Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 2.1..
AUTOR: MALCON FRANCISCO DO NASCIMENTO BARBOSA
REU: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817621-30.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por MALCON FRANCISCO DO NASCIMENTO BARBOSA em face de MERCURE APARTMENTS RECIFE NAVEGANTES HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A e BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos, visando a reparação de prejuízos materiais e morais supostamente decorrentes de falha na prestação de serviços. 1. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito, ou julgamento parcial do mérito, passo a tomar as medidas de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). Passo à análise das preliminares suscitadas pelas partes, em observância ao devido processo legal e à necessidade de saneamento do feito. 1.1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA As rés impugnaram o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, sob o argumento de que os fatos narrados na inicial, como a realização de viagem e hospedagem em hotel de alto padrão durante o carnaval, bem como a contratação de advogado particular, são incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira. Conforme estatui o § 3º do art. 99 do CPC, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural se presume verdadeira, logo, como se trata de presunção relativa, caberia ao réu desconstituir tal presunção, o que não ocorreu no caso em apreço. A justiça gratuita fora concedida após a análise da documentação e demais elementos juntados aos autos pela parte autora, sendo possível extrair a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual não há motivo para revogar a decisão que deferiu tal benefício. Assim, a simples alegação de que a parte autora possui condições financeiras não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração por ela firmada. A parte ré não apresentou qualquer prova concreta de que a parte autora possui renda ou patrimônio incompatível com a concessão da assistência judiciária gratuita. Diante da ausência de elementos concretos que infirmem a declaração de hipossuficiência da Autora, e em prestígio ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido à parte Autora. 1.2. DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. A ré Booking.com arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua como mera intermediadora entre consumidores e estabelecimentos hoteleiros, não prestando diretamente os serviços de hospedagem e, portanto, não sendo responsável por eventuais falhas na execução do contrato de hospedagem, como o alegado overbooking ou a inadequação do quarto. Da análise dos autos, é de notar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, a considerar que as demandadas se enquadram no conceito de fornecedoras estabelecido pelo art. 3° do CDC por desenvolverem atividade de fornecimento de serviços e de intermediação de negócios jurídicos, respectivamente, ao passo que a parte suplicante qualifica-se como consumidor na dicção do art. 2° do CDC, tendo em vista ter, em tese, contratado produtos e serviços como destinatária final. Nesse contexto, Código de Defesa do Consumidor, consoante interpretação do artigo 7º, parágrafo único c/c arts. 14, 25, § 1º e 34, impõe a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado pela reparação de danos causados ao consumidor. Ademais, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, é solidária a responsabilidade entre os fornecedores constantes da cadeia de prestação de produtos e serviços. Colaciono entendimento do STJ nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE SISTEMA DE PAGAMENTO ELETRÔNICO MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO. SERVIÇO DEFEITUOSO. AUSÊNCIA DE REPASSE POR PARTE DA CONTRATADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço como destinatária final, aplicando-se, via de regra, a Teoria Finalista. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, firmada à luz do Código de Defesa do Consumidor, é solidária a responsabilidade entre os fornecedores constantes da cadeia de produção ou de prestação de serviços. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. No caso, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela legitimidade passiva da recorrente, consignando ter sido demonstrada sua participação na cadeia negocial. Nesse contexto, a modificação das conclusões contidas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1795827 SP 2020/0312238-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) Assim, ainda que não sejam diretamente responsáveis pelos danos alegados pela suplicante, a empresa participara efetivamente da cadeia de consumo, possibilitando a realização do negócio e auferindo lucro com a operação, de modo que deve responder, solidariamente, perante o consumidor, nos termos do que dispõe o artigo 14 e 25, § 1º do CDC, sem prejuízo de eventual direito de regresso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COMPRA DE MOEDA VIRTUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA INTERMEDIADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR RECEBIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor quando identificadas as figuras do art. 2º e 3º do CDC. 2. A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pelo autor na inicial. 3. Configurada a relação de consumo, todas as empresas que participaram da cadeia negocial são solidariamente responsáveis pela reparação de danos ao consumidor ( CDC, art. 7º, parágrafo único c/c arts. 14 e 25, § 1º). 4. Possui legitimidade passiva a empresa intermediadora de compra de moeda virtual que recebeu dinheiro diretamente dos autores, bem como possui responsabilidade solidária na restituição do valor recebido, que também é amparada pela legislação civil ( CC, arts. 884 e 927). 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07107211620198070007 DF 0710721-16.2019.8.07.0007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/11/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A tese de "culpa exclusiva de terceiro" (art. 14, § 3º, II, do CDC) deve ser analisada no mérito, após a instrução probatória, para verificar se a conduta do hotel foi a única causa do dano, sem qualquer contribuição ou falha na intermediação da Booking.com. Contudo, para fins de legitimidade passiva, a mera participação na cadeia de fornecimento já é suficiente para atrair a responsabilidade solidária. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. 1.3. DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência, formulado na petição inicial, foi postergado para análise após a apresentação das contestações (ID 56153942). O autor reiterou o pedido em réplica (ID 67717246). Considerando que o objeto da tutela de urgência se refere à própria pretensão indenizatória (danos morais e materiais), e que não foram apresentados novos elementos que justifiquem uma análise antecipada neste momento, ante a ausência de comprovação do perigo da demora, NÃO CONCEDO a tutela de urgência pleiteada, posto que a natureza dos danos pleiteados não exige uma medida de urgência que não possa aguardar o desfecho da instrução processual. 1.4. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme já delineado acima, a relação jurídica estabelecida entre o autor e as rés configura uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O autor se enquadra como consumidor, e as rés como fornecedoras de serviços (hoteleiro e de intermediação de reservas). A aplicação do CDC implica a responsabilidade objetiva dos fornecedores por defeitos na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do referido diploma legal. Além disso, o Código Consumerista prevê mecanismos de facilitação da defesa do consumidor, como a inversão do ônus da prova, que será abordada a seguir. O autor requereu a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, alegando hipossuficiência e verossimilhança de suas alegações. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é automática, mas constitui um direito básico quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso em tela, ambos os requisitos se fazem presentes. A hipossuficiência do consumidor é manifesta, principalmente sob o prisma técnico e informacional. O autor, como indivíduo, não possui o mesmo acesso às informações e aos meios de prova que as empresas rés, que detêm o controle sobre os registros de reservas, a gestão de quartos, os sistemas de realocação, a emissão de notas fiscais e os procedimentos internos de atendimento. A verossimilhança das alegações autorais, por sua vez, é evidenciada pelos documentos de reserva e pela própria comunicação de alteração da hospedagem, que, embora não detalhada em sua integralidade nos autos, indica uma modificação unilateral das condições inicialmente contratadas. A inversão do ônus da prova, neste contexto, visa a equilibrar a relação processual, facilitando a defesa do consumidor e garantindo o acesso à justiça, sem, contudo, impor às rés um encargo probatório impossível ou excessivamente difícil, nos termos do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC. Assim, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo às rés comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, a adequação da realocação, a correção da nota fiscal emitida e a ausência de danos morais e materiais decorrentes de suas condutas. 1.5. DAS QUESTÕES DE FATO São questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e que necessitam de esclarecimento para o deslinde da controvérsia: a) A suposta ocorrência de overbooking ou de problema técnico no quarto originalmente reservado pelo autor no Hotel Mercure Recife Navegantes, que motivou a realocação; b) As supostas divergências nas condições da acomodação originalmente contratada pelo autor e da acomodação efetivamente disponibilizada; c) A alegada discrepância entre o valor pago pela reserva e o valor da nota fiscal emitida; d) A extensão e a natureza dos danos materiais e morais supostamente sofridos pelo autor em decorrência dos fatos narrados. 1.6. DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões controvertidas de direito que demandam análise são: a) A configuração da responsabilidade civil das rés pela alegada falha na prestação do serviço; b) A caracterização de dano material indenizável e a possibilidade de repetição do indébito em dobro; c) A configuração de dano moral indenizável e eventual a quantificação da reparação. 2. DA PRODUÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS A análise dos autos revela a necessidade de complementação da prova documental para a adequada elucidação dos fatos controvertidos. Considerando as questões de fato e de direito delimitadas, e a necessidade de aprofundamento na instrução probatória, determino a produção das seguintes provas documentais, nos termos do art. 370 do CPC, sem prejuízo de outras que se mostrem indispensáveis no curso do A ré HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A deverá apresentar: a) a nota fiscal de hospedagem referente à reserva do autor, que alega ter sido emitida sob o número 00197623 e no valor de R$ 4.016,25, conforme mencionado em sua contestação (ID 61549499); b) provas documentais que comprovem o alegado "problema técnico" no quarto originalmente reservado. 2.2. À ré BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., por sua vez, deverá apresentar: a) a íntegra dos "Termos de Serviço ao Cliente" e da "aba do sítio eletrônico destinada a usuários e prestadores de serviços", mencionados em sua contestação (ID 61548790). Dessa forma, considerando a distribuição do ônus da prova supracitada, defiro a produção de provas documentais, e determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem os documentos comprobatórios pertinentes. Após a juntada dos documentos e informações solicitadas, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina