Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA
EXECUTADO: FRANCISCO EDSON RENOVATO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802107-03.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA, em face de FRANCISCO EDSON RENOVATO, todos devidamente individualizados nos autos. No curso do processo, foi deferida penhora online via SISBAJUD em sua modalidade recorrente, no valor atualizado em execução, nas contas/aplicações financeiras do executado, nos termos da Decisão de ID 87781558. Em manifestação, a parte executada sustenta que a verba bloqueada via SISBAJUD em sua conta bancária é impenhorável, por se tratar de verba de natureza alimentar e em valor inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, requerendo o desbloqueio dos valores (ID 87903433). É o que basta para a compreensão do tema. Decido. 1. DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES JUNTO AO SISBAJUD Em análise aos autos, verifico que foram bloqueadas quantias nas contas do executado FRANCISCO EDSON RENOVATO em virtude da penhora on-line via SISBAJUD determinada na decisão de ID 87781558, totalizando a penhora em dinheiro no importe de R$ R$5.289,22, consoante se vê do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores em anexo a esta decisão. Diante disso, o executado requereu o desbloqueio dos valores, sob o fundamento de que se trata de verba de natureza alimentar e em valor inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos (ID 87903433). Sobre o tema, cumpre destacar que o E. Superior Tribunal de Justiça exarou decisões em sede de Recursos Especiais, nas quais reconhece a impenhorabilidade de saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta e aplicação financeira, desde que a matéria seja arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. A título de exemplo, seguem as seguintes decisões: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1812780 SC 2019/0128828-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.235. RECURSO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior, ao julgar o Tema 1.235 dos recursos especiais repetitivos, firmou a tese segundo a qual "a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". 2. No caso dos autos, o acórdão embargado adotou orientação divergente da tese estabelecida sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. Embargos de divergência aos quais se dá provimento. (STJ - EAREsp: 2106269 RS 2022/0106058-3, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 12/02/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025) Dessa forma, tendo em vista que os valores bloqueados nas contas e aplicações financeiras do(a) executado(a) são inferiores a 40 salários-mínimos, reconheço a impenhorabilidade com base na fundamentação supra e, em consequência, determino o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD em relação ao executado FRANCISCO EDSON RENOVATO. 2. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Tendo em vista que não foram encontrados bens do devedor suficientes à satisfação da execução, determino a intimação da parte exequente, via advogado, para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor para penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do inciso III e §1º do art. 921, III, do CPC. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina