Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PEDRO SILVINO DA COSTA BISNETO
EXECUTADO: AMARANTHA CONSTRUCOES LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851451-84.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Arrendamento Mercantil]
Trata-se de Ação de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por PEDRO SILVINO DA COSTA BISNETO em face de AMARANTHA CONSTRUCOES LTDA, ambos suficientemente individualizados na peça basilar. Retornaram-me os autos para análise da petição de ID 78718920, na qual a parte exequente requer a realização de medidas constritivas bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome do executado, sob o argumento que foi devidamente citado e não adimpliu o débito em execução. 1 - DA PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD. Tendo em vista que o transcurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, bem assim que a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira possui preferência legal na ordem de qualquer penhora (art. 835, I, do CPC). Na hipótese, a parte executada foi devidamente citada, contudo, não adimpliu o débito em execução, fato que possibilita a tomada de atos coercitivos para a consecução do débito, nos termos dos arts. 829, §1º, c/c o art. 854, ambos do CPC, razão pela qual defiro o pleito do exequente e determino penhora on line, via SISBAJUD, no valor atualizado em execução (R$ 28.423,49), nas contas/aplicações financeiras das executadas. Do resultado da indisponibilidade de ativos financeiros do executado, intime-se a parte executada, via advogado, para se manifestar em cinco dias (CPC, art. 854, §2º). Tratando-se de executado sem advogado constituído nos autos, deverá ser intimado pessoalmente, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC). Em caso de inexistência de recurso no sistema bancário, intime-se a parte exequente, via advogado, para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor para penhora ou requerer o que entender de direito. 3 - DO REQUERIMENTO DE PENHORA DE VEÍCULO VIA RENAJUD Sem prejuízo, defiro o requerimento de penhora de veículo após consulta pelo sistema RENAJUD em nome dos executados AMARANTHA CONSTRUCOES LTDA. Se positivo o resultado, expeça-se o mandado competente. Se frustrada a medida, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 10 dias. 4 - DO PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD – QUEBRA DE SIGILO FISCAL Este Juízo adotava entendimento de que no campo da execução a requisição de informações à Receita Federal era admissível, entretanto, após o esgotamento das vias ordinárias, conforme entendimento do STJ, que considerava que, “esgotados os meios para localização dos bens do executado, é admissível a requisição, através do juiz da execução, de informações à Receita Federal, face ao interesse da Justiça na realização da penhora.” (STJ. - REsp 161.296/RS). Em outras palavras, tal medida junto à Receita Federal somente era deferida ante o esgotamento dos meios de localização de bens do executado. Todavia, recentemente o STJ exarou nova manifestação na qual preleciona que a utilização do sistema INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências e que tal entendimento estaria, inclusive, em confronto com a jurisprudência do referido tribunal Superior. Segue ementa. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17⁄8⁄2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1º⁄7⁄2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10⁄6⁄2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18⁄5⁄2015. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ – AREsp: 458537 RJ 2014/0001176-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018) Por essa razão, o pleito da exequente deve ser deferido, a considerar a desnecessidade da quebra de sigilo ser adotada apenas como medida derradeira. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que, conquanto expendido os atos e os meios processuais disponíveis para a resolução da dívida, não foram encontrados bens/valores idôneos a satisfazer o crédito reivindicado, frustrando, assim, a execução. Registre-se, ainda, que a permanência de tal situação, poderá perpetuar a tramitação processual na vara, sem nenhuma vantagem para o credor, além de transparecer equivocadamente a ineficiência do Judiciário. Além disso, é dever do Poder Judiciário garantir a celeridade no trâmite dos processos judiciais (art. 5º, LXXVIII da CF). Logo, a requisição de declaração de bens do executado prospera ante a desnecessidade de comprovação do esgotamento de esforços perpetrados com o intuito de satisfazer o crédito exequendo e, ainda, por ocasião das diligências materializadas, porém, insuficientes a se chegar no fim almejado. Dessa forma, afasto o sigilo fiscal da parte executada AMARANTHA CONSTRUCOES LTDA e defiro o requerimento de pesquisa de bens dos executados juntos à Receita Federal, via INFOJUD, relativamente às duas últimas declarações de ajuste anual, da qual se possa extrair bens e direitos. Sendo positiva a pesquisa acima, determino que somente os bens pesquisados/encontrado seja destacado das declarações pesquisadas e juntado aos autos, para preservação do sigilo fiscal dos demais dados. Se da medida forem encontrados bens passiveis de penhora, expeça-se o mandado competente. Consigno que tal medida somente deverá ser materializada na hipótese de ineficácia das diligências acima deferidas. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina