Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALAIDES DIAS MACHADO
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. LUÍS CORREIA, 15 de março de 2026. KAIO DE SANTANA BORGES Vara Única da Comarca de Luis Correia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0801412-35.2024.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
16/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
08/02/2026, 00:11
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 14:40
Publicação
16/12/2025, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801412-35.2024.8.18.0059.
AUTOR: ALAIDES DIAS MACHADO
RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALAIDES DIAS MACHADO em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados. Em síntese, alega a parte autora que a requerida realizou descontos em seus proventos de aposentadoria em razão de empréstimo consignado que não foi contratado por ela. A requerida apresentou contestação, juntando documentos, sobre os quais a parte autora fora instada a se manifestar. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos de empréstimo consignado cuja contratação alega a parte autora não ter realizado, de modo que os elementos presentes nos autos são suficientes para o exame das alegações das partes e aplicação do direito ao caso concreto. Nos termos do art. 488, do CPC, passo diretamente ao exame do mérito. Examinando o conjunto probatório produzido nos autos sob o crivo do contraditório, constata-se que a existência de cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes (conforme termo de adesão assinado eletronicamente de id. 76142392 e contrato de id. 76142803) e a comprovação do depósito da quantia contratada diretamente na conta bancária da parte autora (ids. 76142803 e 76439654), demonstrando a licitude dos descontos impugnados. A apresentação do instrumento contratual e a demonstração de transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária da parte autora prova que esta, ao contrário do que alega, contratou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria. Registre-se que a parte autora, quando instada a se manifestar sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os documentos bancários que comprovam o repasse do valor contratado. Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020). No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos indício de fraude, não havendo se falar, portanto, em repetição de indébito e danos morais, a teor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. comprovação da regularidade da contratação. Repasse dos valores devidamente comprovados. CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO. Recurso conhecido e provido. 1. Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2. Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802497-73.2022.8.18.0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE. DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contrato devidamente assinado, bem como de depósito dos valores contratados efetivamente realizado na conta de titularidade da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. É válida a celebração de empréstimo realizado por meio de Terminal de Autoatendimento (Caixa Eletrônico), com a utilização, pelo consumidor, de sua Assinatura Eletrônica (Senha) por meio de Cartão Magnético (Chip), visto que não se verifica a existência de fraude ou abusividade, assim como é de inteira responsabilidade do consumidor o zelo e guarda dos seus dados bancários (cartão e senha). 4. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 5. A alegativa de ser a autora pessoa idosa, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801640-97.2020.8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Outrossim, o analfabetismo e/ou senilidade, por si só, não geram a nulidade do contrato ou a incapacidade civil da pessoa, de modo que não se falar em vício de consentimento pelo simples fato da parte ser analfabeta ou idosa, uma vez que "a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever (STJ. REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020) Portanto, ao efetuar os descontos do empréstimo consignado contratado pela parte autora, a requerida agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita. Em verdade, a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratou o empréstimo, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual e o comprovante de depósito dos valores contratados, demonstram a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia. A conduta da parte autora configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação do empréstimo com utilização de senha pessoal e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Nos termos dos arts. 81, caput, e 96, do Código de Processo Civil, condeno, solidariamente, a parte autora e seu advogado que subscreve a petição inicial ao pagamento de multa por litigância abusiva de 5% (cinco porcento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte requerida. Condeno, também, a parte autora, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta. Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Luís Correia - PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092714540713900000060190059 00 INICIAL 111756912 Petição (outras) 24092714540784100000060190073 01 PROCURAÇAO Procuração 24092714540848200000060190074 02 DECLARAÇAO Documentos 24092714540915800000060190075 03 DOC. PESSOAIS Documentos 24092714541006500000060190076 04 COMP. ENDEREÇO Documentos 24092714541085300000060190077 05 EXTRATO INSS Documentos 24092714541154400000060190079 06 Gmail - 111756912 Documentos 24092714541213800000060190081 07 REQ. 111756912 Documentos 24092714541473400000060190083 Certidão Certidão 24101013284138400000060808586 Sistema Sistema 24101013290681000000060808591 Despacho Despacho 25031822093775300000067783364 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042910502792700000069846127 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042910502792700000069846127 Petição Petição (outras) 25051014233337200000070400386 KIT BANCO DO BRASIL PI Documentos 25051014233359700000070400387 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25052210470646100000071061122 13256184_CONTESTAÇÃO - NÃO RECONHECE OS EMPRÉSTIMOS PI - ALAIDES DIAS MACHADO CONTESTAÇÃO 25052210470650000000071061123 13256184_DEL-MCI.506294888-TERMODEADESAOAPACOTESDESERVICOS-VER.1 Documentos 25052210470660900000071061124 13256184_DEL-MCI.506294888-PROPOSTADEABERTURADECONTA-VER.1 Documentos 25052210470669500000071061127 13256184_DEL-MCI.506294888-DOCUMENTODEIDENTIFICACAO-VER.1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052210470675100000071061128 13256184_DEL-MCI.506294888-DECLARACAOPROPOSITOSNAT.REL.NEGOCIOS-VER.1 Documentos 25052210470712800000071061130 13256184_DEL-MCI.506294888-CONTRATOADESAOAPRODUTOSESERVICOS-VER.2 Documentos 25052210470718200000071061132 13256184_EXTRATO_111756912 Documentos 25052210470729900000071061484 13256184_CONTRATO 111756912 Documentos 25052210470740800000071061485 13256184_CONTRATOCDC - CLÁUSULAS - NÃO CORRENTISTAS Documentos 25052210470756700000071061488 13256184_CONDIÇÕES GERAIS CONVÊNIOS Documentos 25052210470775800000071061489 13256184_CLAUSULASGERAISCC Documentos 25052210470784900000071061490 13256184_CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CONTAS ESPECIAIS Documentos 25052210470825200000071061491 13256184_CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA - CDC Documentos 25052210470837300000071061492 13256184_CLÁUSULAS GERAIS CONVÊNIO PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO COM DÉBITO EM CONTA Documentos 25052210470851700000071061493 13256184_CLÁUSULAS CDC CONVÊNIO - COM PAGAMENTO MEDIANTE DÉBITO EM CONTA NA DATA DO RECEBIMENTO DOS Documentos 25052210470859000000071061495 Certidão Certidão 25052213145103100000071080097 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052213153356600000071080099 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052213153356600000071080099 Petição Petição (outras) 25052314293049400000071152016 273124744REPLICA08014123520248180059 Petição (outras) 25052314293076000000071152018 Manifestação Manifestação 25052715593144400000071331059 14584331-02dw-documento202505269h39m11s_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052715593194500000071331060 Sistema Sistema 25082715083504300000076092090
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801412-35.2024.8.18.0059.
AUTOR: ALAIDES DIAS MACHADO
RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALAIDES DIAS MACHADO em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados. Em síntese, alega a parte autora que a requerida realizou descontos em seus proventos de aposentadoria em razão de empréstimo consignado que não foi contratado por ela. A requerida apresentou contestação, juntando documentos, sobre os quais a parte autora fora instada a se manifestar. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos de empréstimo consignado cuja contratação alega a parte autora não ter realizado, de modo que os elementos presentes nos autos são suficientes para o exame das alegações das partes e aplicação do direito ao caso concreto. Nos termos do art. 488, do CPC, passo diretamente ao exame do mérito. Examinando o conjunto probatório produzido nos autos sob o crivo do contraditório, constata-se que a existência de cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes (conforme termo de adesão assinado eletronicamente de id. 76142392 e contrato de id. 76142803) e a comprovação do depósito da quantia contratada diretamente na conta bancária da parte autora (ids. 76142803 e 76439654), demonstrando a licitude dos descontos impugnados. A apresentação do instrumento contratual e a demonstração de transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária da parte autora prova que esta, ao contrário do que alega, contratou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria. Registre-se que a parte autora, quando instada a se manifestar sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os documentos bancários que comprovam o repasse do valor contratado. Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020). No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos indício de fraude, não havendo se falar, portanto, em repetição de indébito e danos morais, a teor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. comprovação da regularidade da contratação. Repasse dos valores devidamente comprovados. CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO. Recurso conhecido e provido. 1. Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2. Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802497-73.2022.8.18.0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE. DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contrato devidamente assinado, bem como de depósito dos valores contratados efetivamente realizado na conta de titularidade da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. É válida a celebração de empréstimo realizado por meio de Terminal de Autoatendimento (Caixa Eletrônico), com a utilização, pelo consumidor, de sua Assinatura Eletrônica (Senha) por meio de Cartão Magnético (Chip), visto que não se verifica a existência de fraude ou abusividade, assim como é de inteira responsabilidade do consumidor o zelo e guarda dos seus dados bancários (cartão e senha). 4. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 5. A alegativa de ser a autora pessoa idosa, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801640-97.2020.8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Outrossim, o analfabetismo e/ou senilidade, por si só, não geram a nulidade do contrato ou a incapacidade civil da pessoa, de modo que não se falar em vício de consentimento pelo simples fato da parte ser analfabeta ou idosa, uma vez que "a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever (STJ. REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020) Portanto, ao efetuar os descontos do empréstimo consignado contratado pela parte autora, a requerida agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita. Em verdade, a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratou o empréstimo, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual e o comprovante de depósito dos valores contratados, demonstram a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia. A conduta da parte autora configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação do empréstimo com utilização de senha pessoal e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Nos termos dos arts. 81, caput, e 96, do Código de Processo Civil, condeno, solidariamente, a parte autora e seu advogado que subscreve a petição inicial ao pagamento de multa por litigância abusiva de 5% (cinco porcento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte requerida. Condeno, também, a parte autora, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta. Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Luís Correia - PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092714540713900000060190059 00 INICIAL 111756912 Petição (outras) 24092714540784100000060190073 01 PROCURAÇAO Procuração 24092714540848200000060190074 02 DECLARAÇAO Documentos 24092714540915800000060190075 03 DOC. PESSOAIS Documentos 24092714541006500000060190076 04 COMP. ENDEREÇO Documentos 24092714541085300000060190077 05 EXTRATO INSS Documentos 24092714541154400000060190079 06 Gmail - 111756912 Documentos 24092714541213800000060190081 07 REQ. 111756912 Documentos 24092714541473400000060190083 Certidão Certidão 24101013284138400000060808586 Sistema Sistema 24101013290681000000060808591 Despacho Despacho 25031822093775300000067783364 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042910502792700000069846127 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042910502792700000069846127 Petição Petição (outras) 25051014233337200000070400386 KIT BANCO DO BRASIL PI Documentos 25051014233359700000070400387 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25052210470646100000071061122 13256184_CONTESTAÇÃO - NÃO RECONHECE OS EMPRÉSTIMOS PI - ALAIDES DIAS MACHADO CONTESTAÇÃO 25052210470650000000071061123 13256184_DEL-MCI.506294888-TERMODEADESAOAPACOTESDESERVICOS-VER.1 Documentos 25052210470660900000071061124 13256184_DEL-MCI.506294888-PROPOSTADEABERTURADECONTA-VER.1 Documentos 25052210470669500000071061127 13256184_DEL-MCI.506294888-DOCUMENTODEIDENTIFICACAO-VER.1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052210470675100000071061128 13256184_DEL-MCI.506294888-DECLARACAOPROPOSITOSNAT.REL.NEGOCIOS-VER.1 Documentos 25052210470712800000071061130 13256184_DEL-MCI.506294888-CONTRATOADESAOAPRODUTOSESERVICOS-VER.2 Documentos 25052210470718200000071061132 13256184_EXTRATO_111756912 Documentos 25052210470729900000071061484 13256184_CONTRATO 111756912 Documentos 25052210470740800000071061485 13256184_CONTRATOCDC - CLÁUSULAS - NÃO CORRENTISTAS Documentos 25052210470756700000071061488 13256184_CONDIÇÕES GERAIS CONVÊNIOS Documentos 25052210470775800000071061489 13256184_CLAUSULASGERAISCC Documentos 25052210470784900000071061490 13256184_CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CONTAS ESPECIAIS Documentos 25052210470825200000071061491 13256184_CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA - CDC Documentos 25052210470837300000071061492 13256184_CLÁUSULAS GERAIS CONVÊNIO PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO COM DÉBITO EM CONTA Documentos 25052210470851700000071061493 13256184_CLÁUSULAS CDC CONVÊNIO - COM PAGAMENTO MEDIANTE DÉBITO EM CONTA NA DATA DO RECEBIMENTO DOS Documentos 25052210470859000000071061495 Certidão Certidão 25052213145103100000071080097 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052213153356600000071080099 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052213153356600000071080099 Petição Petição (outras) 25052314293049400000071152016 273124744REPLICA08014123520248180059 Petição (outras) 25052314293076000000071152018 Manifestação Manifestação 25052715593144400000071331059 14584331-02dw-documento202505269h39m11s_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052715593194500000071331060 Sistema Sistema 25082715083504300000076092090
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801412-35.2024.8.18.0059.
AUTOR: ALAIDES DIAS MACHADO
RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALAIDES DIAS MACHADO em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados. Em síntese, alega a parte autora que a requerida realizou descontos em seus proventos de aposentadoria em razão de empréstimo consignado que não foi contratado por ela. A requerida apresentou contestação, juntando documentos, sobre os quais a parte autora fora instada a se manifestar. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos de empréstimo consignado cuja contratação alega a parte autora não ter realizado, de modo que os elementos presentes nos autos são suficientes para o exame das alegações das partes e aplicação do direito ao caso concreto. Nos termos do art. 488, do CPC, passo diretamente ao exame do mérito. Examinando o conjunto probatório produzido nos autos sob o crivo do contraditório, constata-se que a existência de cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes (conforme termo de adesão assinado eletronicamente de id. 76142392 e contrato de id. 76142803) e a comprovação do depósito da quantia contratada diretamente na conta bancária da parte autora (ids. 76142803 e 76439654), demonstrando a licitude dos descontos impugnados. A apresentação do instrumento contratual e a demonstração de transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária da parte autora prova que esta, ao contrário do que alega, contratou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria. Registre-se que a parte autora, quando instada a se manifestar sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os documentos bancários que comprovam o repasse do valor contratado. Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020). No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos indício de fraude, não havendo se falar, portanto, em repetição de indébito e danos morais, a teor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. comprovação da regularidade da contratação. Repasse dos valores devidamente comprovados. CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO. Recurso conhecido e provido. 1. Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2. Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802497-73.2022.8.18.0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE. DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contrato devidamente assinado, bem como de depósito dos valores contratados efetivamente realizado na conta de titularidade da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. É válida a celebração de empréstimo realizado por meio de Terminal de Autoatendimento (Caixa Eletrônico), com a utilização, pelo consumidor, de sua Assinatura Eletrônica (Senha) por meio de Cartão Magnético (Chip), visto que não se verifica a existência de fraude ou abusividade, assim como é de inteira responsabilidade do consumidor o zelo e guarda dos seus dados bancários (cartão e senha). 4. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 5. A alegativa de ser a autora pessoa idosa, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801640-97.2020.8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Outrossim, o analfabetismo e/ou senilidade, por si só, não geram a nulidade do contrato ou a incapacidade civil da pessoa, de modo que não se falar em vício de consentimento pelo simples fato da parte ser analfabeta ou idosa, uma vez que "a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever (STJ. REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020) Portanto, ao efetuar os descontos do empréstimo consignado contratado pela parte autora, a requerida agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita. Em verdade, a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratou o empréstimo, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual e o comprovante de depósito dos valores contratados, demonstram a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia. A conduta da parte autora configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação do empréstimo com utilização de senha pessoal e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Nos termos dos arts. 81, caput, e 96, do Código de Processo Civil, condeno, solidariamente, a parte autora e seu advogado que subscreve a petição inicial ao pagamento de multa por litigância abusiva de 5% (cinco porcento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte requerida. Condeno, também, a parte autora, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta. Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Luís Correia - PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092714540713900000060190059 00 INICIAL 111756912 Petição (outras) 24092714540784100000060190073 01 PROCURAÇAO Procuração 24092714540848200000060190074 02 DECLARAÇAO Documentos 24092714540915800000060190075 03 DOC. PESSOAIS Documentos 24092714541006500000060190076 04 COMP. ENDEREÇO Documentos 24092714541085300000060190077 05 EXTRATO INSS Documentos 24092714541154400000060190079 06 Gmail - 111756912 Documentos 24092714541213800000060190081 07 REQ. 111756912 Documentos 24092714541473400000060190083 Certidão Certidão 24101013284138400000060808586 Sistema Sistema 24101013290681000000060808591 Despacho Despacho 25031822093775300000067783364 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042910502792700000069846127 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042910502792700000069846127 Petição Petição (outras) 25051014233337200000070400386 KIT BANCO DO BRASIL PI Documentos 25051014233359700000070400387 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25052210470646100000071061122 13256184_CONTESTAÇÃO - NÃO RECONHECE OS EMPRÉSTIMOS PI - ALAIDES DIAS MACHADO CONTESTAÇÃO 25052210470650000000071061123 13256184_DEL-MCI.506294888-TERMODEADESAOAPACOTESDESERVICOS-VER.1 Documentos 25052210470660900000071061124 13256184_DEL-MCI.506294888-PROPOSTADEABERTURADECONTA-VER.1 Documentos 25052210470669500000071061127 13256184_DEL-MCI.506294888-DOCUMENTODEIDENTIFICACAO-VER.1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052210470675100000071061128 13256184_DEL-MCI.506294888-DECLARACAOPROPOSITOSNAT.REL.NEGOCIOS-VER.1 Documentos 25052210470712800000071061130 13256184_DEL-MCI.506294888-CONTRATOADESAOAPRODUTOSESERVICOS-VER.2 Documentos 25052210470718200000071061132 13256184_EXTRATO_111756912 Documentos 25052210470729900000071061484 13256184_CONTRATO 111756912 Documentos 25052210470740800000071061485 13256184_CONTRATOCDC - CLÁUSULAS - NÃO CORRENTISTAS Documentos 25052210470756700000071061488 13256184_CONDIÇÕES GERAIS CONVÊNIOS Documentos 25052210470775800000071061489 13256184_CLAUSULASGERAISCC Documentos 25052210470784900000071061490 13256184_CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CONTAS ESPECIAIS Documentos 25052210470825200000071061491 13256184_CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA - CDC Documentos 25052210470837300000071061492 13256184_CLÁUSULAS GERAIS CONVÊNIO PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO COM DÉBITO EM CONTA Documentos 25052210470851700000071061493 13256184_CLÁUSULAS CDC CONVÊNIO - COM PAGAMENTO MEDIANTE DÉBITO EM CONTA NA DATA DO RECEBIMENTO DOS Documentos 25052210470859000000071061495 Certidão Certidão 25052213145103100000071080097 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052213153356600000071080099 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052213153356600000071080099 Petição Petição (outras) 25052314293049400000071152016 273124744REPLICA08014123520248180059 Petição (outras) 25052314293076000000071152018 Manifestação Manifestação 25052715593144400000071331059 14584331-02dw-documento202505269h39m11s_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052715593194500000071331060 Sistema Sistema 25082715083504300000076092090
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801412-35.2024.8.18.0059.
AUTOR: ALAIDES DIAS MACHADO
RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALAIDES DIAS MACHADO em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados. Em síntese, alega a parte autora que a requerida realizou descontos em seus proventos de aposentadoria em razão de empréstimo consignado que não foi contratado por ela. A requerida apresentou contestação, juntando documentos, sobre os quais a parte autora fora instada a se manifestar. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos de empréstimo consignado cuja contratação alega a parte autora não ter realizado, de modo que os elementos presentes nos autos são suficientes para o exame das alegações das partes e aplicação do direito ao caso concreto. Nos termos do art. 488, do CPC, passo diretamente ao exame do mérito. Examinando o conjunto probatório produzido nos autos sob o crivo do contraditório, constata-se que a existência de cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes (conforme termo de adesão assinado eletronicamente de id. 76142392 e contrato de id. 76142803) e a comprovação do depósito da quantia contratada diretamente na conta bancária da parte autora (ids. 76142803 e 76439654), demonstrando a licitude dos descontos impugnados. A apresentação do instrumento contratual e a demonstração de transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária da parte autora prova que esta, ao contrário do que alega, contratou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria. Registre-se que a parte autora, quando instada a se manifestar sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os documentos bancários que comprovam o repasse do valor contratado. Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020). No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos indício de fraude, não havendo se falar, portanto, em repetição de indébito e danos morais, a teor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. comprovação da regularidade da contratação. Repasse dos valores devidamente comprovados. CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO. Recurso conhecido e provido. 1. Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2. Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802497-73.2022.8.18.0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE. DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contrato devidamente assinado, bem como de depósito dos valores contratados efetivamente realizado na conta de titularidade da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. É válida a celebração de empréstimo realizado por meio de Terminal de Autoatendimento (Caixa Eletrônico), com a utilização, pelo consumidor, de sua Assinatura Eletrônica (Senha) por meio de Cartão Magnético (Chip), visto que não se verifica a existência de fraude ou abusividade, assim como é de inteira responsabilidade do consumidor o zelo e guarda dos seus dados bancários (cartão e senha). 4. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 5. A alegativa de ser a autora pessoa idosa, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801640-97.2020.8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Outrossim, o analfabetismo e/ou senilidade, por si só, não geram a nulidade do contrato ou a incapacidade civil da pessoa, de modo que não se falar em vício de consentimento pelo simples fato da parte ser analfabeta ou idosa, uma vez que "a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever (STJ. REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020) Portanto, ao efetuar os descontos do empréstimo consignado contratado pela parte autora, a requerida agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita. Em verdade, a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratou o empréstimo, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual e o comprovante de depósito dos valores contratados, demonstram a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia. A conduta da parte autora configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação do empréstimo com utilização de senha pessoal e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Nos termos dos arts. 81, caput, e 96, do Código de Processo Civil, condeno, solidariamente, a parte autora e seu advogado que subscreve a petição inicial ao pagamento de multa por litigância abusiva de 5% (cinco porcento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte requerida. Condeno, também, a parte autora, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta. Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Luís Correia - PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092714540713900000060190059 00 INICIAL 111756912 Petição (outras) 24092714540784100000060190073 01 PROCURAÇAO Procuração 24092714540848200000060190074 02 DECLARAÇAO Documentos 24092714540915800000060190075 03 DOC. PESSOAIS Documentos 24092714541006500000060190076 04 COMP. ENDEREÇO Documentos 24092714541085300000060190077 05 EXTRATO INSS Documentos 24092714541154400000060190079 06 Gmail - 111756912 Documentos 24092714541213800000060190081 07 REQ. 111756912 Documentos 24092714541473400000060190083 Certidão Certidão 24101013284138400000060808586 Sistema Sistema 24101013290681000000060808591 Despacho Despacho 25031822093775300000067783364 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042910502792700000069846127 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042910502792700000069846127 Petição Petição (outras) 25051014233337200000070400386 KIT BANCO DO BRASIL PI Documentos 25051014233359700000070400387 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25052210470646100000071061122 13256184_CONTESTAÇÃO - NÃO RECONHECE OS EMPRÉSTIMOS PI - ALAIDES DIAS MACHADO CONTESTAÇÃO 25052210470650000000071061123 13256184_DEL-MCI.506294888-TERMODEADESAOAPACOTESDESERVICOS-VER.1 Documentos 25052210470660900000071061124 13256184_DEL-MCI.506294888-PROPOSTADEABERTURADECONTA-VER.1 Documentos 25052210470669500000071061127 13256184_DEL-MCI.506294888-DOCUMENTODEIDENTIFICACAO-VER.1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052210470675100000071061128 13256184_DEL-MCI.506294888-DECLARACAOPROPOSITOSNAT.REL.NEGOCIOS-VER.1 Documentos 25052210470712800000071061130 13256184_DEL-MCI.506294888-CONTRATOADESAOAPRODUTOSESERVICOS-VER.2 Documentos 25052210470718200000071061132 13256184_EXTRATO_111756912 Documentos 25052210470729900000071061484 13256184_CONTRATO 111756912 Documentos 25052210470740800000071061485 13256184_CONTRATOCDC - CLÁUSULAS - NÃO CORRENTISTAS Documentos 25052210470756700000071061488 13256184_CONDIÇÕES GERAIS CONVÊNIOS Documentos 25052210470775800000071061489 13256184_CLAUSULASGERAISCC Documentos 25052210470784900000071061490 13256184_CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CONTAS ESPECIAIS Documentos 25052210470825200000071061491 13256184_CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA - CDC Documentos 25052210470837300000071061492 13256184_CLÁUSULAS GERAIS CONVÊNIO PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO COM DÉBITO EM CONTA Documentos 25052210470851700000071061493 13256184_CLÁUSULAS CDC CONVÊNIO - COM PAGAMENTO MEDIANTE DÉBITO EM CONTA NA DATA DO RECEBIMENTO DOS Documentos 25052210470859000000071061495 Certidão Certidão 25052213145103100000071080097 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052213153356600000071080099 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052213153356600000071080099 Petição Petição (outras) 25052314293049400000071152016 273124744REPLICA08014123520248180059 Petição (outras) 25052314293076000000071152018 Manifestação Manifestação 25052715593144400000071331059 14584331-02dw-documento202505269h39m11s_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052715593194500000071331060 Sistema Sistema 25082715083504300000076092090
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 09:28
Improcedência
10/12/2025, 11:41
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 15:08
Decurso de Prazo
17/06/2025, 07:09
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 15:59
Decurso de Prazo
26/05/2025, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801412-35.2024.8.18.0059.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR (A): ALAIDES DIAS MACHADO REQUERIDO (A): BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINÁRIO Nos termos do art. 11, XIV, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, e da Portaria n. 6514/2024 - 24.0.000134708-6, intimo a Parte Autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Luís Correia – PI, 22 de maio de 2025. DANIEL ATHAYDE UCHOA Diretor de Secretaria Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092714540713900000060190059 00 INICIAL 111756912 Petição 24092714540784100000060190073 01 PROCURAÇAO Procuração 24092714540848200000060190074 02 DECLARAÇAO Documentos 24092714540915800000060190075 03 DOC. PESSOAIS Documentos 24092714541006500000060190076 04 COMP. ENDEREÇO Documentos 24092714541085300000060190077 05 EXTRATO INSS Documentos 24092714541154400000060190079 06 Gmail - 111756912 Documentos 24092714541213800000060190081 07 REQ. 111756912 Documentos 24092714541473400000060190083 Certidão Certidão 24101013284138400000060808586 Sistema Sistema 24101013290681000000060808591 Despacho Despacho 25031822093775300000067783364 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042910502792700000069846127 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042910502792700000069846127 Petição Petição 25051014233337200000070400386 KIT BANCO DO BRASIL PI Documentos 25051014233359700000070400387 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25052210470646100000071061122 13256184_CONTESTAÇÃO - NÃO RECONHECE OS EMPRÉSTIMOS PI - ALAIDES DIAS MACHADO CONTESTAÇÃO 25052210470650000000071061123 13256184_DEL-MCI.506294888-TERMODEADESAOAPACOTESDESERVICOS-VER.1 Documentos 25052210470660900000071061124 13256184_DEL-MCI.506294888-PROPOSTADEABERTURADECONTA-VER.1 Documentos 25052210470669500000071061127 13256184_DEL-MCI.506294888-DOCUMENTODEIDENTIFICACAO-VER.1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052210470675100000071061128 13256184_DEL-MCI.506294888-DECLARACAOPROPOSITOSNAT.REL.NEGOCIOS-VER.1 Documentos 25052210470712800000071061130 13256184_DEL-MCI.506294888-CONTRATOADESAOAPRODUTOSESERVICOS-VER.2 Documentos 25052210470718200000071061132 13256184_EXTRATO_111756912 Documentos 25052210470729900000071061484 13256184_CONTRATO 111756912 Documentos 25052210470740800000071061485 13256184_CONTRATOCDC - CLÁUSULAS - NÃO CORRENTISTAS Documentos 25052210470756700000071061488 13256184_CONDIÇÕES GERAIS CONVÊNIOS Documentos 25052210470775800000071061489 13256184_CLAUSULASGERAISCC Documentos 25052210470784900000071061490 13256184_CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CONTAS ESPECIAIS Documentos 25052210470825200000071061491 13256184_CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA - CDC Documentos 25052210470837300000071061492 13256184_CLÁUSULAS GERAIS CONVÊNIO PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO COM DÉBITO EM CONTA Documentos 25052210470851700000071061493 13256184_CLÁUSULAS CDC CONVÊNIO - COM PAGAMENTO MEDIANTE DÉBITO EM CONTA NA DATA DO RECEBIMENTO DOS Documentos 25052210470859000000071061495 Certidão Certidão 25052213145103100000071080097