Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RICARDO GOMES DE QUEIROZ
EXECUTADO: CONSTRUTORA CIDADE LTDA - ME DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0006452-31.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compromisso]
Trata-se de pedido formulado pela parte Exequente requerendo a decretação de indisponibilidade de bens da executada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Compulsando os autos, verifica-se que a consulta realizada via sistema RENAJUD (Id 72743337) logrou êxito em localizar diversos veículos de propriedade da executada, sobre os quais já recaem restrições de circulação. O entendimento jurisprudencial, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, firma-se no sentido de que a indisponibilidade de bens via CNIB (art. 185-A do CTN c/c art. 139, IV, do CPC) é medida excepcional e subsidiária, cabível apenas quando exauridas as diligências para localização de bens penhoráveis pelos meios típicos. Considerando que foram localizados bens móveis (veículos) passíveis de constrição, a medida extrema de indisponibilidade genérica mostra-se, por ora, prematura. Dessa forma, POSTERGO a análise do pedido de utilização do sistema CNIB para momento posterior ao exaurimento das tentativas de constrição sobre os bens já identificados. Diante da existência de bens livres e desembaraçados em nome da executada, conforme extrato do RENAJUD acostado aos autos, e observando a ordem preferencial do art. 835 do Código de Processo Civil, determino o prosseguimento da execução sobre os referidos bens. EXPEÇA-SE Mandado de Penhora e Avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço da Executada constante nos autos, recaindo a constrição sobre os seguintes veículos:FIAT/MOBI LIKE, placa QRP6F57, UF: PI;CHEVROLET CLASSIC LS, placa PIJ9464, UF: PI;HYUNDAI/HR HDB, placa NWX4514, UF: PI;YAMAHA/XTZ 125E, placa NIR6125, UF: PI;YAMAHA/FAZER YS250, placa NIJ7056, UF: PI;JPX/PKP 4X4 MONTEZ STC, placa LVG6202, UF: PI. Deverá o Oficial de Justiça proceder à localização, penhora e avaliação dos bens acima descritos, lavrando-se o respectivo auto (art. 838 do CPC). Efetivada a penhora, intime-se a Executada, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, ofereça impugnação no prazo legal. Nomeio a parte Executada como depositária dos bens, salvo se o Exequente manifestar interesse expresso em assumir o encargo ou se houver risco de depreciação/ocultação, hipótese em que o Oficial de Justiça deverá certificar a ocorrência para apreciação de pedido de remoção. TERESINA-PI, 11 de dezembro de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina