Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA GOMES DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Conforme determinado no acórdão de ID n. 83958002, determino a realização da perícia grafotécnica. Desta forma, como não há possibilidade de realização da perícia a partir do aparato estatal e o autor é beneficiário da justiça gratuita, cabe definir, então, quem deve arcar com os respectivos custos. O STJ firmou a tese segunda a qual, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). A par disso, considerando-se que o autor apresenta desvantagem econômica e técnica em relação ao réu, até mesmo para garantir a razoável duração do processo, a melhor solução é a inversão do ônus da prova em desfavor deste. A medida é lastreada no art. 6º, VII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC. Desse modo, inverto o ônus da prova em benefício do autor para atribuir ao réu o encargo de custear a prova pericial a ser realizada sobre o contrato. Nomeio a perita Andréa Melo Gois, CPF n. 516.576.005-72, devidamente cadastrada no CPETC, com atuação em grafotécnica, papiloscopia e documentoscopia, para a realização da perícia. A perita deverá ser cientificada pelo CPTEC e, preferencialmente, pelo PJE, sem prejuízo da possibilidade de contato pelos demais canais disponibilizados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: I. proposta de honorários; II. currículo, com comprovação de especialização; III. contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, caso divirja daquele indicado acima; IV. dados bancários para recebimento dos honorários devidos. É desnecessária a lavratura de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Apresentados os dados e documentos acima, intimem-se as partes para que, em 15 dias, I. aleguem o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; II. indiquem assistentes técnicos de sua confiança e seus respectivos contatos, se tiverem interesse; III. apresentem quesitos; IV. manifestem-se sobre a proposta de honorários. Além de eventuais quesitos apresentados pelas partes, a senhora perita deverá responder aos seguintes quesitos deste Juízo: 1 - A assinatura que consta no instrumento contratual foi realizada pela autora? 2 - Em quais documentos, métodos, etc, se baseou o perito para tomar suas conclusões? 3 - Preste, o(a) Sr(a). Perito(a), os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Após a realização da perícia e juntada do laudo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre tal documento. Após, não havendo impugnação, tornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800501-26.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]