Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: INSEL- CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - EPP e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001221-18.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Imputação do Pagamento]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de INSEL CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA, FRANCISCO OZIMAR LIRA FILHO, MARCO ANTÔNIO DE MELO GOMES, ALESSANDRA CRONEMBERGER LIMA GOMES e MÔNICA SERRA DE LOBÃO VERAS, todos devidamente qualificados nos autos. Após diversas diligências e tentativas de satisfação do crédito exequendo, proferiu-se a decisão de ID 17277179, na qual, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de penhora sobre imóveis gravados com alienação fiduciária e determinou a penhora por termo nos autos dos seguintes bens: a) terreno registrado no 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis - 3ª Circunscrição, sob o nº 76.454, localizado na Rua Belchior Barros, quadra 81 (antiga rua 08), Loteamento Planalto Ininga, Teresina-PI, registrado em nome, dentre outros, do executado MARCO ANTÔNIO DE MELO GOMES e da executada ALESSANDRA CRONEMBERGER LIMA GOMES (ID 11956712); e b) imóvel registrado no 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis - 3ª Circunscrição, sob o nº 118.205, localizado na Rua Professor Manoca Nobre, quadra 7-J, lote I, do Loteamento Fazenda Morros, Bairro Morros, Teresina-PI, registrado em nome dos executados FRANCISCO OZIMAR LIRA FILHO e MÔNICA SERRA DE LOBÃO VERAS (ID 11956717). Na mesma decisão, determinou-se a expedição de mandados de avaliação para os referidos imóveis e a comunicação ao Juízo Trabalhista da Vara do Trabalho de Tianguá/CE acerca da penhora, tendo em vista a existência de indisponibilidade anterior sobre os bens, oriunda do processo nº 0001866-77.2016.5.07.0029. Em face da referida decisão, o executado MARCO ANTÔNIO DE MELO GOMES apresentou impugnação à penhora (ID 18237829), alegando, em síntese, que o imóvel de matrícula nº 76.454 constitui bem de família, sendo, portanto, impenhorável. Sustenta que o terreno possui diversos proprietários, formando um condomínio de casas, e que sua gleba, onde reside com sua família, é seu único imóvel residencial. Informa, ainda, que a indisponibilidade que recaía sobre o bem, oriunda da Justiça do Trabalho, foi levantada justamente pelo reconhecimento da condição de bem de família, juntando cópia da decisão (ID 18237831 e 18237832) e da certidão de averbação da exclusão da indisponibilidade (ID 18251273). Requer a expedição de mandado de vistoria e a declaração de impenhorabilidade do bem. Posteriormente, o executado MARCO ANTÔNIO DE MELO GOMES, na manifestação de ID 23035793, complementou sua argumentação e juntou certidões negativas de propriedade de outros imóveis (ID 23035794-23035799), planta aérea do condomínio (ID 23035803) e comprovantes de endereço dos demais coproprietários (ID 23035800-23035802). Por sua vez, o executado FRANCISCO OZIMAR LIRA FILHO também apresentou impugnação à penhora (ID 18237835), aduzindo que os imóveis de matrículas nº 118.205 e nº 118.016 (este último alegadamente unificado ao primeiro) constituem seu único bem de família, onde reside com sua esposa, a executada MÔNICA SERRA DE LOBÃO VERAS. Argumenta que os dois terrenos são unificados, conforme comprovante de IPTU (ID 18237836), e que a residência unifamiliar está construída sobre ambos. Alega que a indisponibilidade que recaía sobre o imóvel de matrícula nº 118.205 também foi levantada pela Justiça do Trabalho pelo reconhecimento da condição de bem de família, fazendo referência à mesma decisão juntada pelo executado Marco Antônio. Requer a expedição de mandado de vistoria e a declaração de impenhorabilidade dos bens. Em manifestação de ID 23035821, complementou suas razões e juntou certidões negativas de propriedade de outros imóveis (ID 23035822-23035834) e planta da casa (ID 23035835). A parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., manifestou-se sobre as impugnações (ID 22364904, reiterada pela petição de ID 24297887), pugnando pela rejeição das alegações de impenhorabilidade. Argumenta, em resumo, que os executados não comprovaram os requisitos para o reconhecimento do bem de família, que os imóveis possuem relativa extensão, possibilitando a penhora de fração ideal, e que o instituto do bem de família não pode ser utilizado de forma abusiva. Em relação ao pedido de vistoria, manifestou-se no sentido de que os executados deveriam arcar com as custas. Posteriormente, em petição de ID 46714018, reitera que os devedores devem provar, por meio de certidões, que não são titulares de outros imóveis na comarca e que, em relação ao pedido de perícia, os executados devem arcar com as custas. Paralelamente, a executada INSEL CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, por meio do advogado EDIVAN SAMPAIO RIBEIRO, requereu habilitação nos autos (ID 23847032), juntando procuração (ID 23847041). Os executados apresentaram proposta de acordo (ID 23847712), alegando a existência de um programa de renegociação de débitos do banco exequente com descontos de até 95%. O exequente, contudo, rejeitou a proposta (IDs 24238862 e 32811321), afirmando que o débito não se enquadra nas condições do programa por não ser ligado a recursos do FNE e que eventual negociação deveria ocorrer administrativamente, na agência responsável, sem suspensão do processo. Os executados insistiram na tentativa de acordo, informando a prorrogação do prazo do programa de renegociação do banco e o protocolo de novo requerimento administrativo. Requereram a suspensão da execução até a manifestação administrativa do exequente e reiteraram os argumentos de impenhorabilidade dos bens (ID 24765649). O exequente, instado a se manifestar sobre o pedido de suspensão, reiterou a impossibilidade de acordo nos termos propostos e o desinteresse na suspensão do feito, pugnando pelo prosseguimento da execução com a análise das impugnações à penhora (ID 32811321). O exequente foi novamente instado a se manifestar sobre as petições e documentos juntados pelos executados referentes à impenhorabilidade (ID 45959690), o que fez por meio da petição de ID 46714018. Determinou-se a intimação das partes para dizer se havia interesse em conciliar (ID 62804525), tendo o exequente manifestado desinteresse em acordo judicial, indicando a via administrativa (ID 63055478). É o que basta para a compreensão do tema. Decido. 1. DA IMPUGNAÇÃO ÀS PENHORAS A Lei nº 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do bem de família, visando proteger o direito à moradia, consagrado constitucionalmente. O artigo 1º da referida lei dispõe que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Para que o bem seja considerado de família, é necessário que seja o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente e que haja prova dessa destinação. 1.1. DA IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO MARCO ANTÔNIO DE MELO GOMES (MATRÍCULA Nº 76.454) O executado Marco Antônio de Melo Gomes impugna a penhora determinada sobre o imóvel de matrícula nº 76.454, situado na Rua Belchior Barros, quadra 81, Loteamento Planalto Ininga, Teresina-PI, alegando tratar-se de bem de família. Da análise dos autos, verifico que o executado logrou êxito em demonstrar, de forma satisfatória, os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade do referido bem. Com efeito, foram juntadas certidões negativas de propriedade de outros imóveis em seu nome nesta comarca (ID 23035794-23035799), corroborando a alegação de que se trata de seu único bem imóvel. Ademais, o executado demonstrou que o imóvel em questão serve de residência para si e sua família, e que, de fato, o terreno é compartilhado com outros membros de sua família, caracterizando um condomínio de fato, com unidades residenciais distintas, conforme se depreende da planta aérea (ID 23035803) e dos comprovantes de endereço dos demais coproprietários (ID 23035800, 23035801, 23035802). A matrícula do imóvel (ID 11956712) indica a copropriedade do bem. De crucial importância é a decisão proferida pela Justiça do Trabalho nos autos do processo nº 0001866-77.2016.5.07.0029 (ID 18237831 e 18237832), que, analisando a situação deste mesmo imóvel, reconheceu sua condição de bem de família e determinou o levantamento da indisponibilidade que sobre ele recaía. A certidão de ID 18251273 comprova a averbação da exclusão da referida indisponibilidade na matrícula do imóvel. Embora a decisão de um juízo não vincule outro em esfera diversa,
trata-se de um forte elemento de convicção, especialmente por ter analisado a mesma situação fática e jurídica do bem. O exequente argumenta que o executado não provou ser bem de família e que o imóvel possui relativa extensão. Contudo, a prova documental apresentada pelo executado é robusta. A alegação de que o instituto do bem de família não pode ser alegado por terceiro não se aplica, pois o executado alega a proteção em seu próprio benefício, sobre a fração ideal que lhe pertence e onde reside. Quanto à extensão do imóvel, a lei não estabelece um limite máximo, e, no caso,
trata-se de um condomínio de fato, onde a fração do executado é utilizada para sua moradia. A alegação do exequente de que a propriedade se adquire com o registro e que a impenhorabilidade não pode ser oposta por quem não é legítimo proprietário não infirma a pretensão do executado, uma vez que a matrícula do imóvel confirma sua copropriedade. Dessa forma, diante do conjunto probatório, especialmente as certidões de único imóvel, os comprovantes de residência e a decisão da Justiça do Trabalho que já reconheceu a impenhorabilidade deste bem específico, entendo que assiste razão ao executado Marco Antônio de Melo Gomes. Em face do exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pelo executado MARCO ANTÔNIO DE MELO GOMES (ID 18237829 e ID 23035793) para DECLARAR A IMPENHORABILIDADE do imóvel de matrícula nº 76.454, registrado no 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis - 3ª Circunscrição, localizado na Rua Belchior Barros, quadra 81 (antiga rua 08), Loteamento Planalto Ininga, Teresina-PI, por se tratar de bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90. Em consequência, TORNO SEM EFEITO a determinação de penhora sobre o referido bem, constante da decisão de ID 17277179. Proceda a Secretaria às anotações e comunicações necessárias, inclusive ao cartório de registro de imóveis, se já tiver havido o registro da penhora. 1.2. DA IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO FRANCISCO OZIMAR LIRA FILHO (MATRÍCULAS Nº 118.205 E Nº 118.016) O executado Francisco Ozimar Lira Filho, por sua vez, impugna a penhora determinada sobre o imóvel de matrícula nº 118.205, localizado na Rua Professor Manoca Nobre, quadra 7-J, lote I, do Loteamento Fazenda Morros, e, por extensão, sobre o imóvel de matrícula nº 118.016 (lote III da mesma quadra), alegando que ambos são unificados e constituem seu único bem de família, onde reside com sua esposa, a executada Mônica Serra de Lobão Veras. O executado juntou certidões negativas de propriedade de outros imóveis (ID 23035822-23035834), o que indica ser este o seu único patrimônio imobiliário. Apresentou também comprovante de IPTU (ID 18237836) que descreve o imóvel como "LOTEAMENTO FAZENDA MORROS Quadra 07J Lote 01E03", com área de terreno de 5.000,00 m² e área construída de 418,68 m², o que sugere uma unificação para fins fiscais. A planta da casa (ID 23035835) também foi anexada. O exequente contesta a alegação de bem de família, ressaltando a grande extensão do terreno (5.000 m²) e a possibilidade de penhora de fração ideal, caso se reconheça a impenhorabilidade de parte do bem. Diferentemente do caso do executado Marco Antônio, não há nos autos uma decisão judicial anterior reconhecendo a impenhorabilidade específica destes imóveis (matrículas nº 118.205 e nº 118.016) como bem de família. A decisão da Justiça do Trabalho mencionada pelo executado Francisco Ozimar (ID 18237832) refere-se, conforme já analisado, ao imóvel do executado Marco Antônio. A Lei nº 8.009/90 não estabelece, a priori, um limite de tamanho ou valor para o bem de família. Contudo, a jurisprudência tem admitido, em casos excepcionais, a penhora de parte do imóvel quando for possível o seu desmembramento em unidades autônomas, sem descaracterizar a parte utilizada como moradia e sem inviabilizar a residência da família. O Superior Tribunal de Justiça, em julgado colacionado pelo exequente na petição de ID 22364904 (AgInt no REsp 1669123/RS), manifestou-se nesse sentido. No presente caso, o imóvel possui área considerável (5.000 m²). A alegação de unificação dos lotes e a forma como a residência está construída sobre eles são pontos que demandam melhor elucidação para se aferir a possibilidade de desmembramento sem prejuízo à moradia. O executado requereu a expedição de mandado de vistoria para constatação da situação do imóvel, e o exequente, em sua manifestação de ID 46714018, concordou com a realização da referida diligência, desde que as custas fossem arcadas pelo executado. Considerando a necessidade de verificar a real situação fática do imóvel, a disposição da construção sobre os lotes e a viabilidade técnica de eventual desmembramento, entendo prudente, antes de decidir definitivamente sobre a impenhorabilidade total ou parcial, a realização de uma constatação/vistoria por Oficial de Justiça. Tal diligência poderá fornecer elementos concretos para uma decisão mais justa e adequada ao caso. Portanto, a análise definitiva da impugnação do executado Francisco Ozimar Lira Filho fica postergada para após a realização da diligência. Diante dessa situação, antes deliberar definitivamente acerca da impugnação à penhora apresentada pelo executado FRANCISCO OZIMAR LIRA FILHO (ID 18237835 e ID 23035812), referente aos imóveis de matrículas nº 118.205 e nº 118.016, localizados na Rua Professor Manoca Nobre, quadra 7-J, lotes I e III, do Loteamento Fazenda Morros, Teresina-PI, DETERMINO a expedição de MANDADO DE CONSTATAÇÃO E VISTORIA a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço dos referidos imóveis, para que sejam verificados e descritos os seguintes pontos: a) Se os lotes de matrículas nº 118.205 e nº 118.016 são, de fato, contíguos e se aparentam estar unificados fisicamente no terreno; b) Se existe e, em caso positivo, as características da(s) construção(ões) contida(s) sobre os lotes, especialmente a residência principal, detalhando sua localização em relação aos limites dos lotes (se ocupa um ou ambos); c) Se o imóvel é efetivamente utilizado como residência do executado Francisco Ozimar Lira Filho e de sua família; e d) Se há possibilidade fática de desmembramento do terreno, especificamente se existe área não edificada ou com edificações secundárias que poderiam ser desmembradas sem prejuízo funcional e estrutural à residência principal da família, descrevendo as características de eventual área passível de desmembramento. O Oficial de Justiça poderá colher fotografias/vídeos do local para instruir a certidão. Considerando que a diligência é de interesse de ambas as partes para o correto deslinde da controvérsia sobre a impenhorabilidade e possibilidade de desmembramento, e que o exequente concordou com a sua materialização desde que o executado arcasse com as custas, e o executado a requereu, intime-se o executado FRANCISCO OZIMAR LIRA FILHO para, no prazo de 15 dias, recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça, sob pena de preclusão da prova e deliberação acerca da impugnação com base nos elementos já constantes dos autos. Comprovado o recolhimento, expeça-se o mandado competente. Após a juntada da certidão do Oficial de Justiça, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão sobre a impugnação do executado Francisco Ozimar Lira Filho e deliberações quanto ao prosseguimento da execução. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado(a) eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina