelo qual, de regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outro meio entender que pode ser alcançada a verdade dos fatos. Isto porque o juiz é o destinatário final da prova e é a ele que cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não havendo elementos nos autos que infirme esse entendimento, à luz do caso concreto. Deve ser mantida a decisão do juiz de primeiro grau que indeferiu o pedido de depoimento pessoal do autor, uma vez que a sua versão sobre os fatos já consta na inicial da demanda e não há nenhuma questão específica a ser esclarecida. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AI: 20000845920208120000 MS 2000084-59.2020.8.12.0000, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 23/04/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2020) (grifou-se). Assim, inexistindo outras preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir e desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, assim como restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e não sendo necessário a produção de outras provas, passa-se análise do mérito propriamente dito. Pois bem. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a conduta descrita na petição inicial configura falha na prestação de serviços, apta a ensejar a reparação por danos morais e materiais. É bem verdade que o contrato de prestação do serviço em referência é daqueles em que a avaliação do consumo do bem fornecido ao consumidor final é da inteira responsabilidade da empresa concessionária, incumbindo-lhe a manutenção do aparelho medidor, bem como sua eventual troca, em caso de defeito, quebra ou furto. No presente caso pelo que se extrai é que supostamente o medidor encontrava-se parado devido à irregularidade das quais o consumidor não deu causa. Tal conclusão, por si só, já seria capaz de, a priori, isentar a autora da imputação de irregularidade da caixa do medidor, não sendo cabível a cobrança da diferença de consumo observada nos meses que encadeou a cobrança. Isso porque é evidente que se não houve a medição real a culpa não foi da parte autora e sim da concessionária que não tomou as medidas necessárias para a não ocorrência do fato, mesmo porque aplicação da sanção, somente seria imputável ao consumidor que houvesse praticado qualquer artifício ou outro meio fraudulento, na intenção de ludibriar a leitura do equipamento de medição, de modo a promover faturamento abaixo do consumo real. No presente caso observa-se que a parte autora em nada contribuiu para que a suposta leitura a menor ocorresse, inclusive porque caberia ao requerido trazer essas evidências aos autos. Em casos que tais, em que o desajuste do aparelho medidor de energia não se dá por fraude do consumidor. A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe: PRECEDENTE Nº 11 – Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade). Em que pese a existência de regulamentação da matéria pela Resolução nº 414 de 2010 da ANEEL, o pagamento de débito decorrente de eventual violação de medidor de energia elétrica somente pode ser exigido do consumidor após apuração precedida do meio do devido processo legal, por meio do qual se possibilita ao usuário a defesa ou a demonstração da existência ou não de seu envolvimento na irregularidade encontrada, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, colho os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. MÁCULA. INVIABILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TJPI (Recurso Inominado nº 0800109-34.2023.8.18.0119, Relator: Reginaldo Pereira Lima de Alencar, Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal, Publicação: 03/07/2024). RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº 11 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. TJPI (Recurso Inominado nº 0800118-93.2023.8.18.0119, Relator: Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes, Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal, Publicação: 15/02/2024). É forçoso dizer que é o fornecedor quem fornece e lacra o equipamento. Se não o testou, ou se o testou e os testes não foram suficientes para detectar a patologia que, com o tempo, uso e desgaste acarretaram o mau funcionamento, não se pode imputar responsabilidade ao consumidor, noutro giro também entendo que quando ocorrem tais irregularidades, ou seja, quando a própria Concessionária reconhece a ineficiência do relógio em hipótese alguma implicaria dizer enriquecimento ilícito. Nessas hipóteses, em relação ao consumidor não há nexo de causalidade a induzir sua responsabilidade. O fato do mau funcionamento do medidor é completamente alheio à sua vontade, assemelhando-se, em relação a ele, ao caso fortuito, que constitui excludente da responsabilidade. Ressalto que o consumidor não tem conhecimento técnico para detectar o erro que alega a requerida, logo não há que se falar que ele se beneficiou do erro na medição, inclusive a concessionária pode acionar aquele quem de fato pode ser imputado a culpa através de ação regressiva. Dessa forma, é incabível a cobrança dos valores que a parte Requerida julga cabíveis pelo suposto erro de medição, razão pela qual a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. 2.1. DO DANO MORAL Por outro lado, em relação à indenização por danos morais, entende-se ser incabível na espécie, sendo o presente caso típica hipótese de aplicação do precedente nº 17 editado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, o qual transcrevo a seguir: PRECEDENTE Nº 17 – Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade). In casu, a demandada comprovou que não houve suspensão/interrupção no fornecimento de energia, tampouco há prova de que o nome da demandante foi inscrito no cadastro de inadimplentes. Assim, inexistindo a inscrição do nome da parte autora/recorrida em cadastros de inadimplentes ou a interrupção do fornecimento do serviço, necessária seria a demonstração nos autos de que o procedimento injusto e despropositado causou reflexos na vida pessoal daquela, acarretando, além dos aborrecimentos naturais, danos concretos, seja em face da sua vida profissional e social, seja em face de sua vida familiar (REsp n.º 494.867/AM, Rel. Min. Castro Filho, 3.ª Turma do STJ), o que não houve durante a instrução processual. 2.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42 do CDC disciplina que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse sentido, o STJ, no julgamento do Tema 929 (EAREsp nº 1.501.756-SC), decidiu que o consumidor tem direito à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, sem a necessidade de comprovação de má-fé, desde que a cobrança tenha ocorrido após a data de publicação do acórdão do EARESP 300.663/RS, DJE 30.3.2021 que fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Na hipótese vertente, verifica-se que a conduta intencional Da concessionária em cobrar valores relativos a um dano do qual o consumidor não deu causa, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, ante o reconhecimento de que a cobrança foi efetuada sem a observância da vulnerabilidade inerente ao consumidor.
Trata-se de prática em claro desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual e a equidade. 3. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015 e: a) DECLARAR a inexistência do débito, anulando a cobrança imputada a demandante. a.1) DETERMINO que a requerida dê baixa e EXCLUA A DÍVIDA imputada a requerente imediatamente, sob pena de incidência de multa diária no valor de 2.000,00 (dois mil reais), limitados ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos moldes do art. 537 do CPC. b) CONDENAR a demandada a devolução em dobro dos valores efetivamente pagos pelo consumidor, com juros de mora de 1% a.m, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo índice IPCA-E, a ser liquidado na forma do art. 509 do CPC. c) CONDENAR a demandada ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 15% sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC. Sem custas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso interposto recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, em seguida, remeta-se à segunda instância, nos moldes do art. 1.010, §3º, do CPC. Se opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. Caso não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. PIRACURUCA – PI, data registrada no sistema. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito