Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti e-mail: - Fone: ( ) Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800822-06.2024.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] TESTEMUNHA: FRANCISCO DIOGO TRAJANO DE OLIVEIRA TESTEMUNHA: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por FRANCISCO DIOGO TRAJANO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRASIL S/A, devidamente qualificados. Alega, em síntese, que há descontos em sua conta referentes à tarifa bancária denominada “TARIFA PACOTE DE SERVIÇO - CESTA BANCO POSTAL”, afirmando que não solicitou tal serviço, entendendo ilegítima a cobrança. Dessa forma, requer: i. A concessão do benefício da justiça gratuita; ii. Que sejam julgados procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito referente à tarifa bancária, com o consequente fim dos descontos, e a devolução dos valores descontados indevidamente; iii. A condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Dá-se o valor da causa em R$13.948,00. Com a inicial vieram documentos. Despacho inicial deferindo o benefício da justiça gratuita e determinando a citação da parte ré. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminarmente ausência de interesse de agir e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação do pacote de serviços “TARIFA PACOTE DE SERVIÇO - CESTA BANCO POSTAL”, juntando contrato e extratos bancários. (id. 85046972) Intimada para apresentar réplica ID. 88471435 Vieram-me os autos conclusos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.a. DAS PRELIMINARES II.a.1. Da presença de interesse de agir Alega o banco requerido que que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte autora que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para formação da lide, uma vez que não fez prova de que solicitou alteração de conta. Não vislumbro a ausência de interesse de agir ventilada pelo requerido. O acesso ao Judiciário deve ser assegurado independentemente de o pleito ser procedente ou não. Isso porque a normativa processual brasileira não adotou a teoria concretista da ação (que condiciona a existência do direito de ação à do próprio direito material); mas sim a teoria abstratista eclética, segundo a qual o direito de ação é o direito de obter uma resposta de mérito (RIOS GONÇALVES, MARCUS VINÍCIUS. Direito Processual Civil Esquematizado, pp. 153/154). O prévio requerimento administrativo, por sua vez, não é requisito para o ajuizamento de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de reparação civil. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA A TÍTULO DE "SEGURO CARTÃO" - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATRAVÉS DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.BR OU POR OUTRO MEIO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SENTENÇA CASSADA. Tendo em vista que o prévio requerimento administrativo junto à plataforma consumidor.gov.br ou por outro meio não constitui requisito essencial para o ajuizamento da ação, a cassação da sentença recorrida é medida que se impõe."(TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.233459-3/001, Relator (a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2022, publicação da súmula em 21/ 06/ 2022)
Diante do exposto, afasto a referida preliminar. Superadas as preliminares, adentramos ao mérito da demanda. II.b. DO MÉRITO II.b.1.Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova Como se infere, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços a seu destinatário final (parte autora), devendo ser aplicada a inversão do ônus probatório. Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”. Ato contínuo, “(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. No caso sub judice, a parte autora questiona a existência de descontos em sua conta benefício referente à tarifa bancária TARIFA PACOTE DE SERVIÇO- CESTA BANCO POSTAL. Desse modo, aplicando-se a inversão do ônus probatório, mormente em razão da verossimilhança da alegação autoral (art. 6º, VIII, CDC), pois os documentos juntados embasam os argumentos lançados na vestibular, e é dever da ré comprovar que a relação jurídica deveras existe, apresentando cópia do contrato devidamente assinado, ainda que a rogo. II.b.2. Da Manutenção da avença ante a comprovação da regularidade na contratação. Analisando os autos, verifico que a parte autora sustentou na inicial que jamais realizara contratação de tarifa bancária denominada “TARIFA PACOTE DE SERVIÇO- CESTA BANCO POSTAL”. Por sua vez, a ré defende-se indicando a existência de contratação, não havendo defeito na prestação de serviços porque “A parte autora contratou o pacote de tarifas CESTA BANCO POSTAL em 18/05/2015, conforme imagem abaixo (doc. anexo – contrato assinado). Como visto dos documentos juntados aos autos, o pacote CESTA BANCO POSTAL foi vinculado à conta da autora no Banco Brasil S/A, agência 0906-7, conta corrente 030.044-4 e poupança nº 610.030.044” (id.85046973). Iniciando a aferição dos elementos de convicção coligidos, observo que o banco réu, juntou aos autos cópia de contrato, com assinatura da parte autora (id. 85046973). Por fim, a autora foi intimada para apresentar réplica e pediu procedência no pedido formulado na inicial. Desse modo, deve-se compreender que a autora confessou o fato de ter realizado a contratação, como defendido em contestação pela parte ré, sendo de rigor a improcedência dos pedidos iniciais Em suma, há confissão da parte autora, bem como cópia do contrato presta-se a comprovar o negócio jurídico entabulado entre as partes. Dessa forma, entendo que os argumentos expostos autorizam a manutenção do débito e não há que se falar em restituição das quantias descontadas no benefício da promovente, vez que o requerido logrou êxito em provar a efetiva contratação e utilização dos serviços por parte do autor. Quanto ao pedido de danos morais, entendo prejudicado por incongruência lógica com a conclusão do presente julgado. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO DIOGO TRAJANO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRASIL S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. CANTO DO BURITI - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti