Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPO MAIOR
EXECUTADO: ALAENE LOPES DE MELO SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, com fundamento no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800919-79.2020.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, submetida ao rito dos Juizados Especiais, proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPO MAIOR em face de ALAENE LOPES DE MELO, na qual a Exequente foi intimada (ID n. 74011395) para informar endereço válido de intimação da parte Executada ou requerer as medidas cabíveis, em observância ao art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. O Exequente, entretanto, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado judicialmente, não promovendo os atos que lhe competiam, impedindo o regular prosseguimento do feito que, ressalta-se, encontra-se paralisado há cerca de 6 (seis) meses. A jurisprudência e a legislação processual são firmes no sentido de que compete à parte interessada dar impulso processual e providenciar os elementos mínimos necessários ao desenvolvimento do processo, especialmente no que tange à indicação de dados do devedor e à atualização do crédito que se busca satisfazer. A ausência de tais providências, apesar de devidamente intimada para tanto, caracteriza desídia e inviabiliza a continuidade do feito. Dessa forma, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, diante da inércia da parte Exequente e da impossibilidade de prosseguimento da execução. Não se pode olvidar que os Juizados Especiais se norteiam pelos critérios de economia e celeridade processual e, aliado a esse propósito, incumbe a parte Exequente promover o regular andamento da ação executiva, com vista ao recebimento do seu crédito. Nesse sentido, é o respeitável julgado: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DE PROCESSO PARALISADO POR NEGLIGÊNCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ESPECIALIDADE DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 51 E 53 DA LEI Nº 9.099/95. ABANDONO DA CAUSA POR PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000490-69.2007.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 30.09.2019) (TJ-PR - RI: 00004906920078160094 PR 0000490-69.2007.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 30/09/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/10/2019) Assim, deve ser extinto o presente feito, sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, cuja redação é a seguinte: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Dá-se nos presentes autos a extinção imediata, independentemente de prévia intimação pessoal das partes, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 51 da Lei n. 9.099/95, que rege esta Justiça Especializada. Via de consequência, determino o desbloqueio da quantia outrora alcançada, via SISBAJUD, na(s) conta(s) bancária(s) da Executada (extrato a ser juntado nos autos, no prazo de 5 dias). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina