Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA - PI
APELADO: ALBA LUCIA CAMPELO BRAGA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA Advogado(s) do reclamado: ANTONIA LIMA ANDRADE NETA NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Direito Constitucional e Administrativo. Apelação cível. Mandado de segurança. Acumulação de cargos públicos. Técnica de enfermagem. Jornada semanal de 70 horas. Compatibilidade de horários. Prefeito como autoridade coatora. Rejeição de preliminar. Recurso e remessa necessária desprovidos. I. Caso em exame:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0817006-84.2017.8.18.0140
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Assistente Técnico de Saúde, Especialidade Técnico em Enfermagem, indevidamente impedida de tomar posse sob o argumento de incompatibilidade de jornada com cargo federal já ocupado. A sentença reconheceu a legitimidade passiva do Prefeito e a possibilidade de acumulação de cargos, desde que demonstrada compatibilidade de horários. II. Questão em discussão: i. Se o Prefeito de Teresina possui legitimidade para figurar como autoridade coatora no mandado de segurança. ii. Se é lícita a acumulação dos cargos de técnica em enfermagem com jornada total de 70 horas semanais, à luz do art. 37, XVI, “c”, da CF/88. III. Razões de decidir: A Constituição Federal admite a acumulação de dois cargos de profissionais da saúde, desde que haja compatibilidade de horários, não impondo limite máximo de jornada semanal. A jurisprudência consolidada do STF (RE 1176440/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes) e do STJ (AgInt no REsp 1753099/RJ) afasta a limitação de 60 horas semanais, exigindo apenas verificação concreta da compatibilidade de horários. Comprovada a compatibilidade pela impetrante, sem prejuízo à eficiência do serviço público ou à sua saúde, é legítima a acumulação pretendida, conforme reconhecido na sentença. IV. Dispositivo e tese: Com esses fundamentos, conhece-se da apelação e da remessa necessária, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença concessiva da segurança. Tese firmada: “É legítima a acumulação de cargos de técnica em enfermagem com jornada semanal superior a 60 horas, desde que demonstrada a compatibilidade de horários, nos termos do art. 37, XVI, ‘c’, da Constituição Federal.” ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que concedeu a segurança pleiteada por ALBA LÚCIA CAMPELO BRAGA, ora apelada, nos autos do Mandado de Segurança Cível n.º 0817006-84.2017.8.18.0140. Consta dos autos que a impetrante foi aprovada em concurso público regido pelo Edital n.º 01/2016, da Fundação Hospitalar de Teresina, para o cargo de Assistente Técnico de Saúde – Especialidade: Técnico em Enfermagem, com carga horária de 30 horas semanais, tendo sido posteriormente nomeada. Contudo, foi impedida de tomar posse sob o argumento de que a acumulação pretendida com outro cargo de técnica de enfermagem, exercido no IFPI com carga de 40 horas semanais, implicaria jornada total de 70 horas, supostamente vedada pela ordem jurídica. Na sentença, o Juízo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município e concedeu a segurança, reconhecendo a possibilidade da acumulação, desde que haja compatibilidade de horários, conforme o art. 37, XVI, alínea "c", da Constituição Federal. Reconheceu que a Constituição não estabelece limite máximo de horas semanais e que a verificação da compatibilidade deve se dar de modo individualizado, pela Administração, com base em elementos concretos. Irresignado, o Município de Teresina alega, em suas razões recursais, que: (i) o Prefeito não possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois o ato impugnado teria sido praticado pela Fundação Municipal de Saúde – FMS, entidade com personalidade jurídica própria; e (ii) a acumulação pretendida é ilegal, pois resultaria em jornada semanal excessiva, incompatível com os princípios da eficiência e da proteção ao servidor, invocando decisões do STJ nesse sentido. O Ministério Público, em parecer de 2º grau, opinou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença, assentando que a acumulação de cargos públicos de profissional da saúde exige apenas a compatibilidade de horários, sendo inadmissível que norma infraconstitucional imponha limites não previstos no texto constitucional. Importa destacar que o feito já havia sido incluído em pauta na sessão ocorrida em 02/09/2022, inclusive com a expedição de certidão de julgamento (ID 8439821), na qual os julgadores, cujo relator do feito à época era o Desembargador Hilo de Almeida Sousa, à unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso. Contudo, a certidão expedida no ID 16468291 informa que o feito não foi julgado na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 02/09/2022 a 09/09/2022, uma vez que o voto não foi disponibilizado. (ID 6805092, ID 19378217 e ID 12785414) É o que importa relatar. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES 2.1 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A primeira controvérsia diz respeito à alegada ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal de Teresina. Sustenta o apelante que a autoridade coatora seria o Presidente da Fundação Municipal de Saúde (FMS), e não o Chefe do Executivo Municipal. Alega, ainda, que compete à FMS, autarquia com autonomia administrativa, operacionalizar os atos de posse e, portanto, suportar os efeitos jurídicos do ato impugnado. No entanto, a preliminar não merece prosperar. É incontroverso que o ato de nomeação da impetrante foi formalizado por meio de Portaria subscrita pelo Prefeito Municipal, o que o insere como agente responsável pelo ato originador da cadeia administrativa que culminou na negativa de posse. Ab initio, ressalto que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina/PI, em seus artigos 12 e 20 estabelecem regras de nomeação e posse de servidores públicos. Vejamos: Art. 12 O provimento dos cargos dar-se-á por ato do Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal de Teresina ou de dirigentes de fundação ou autarquia pública, conforme o caso. (...) Art. 20 Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. Cumpre observar que a posse no cargo público configura ato jurídico solene, que implica a aceitação formal pelo servidor das atribuições e responsabilidades inerentes à função, mediante assinatura do respectivo termo perante autoridade competente. Essa formalização representa não apenas um rito administrativo, mas também o marco inicial do vínculo funcional. Embora as normas locais eventualmente atribuam tal ato a autoridades específicas da Administração indireta, nada impede que o Prefeito, enquanto autoridade investida da competência originária de nomeação, também seja responsável pela prática do ato de posse. Com efeito, inexiste vedação normativa que exclua o Prefeito Municipal da possibilidade de conferir posse aos servidores por ele nomeados. Ao contrário, sendo ele o subscritor do ato de nomeação, detém legitimidade para assegurar o cumprimento integral da investidura no cargo. Desse modo, no presente caso, o Prefeito de Teresina não apenas possui vínculo direto com o ato impugnado, como também tem poderes institucionais suficientes para viabilizar a ordem judicial eventualmente concedida, o que reforça sua condição de autoridade coatora no mandado de segurança.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. 3 MÉRITO A análise de mérito do caso reside em perquirir se houve error in iudicando na sentença que concedeu a segurança em favor da impetrante, ora apelada, por ter reconhecido o seu líquido e certo de ser empossada no cargo de Assistente Técnico de Saúde, Especialidade Técnico em Enfermagem do município de Teresina, por não vislumbrar incompatibilidade de horários entre o referido cargo e aquele já exercido pela apelada como Técnica de Enfermagem, no Instituto Federal do Piauí – IFPI. Nota-se que não se discute na presente demanda a compatibilidade de acumulação de cargos em razão da permissibilidade das atribuições do cargo, tendo em vista que é inconteste que os cargos que a apelada pretende exercer de forma concomitante insere-se entre aqueles que a Constituição Federal admite a acumulação. Logo, o que se observa é que a discussão gira em torno da compatibilidade ou não de horários entre os cargos que o apelado pretende acumular. Sobre o tema, importa destacar que o art. 37, XVI, da Constituição Federal, dispõe sobre a possibilidade de acumulação de cargos públicos no âmbito da administração pública. In verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: [...] c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; Observa-se que a regra é a não acumulação de cargos públicos, porém o inciso XVI, alínea “b”, do art. 37, da Constituição Federal, excetua essa regra, admitindo, pois, a acumulação de dois cargos de profissionais de saúde, desde que observada a compatibilidade de horários. Neste sentido, é o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho: “A Constituição admite a acumulação remunerada em algumas situações que expressamente menciona. Observe-se que, seja qual for a hipótese de permissividade, há de sempre estar presente o pressuposto da compatibilidade de horários. Sem esta, a acumulação é vedada, mesmo que os cargos e funções sejam em tese acumuláveis” (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 2009, pág.715). Nesse diapasão, o que se vê da problemática trazida ao judiciário é de que a regra constitucional precisa ser cautelosamente analisada para que, sendo possível, preserve-se o interesse individual do impetrante, sem contudo afetar o interesse da coletividade de receber os serviços prestados pela Administração Pública de forma eficiente e adequada. Ora, é inconteste que a regra constitucional que proíbe o acúmulo de cargos quando houver incompatibilidade de horários tem como finalidade permitir que o servidor tenha o tempo de descanso suficiente a possibilitar que o serviço público seja prestado adequadamente. No entanto, não há norma constitucional restringindo o limite máximo da carga horária para aqueles que desejam acumular cargos, de modo que deve ser analisada as peculiaridades de cada caso para que se decida se a soma das horas trabalhadas semanalmente podem ser cumpridas pelo servidor sem afetar sua saúde e sem comprometer o serviço público, sempre respeitando no momento de decidir os princípios da eficiência, razoabilidade e da dignidade humana. In casu, infere-se que a impetrante, ora apelada, já é funcionário público federal do INSTITUTO FEDERAL DO PIAUÍ- IFPI, exercendo o cargo de Técnica em Enfermagem, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, trabalhando de segunda à sexta das 8:00h às 13:30h e de 13:00h às 17:00, no INSTITUTO FEDERAL DO PIAUÍ- IFPI, Campus Zona Sul. Verifica-se, mais, que o apelado foi nomeado para exercer o cargo de Assistente Técnico de Saúde (Técnico em Enfermagem), com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, mas foi impedido de tomar posse no cargo, sob o fundamento de que apesar de os cargos em questão serem acumuláveis, não há compatibilidade de horários. À vista disso, vislumbra-se que o apelado pretende acumular dois cargos públicos cujo somatório das horas semanais trabalhadas será de 70 (setenta) horas semanais, sendo, portanto, superior a 60 (sessenta) horas semanais. Malgrado isto, o atual entendimento do STF é de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área da saúde não se limita carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, uma vez que não existe restrição neste sentido na Constituição Federal. É o que se observa do julgado do Supremo Tribunal Federal. Verbo ad verbum: Decisão
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por JACQUELINE BRANDÃO LIMA, em face de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que houve violação aos artigos 5º, XXXV e LV; 37, XVI, “c”; e 93, IX. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a União interpôs Recurso Extraordinário e Recurso Especial em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, considerando compatível a carga horária, julgou procedente a cumulação de cargos de profissional da saúde, a despeito de superar 60 horas semanais. Por oportuno, veja-se ementa do julgado (fl. 55, Vol. 3): “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ESPECIALISTA EM ATIVIDADES HOSPITALARES – ENFERMAGEM GERAL. JORNADA SEMANAL DE TRABALHO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. 1. Não se conhece de agravo retido interposto contra decisões interlocutórias quando não requerida expressamente a apreciação nas razões do recurso, a teor do que dispõe o parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2. O impedimento à acumulação remunerada de cargos públicos tem seus limites estritamente definidos no artigo 37, XVI, “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal. 3. Havendo compatibilidade de horários, é possível a cumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde. Precedentes do TRF. 4. Falta respaldo jurídico ao ato da Administração que veda a acumulação de cargos apenas por totalizar a jornada de trabalho superior a sessenta horas semanais, sem averiguar a situação concreta (art. XVI, da CF; art. 118, da Lei nº 8.112/90). 5. Honorários advocatícios mantidos em R$ 1.000,00 (mil reais), à vista dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 20 § 3º do CPC, e considerando que se trata de causa de baixa complexidade e eminentemente de direito e que não houve produção de prova na fase de instrução. Não se conhece do agravo retido. Nega-se provimento ao recurso adesivo e ao recurso de apelação e à remessa oficial”. Quanto ao Recurso Extraordinário interposto pela União, foi inadmitido (fls. 100-101, Vol. 3) e, dessa decisão, não houve a interposição de Agravo (fl. 105, Vol. 3). Já no tocante ao Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça deu-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 114, Vol. 3): “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS. JORNADA SUPERIOR A 60 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais. 2. Apesar de a Constituição Federal permitir a acumulação de dois cargos públicos privativos dos profissionais de saúde, deve haver, além da compatibilidade de horários, observância ao princípio constitucional da eficiência, o que significa que o servidor deve gozar de boas condições físicas e mentais para exercer suas atribuições. 3. Na espécie, concluiu a Corte regional ser ilegítima a restrição de acesso a cargo público sob o fundamento de que a acumulação do exercício de dois cargos públicos resultará no cumprimento de carga horária superior a 60 (sessenta) horas semanais. Entretanto, a posição adotada pela instância a quo está em confronto com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. 4. Recurso especial provido”. Irresignada, JACQUELINE BRANDÃO LIMA interpôs o presente Recurso Extraordinário, cujos pressupostos constitucionais de admissibilidade estão devidamente preenchidos. Dessa forma, passo à análise do mérito. Quanto à matéria, esta SUPREMA CORTE tem entendimento consolidado no sentido de que, havendo compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, a existência de norma infraconstitucional limitadora de jornada semanal de trabalho não constitui óbice ao reconhecimento da cumulação de cargos. Nesse sentido, citem-se precedentes de ambas as Turmas: “AGRAVO RECIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARECER GQ 145/1998/AGU. LIMITE MÁXIMO DE 60 HORAS SEMANAIS EM CASOS DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPATIBILIDADE DAS JORNADAS DE TRABALHO DA IMPETRANTE. COMPROVAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semana não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício de cargos a serem acumulados. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.” (RMS 34257 AgR / DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Dje. 06/08/2018) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ÁREA DE SAÚDE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. LIMITAÇÃO. CARGA HORÁRIA MÁXIMA DE 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS. FIXAÇÃO EM NORMA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA SUPREMA CORTE. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (RMS 35917 AgR / DF, de minha relatoria, Primeira Turma, Dje. 26/11/2018). Verifica-se, portanto, que a decisão do STJ foi em sentido diametralmente oposto aos precedentes desta CORTE.
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por JACQUELINE BRANDÃO LIMA para restabelecer a sentença. À Secretaria Judiciária para proceder à retificação da autuação, de modo a constar como recorrente JACQUELINE BRANDÃO LIMA e como recorrida a UNIÃO. Após, publique-se. Brasília, 7 de dezembro de 2018. Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente (STF - RE: 1176440 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 07/12/2018, Data de Publicação: DJe-267 13/12/2018) Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que vem adequando-se ao atual entendimento do STF. Transcrevo. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO ÚNICO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Esta Corte Superior adequou seu entendimento ao estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que "[...] a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/1988, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018). 2. Firmou-se entendimento pacífico de que o direito previsto no art. 37, XVI, c, da CF/1988 não se sujeita à limitação de jornada semanal fixada pela norma infraconstitucional. O único requisito estabelecido para a acumulação, de fato, é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com suporte no acervo probatório, entendeu que há compatibilidade de horários no exercício das funções. Dessa forma, alterar o entendimento da Corte local implica a revisão das provas dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1753099 RJ 2018/0172406-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 02/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2019) No mesmo sentido, já se posicionou a 3ª Câmara Especializada Cível. Vejamos. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE AGENTE DA POLÍCIA E DE PROFESSOR. NATUREZA TÉCNICA DO CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. ART. 37, XVI, “B”, DA CF. JURISPRUDÊNCIA DO TJPI. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, “b”, fixa como exceção à vedação de acumulação remunerada de cargos públicos a possibilidade de acumulação “de um cargo de professor com outro técnico ou científico”. 2.Verifica-se que a Constituição Federal de 1988 veda a acumulação remunerada de cargos públicos, no entanto, estabelece 03 (três) exceções: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. No caso em debate, cabe a análise da exceção prevista na alínea “b”, qual seja, “a de um cargo de professor com outro técnico ou científico”, tendo em vista que o impetrante ocupa o cargo de agente de polícia civil do Estado do Piauí com o de professor do município de Teresina-PI. 3.Neste contexto, importa salientar que para a verificação da possibilidade de acumulação de um cargo de professor com outro cargo público se faz indispensável o preenchimento de 02 (dois) requisitos, quais sejam, a natureza técnica ou científica do cargo e a compatibilidade dos horários para o exercício de ambos. 4.Assim, no que se refere a natureza do cargo de agente de polícia civil, constata-se que se exige do servidor a formação em nível superior, nos termos do art. 25, VI, da LC 37/2004 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí), bem como a aprovação no curso de formação para ingresso (art.26, II, da LC 37/2004), no qual o servidor obtém conhecimentos profissionais especializados para o exercício da função policial, como manuseio de arma de fogo, procedimento de investigação criminal, de conservação do local do crime e de coleta de prova. 5.Dessa forma, resta evidenciado que para o exercício do cargo de agente de polícia civil do Estado do Piauí se exige conhecimentos técnicos específicos, os quais o servidor, devidamente, aprovado em concurso público, obtém por meio de curso de formação, promovido pelo próprio Estado do Piauí, o que, de fato, o caracteriza como cargo público de natureza técnica. 6.Ademais disso, no que se refere ao segundo requisito, compatibilidade de horários para o exercício dos dois cargos públicos, o Estado do Piauí alegou que o Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1661930/RJ, julgado em 02.05.2017, ‘fixou como jornada máxima razoável 60 (sessenta) horas semanais”, o que não se constatou no caso em deslinde, tendo em vista que o impetrante possui, no cargo de professor municipal (fl.17), a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, e, no cargo de agente de polícia do Estado do Piauí (fl.26), a carga horária de 30 (trinta) horas semanais, o que contabiliza 70 (setenta) horas semanais, razão pela qual o Estado do Piauí argumentou pela incompatibilidade de horários entre os dois cargos públicos, com a consequente ilegalidade da acumulação dos dois cargos públicos, por parte do impetrante. 