Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLARICE SOUSA LIMA
EXECUTADO: CLEIDIANY RODRIGUES BESERRA, CLEIDIANY RODRIGUES BESERRA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804432-98.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelas executadas em face de execução de título extrajudicial promovida pela exequente. Contrarrazões apresentadas no id n° 76676182. I – DA INTEMPESTIVIDADE As executadas foram citadas em 10/04/2025 (ids n° 74683709 e 74683950), iniciando-se o prazo em 11/04/2025, conforme art. 224 do CPC. É sabido que o prazo para oposição de embargos à execução é de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo final ocorreu em 02/05/2025. Os embargos, contudo, foram protocolados apenas em 16/05/2025 (id n° 75839152), razão pela qual são manifestamente intempestivos. II – DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO Nos Juizados Especiais, a oposição de embargos à Execução somente é admissível mediante garantia integral do juízo, requisito indispensável de procedibilidade, nos termos do ENUNCIADO 117, in verbis: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).” Assim, as embargantes não preencheram requisito essencial, motivo pelo qual os embargos também não podem ser conhecidos por ausência de garantia total. Logo, por dupla razão (intempestividade e falta de garantia), os embargos não merecem conhecimento. III – DA INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E DA IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO A executada sustenta litispendência com ação declaratória de nulidade que tramita na 1ª Vara Cível. Todavia, não há identidade de causa de pedir nem de pedido, pois: A ação cível questiona a validade das cláusulas contratuais do acordo firmado no passado; A presente execução versa sobre descumprimento contratual posterior, relativo à mora e incidência da cláusula penal. Assim, não configurada a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §2º, do CPC, não há litispendência. Também não há motivo para suspensão do feito (art. 313, V, “a”, CPC), pois o julgamento da ação declaratória não impede nem condiciona a análise da mora contratual objeto da execução. Não existe prejudicialidade externa. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução, por serem intempestivos e desacompanhados de garantia do juízo, nos termos da fundamentação. Determino o prosseguimento do feito. Intimem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.