Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCUS VINICIUS CORADO NUNES e outros
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0804314-93.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação proposta pelas partes devidamente qualificadas no sistema. Conclusos os autos, verifica-se a necessidade de regularização da petição inicial, tanto no que diz respeito ao pedido de gratuidade da justiça quanto à comprovação do domicílio da parte autora para fins de fixação da competência territorial. A insuficiência de recursos prevista no art. 98 do Código de Processo Civil não possui presunção absoluta, cabendo ao magistrado exigir documentos que permitam aferir a real situação econômico-financeira do requerente, conforme autoriza o art. 99, §2º, do CPC. No caso concreto, observo que a parte autora limitou-se a apresentar declaração de hipossuficiência, sem qualquer documento que comprove a alegada impossibilidade de arcar com despesas processuais. Além disso, consta dos autos a ausência de comprovante de residência idôneo que demonstre o domicílio da autora nesta Comarca, inexistindo, portanto, elemento que justifique, por ora, a competência territorial deste Juízo, nos termos dos arts. 319, II, 320 e 321 do CPC.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência econômica, tais como comprovantes de rendimentos, extratos bancários dos últimos quatro meses, declaração de imposto de renda do último exercício, bem como eventual participação ou representação em pessoa jurídica, com a correspondente documentação, se houver, e apresentando comprovante de residência idôneo em seu nome, podendo consistir em contas de consumo, contrato de locação vigente, correspondência oficial ou documento equivalente, admitida, ainda, declaração do titular do comprovante eventualmente apresentado, acompanhada de cópia de seu documento de identificação e do próprio comprovante, desde que apta a demonstrar vínculo fático com o endereço indicado. Advirta-se que a inércia quanto à regularização do pedido de gratuidade acarretará o indeferimento do benefício, com ulterior intimação para recolhimento das custas sob pena de extinção, e que o descumprimento da exigência de comprovação de residência implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Após o prazo, com ou sem manifestação, tornem-se conclusos para apreciação. Cumpra-se. ALTOS-PI, 10 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos