Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: CORNELIO RODRIGUES DA SILVA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Do exame dos autos, verifica-se ter sido juntada ao processo certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil (CRC-PI) a expedição de Certidão de Óbito em nome de CORNELIO RODRIGUES DA SILVA, tendo o óbito ocorrido em 16/01/2025. Nesse caso, inexistindo notícia quanto ao ajuizamento de ação de habilitação pelos interessados, na forma dos Arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil, é necessário reconhecer ser o caso de suspensão do processo, hipótese na qual, por tratar o litígio de direito transmissível, deve ser aplicada a disposição do Art. 313, § 2º, do mencionado diploma processual: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, com base nos art. 313, § 2º, II, e art. 689, ambos do CPC, suspendo o presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ao tempo em que determino as seguintes medidas: I) Com vistas a conferir maior eficácia à medida, determino a intimação do(a) patrono(a) da parte falecida, para que, dentro do prazo já conferido, possa promover o conhecimento da presente ação aos eventuais sucessores ou herdeiros, favorecendo a respectiva habilitação destes nos presentes autos. II) Ato contínuo, a intimação pessoal dos sucessores, herdeiros e/ou do espólio do falecido, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), enviada ao endereço do falecido para manifestarem interesse na sucessão processual promovendo a respectiva habilitação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina–PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0803467-23.2022.8.18.0028 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]