7.De fato, o Superior Tribunal de Justiça tinha o entendimento firmado de que acumulação de 02 (dois) cargos públicos, somente, fazia-se lícita se houvesse compatibilidade de horário, restringida a carga horária máxima de 60 (sessenta) horas semanais. 8.No entanto, o Superior Tribunal de Justiça reviu a sua jurisprudência quanto ao tema, notadamente de modo que passou a acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que “a acumulação de cargos públicos de profissionais da área da saúde prevista no art.37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal” (STF, AgRg no RE 1.094.802, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/05/2018). 9.Embora o posicionamento do Supremo Tribunal Federal se atenha, especificamente, ao caso de acumulação de dois cargos públicos de profissionais da área da saúde, o entendimento, também, aplica-se ao acúmulo de cargo de professor com outro de natureza técnica ou científica, tendo em vista que o argumento utilizado pela Corte Constitucional, qual seja, a inexistência na Constituição Federal de um requisito que limite o máximo de jornada de trabalho semanal exercida pelo servidor nos dois cargos públicos ocupados, alcança todas as exceções previstas na Constituição Federal, no que toca à vedação de acumulação de cargos públicos. 10. Em outras palavras, inexiste na Constituição Federal qualquer requisito que limite a jornada máxima em 60 (sessenta) horas semanais, para o exercício simultâneo dos cargos públicos de professor e de outro de natureza técnica, motivo pelo qual não há se falar, in casu, em incompatibilidade de horários entre o exercício do cargo de agente de polícia civil do Estado do Piauí e de professor municipal de Teresina-PI. 11. Dessa forma, em consonância com a jurisprudência consolidada no STF e no STJ, o único requisito estabelecido para a acumulação de cargos de professor com outro de natureza técnica é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo o cumprimento deverá ser aferido pela Administração Pública, o que não ocorreu nos autos, uma vez que o Estado do Piauí não demonstrou a incompatibilidade de horários entre o exercício do impetrante no cargo de professor da rede municipal de Teresina-PI e no de agente de polícia civil do Estado do Piauí, mas, pelo contrário, o impetrante comprovou a compatibilidade de horários entre os dois cargos, por meio de declaração juntada aos autos (fl.24), a qual denota que o impetrante exerce no turno da tarde e noite o cargo de professor, o que comprova a possibilidade do exercício simultâneo dos dois cargos públicos. 12.Segurança Concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.013104-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/09/2019 ) - negritei Com efeito, vislumbro que a apelado, apesar de ter que cumprir uma jornada de trabalho de 70 (setenta) horas semanais, conseguirá compatibilizar as horas diárias trabalhadas no emprego e no cargo público, sendo plenamente possíveis de serem cumpridas, sem que haja sobreposição de horários. Além disso, não verifico que a carga horária em questão representará qualquer empecilho a uma prestação de serviço adequada e eficiente. Desse modo, entendo que a acumulação de cargos vindicada revela-se como cabível, tendo em vista que a apelada comprovou por meio de provas pré-constituídas ser detentora do direito líquido e certo de ser empossada no cargo de Assistente Técnico de Saúde (Técnico em Enfermagem) do Município de Teresina, podendo acumular os cargos em questão, cujas jornadas somadas, apesar de ultrapassar as 60 horas semanais, são plenamente possíveis de serem exercidas sem gerar qualquer transtorno ao serviço público. Do exposto, entendo que a manutenção da sentença que concedeu a segurança pleiteada para permitir à impetrante a cumulação de cargos é medida que se impõe. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e da remessa necessária. No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença primeva em todos os seus termos. Sem honorários, o teor da Súmula 512 do STF, 105 do STJ e art. 25 da Lei n° 12.016/2009. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator