Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801404-64.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] TESTEMUNHA: JESSICA DAYANA PINHEIRO DE SOUSA TESTEMUNHA: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A autora narra ter adquirido aparelho iPhone (nota fiscal juntada aos autos), cuja embalagem teria vindo sem o adaptador de tomada (fonte), contendo apenas o cabo USBC, o que, segundo a inicial, teria inviabilizado o uso regular do produto após a primeira carga. Sustenta violação ao Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III; 18, § 6º, III; e 39, I) e requer o fornecimento do adaptador compatível, bem como compensação por danos morais. A corré Magazine Luiza S/A suscita ilegitimidade passiva, afirmando não ser fabricante, tampouco responsável pela definição da composição do kit do produto. A corré Apple Computer Brasil Ltda. apresenta contestação, aduzindo, em síntese, a licitude da venda do aparelho sem o adaptador, a suficiência do dever de informação e a inexistência de dano moral, além de defender a possibilidade de carregamento por outros meios (tomadas USBC, computadores, carregamento sem fio ou adaptadores de terceiros). É o relatório. Decido, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar – ilegitimidade passiva do Magazine Luiza S/A Assiste razão à varejista. Consta dos autos que a definição da composição do kit e a retirada do adaptador foi ato da fabricante, não havendo ingerência da comerciante sobre os itens que acompanham o produto lacrado. A controvérsia posta – fornecimento de acessório e eventual responsabilidade por dano moral – recai diretamente sobre a fabricante do aparelho. À luz do art. 485, VI, do CPC (ausência de legitimidade), acolho a preliminar e extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação à Magazine Luiza S/A, que deverá ser excluída do polo passivo, prosseguindo o feito exclusivamente quanto à Apple Computer Brasil Ltda. 2. Mérito 2.1. Da alegação de vício de adequação e da composição do kit A autora sustenta que a ausência do adaptador de tomada tornaria o produto inadequado ao fim a que se destina, invocando o art. 18, § 6º, III, do CDC, que considera impróprio o produto que, por qualquer motivo, se revele inadequado ao consumo a que se destina. Todavia, a caracterização de vício de adequação exige a demonstração de que o bem, tal como ofertado e entregue, não atende ao padrão mínimo de segurança, qualidade e funcionalidade esperado para aquele tipo de produto, ou de que haja discrepância entre o que foi prometido na oferta/publicidade e aquilo efetivamente fornecido. No caso concreto, não há prova de que a fabricante tenha publicitado ou prometido, de forma específica, que o adaptador de tomada integraria necessariamente o kit do produto adquirido pela autora. Também não há demonstração de que o aparelho, considerado em si mesmo (aparelho mais cabo USBC), seja defeituoso, apresente falha de funcionamento ou deixe de cumprir a sua função típica de smartphone. A controvérsia centra-se, portanto, na política comercial de composição do kit e na decisão da empresa de comercializar o adaptador de tomada em separado. A simples opção do fornecedor por vender o produto principal desacompanhado de determinado acessório não implica, por si só, inadequação ou vício, especialmente quando se trata de acessório que pode ser facilmente encontrado no mercado, inclusive de outros fabricantes, desde que observadas as especificações técnicas de segurança e compatibilidade. Registre-se, ainda, que a própria contestação noticia a existência de diversas alternativas de carregamento do aparelho (tomadas com saída USBC, computadores, carregamento sem fio ou adaptadores de terceiros). Não há, nos autos, prova de que tais meios sejam intrinsecamente inseguros ou inadequados, tampouco de que tenham sido efetivamente utilizados e ocasionado danos ao aparelho da autora. Não há também comprovação de que a autora tenha ficado, de forma absoluta e definitiva, impossibilitada de utilizar o aparelho em razão da falta do adaptador original, limitando-se a narrativa a afirmar que o produto teria ficado inviável após a primeira carga, sem elementos probatórios que demonstrem essa impossibilidade de modo cabal. Dessa forma, ausente demonstração de que a oferta realizada à autora incluía o adaptador de tomada como item integrante do kit, e não se comprovando que o produto, tal como entregue, fosse inadequado ao consumo ou imprestável ao uso comum, não se caracteriza o alegado vício de adequação previsto no art. 18, § 6º, III, do CDC. 2.2. Do dever de informação e da alegação de venda casada A autora também sustenta violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e prática abusiva de venda casada (art. 39, I, do CDC), defendendo que a retirada do adaptador do kit e sua venda separada configurariam conduta ilícita. No que concerne ao dever de informação, o CDC exige que as informações sobre produtos e serviços sejam claras, adequadas e ostensivas, abrangendo características, qualidade, composição e demais dados relevantes (arts. 6º, III, e 31, do CDC). No entanto, o ônus de demonstrar a falha informacional incumbe à parte que a alega. Nos autos, não há prova de que a embalagem, a publicidade ou a nota fiscal descrevessem o adaptador de tomada como item integrante do kit. Tampouco se verifica documento que evidencie ter a autora sido induzida a crer, de forma concreta e específica, que receberia o adaptador no ato da compra. Não basta a mera expectativa genérica do consumidor; é necessário demonstrar que houve efetiva divergência entre o anunciado e o entregue, o que não ocorreu. Quanto à alegada venda casada, o art. 39, I, do CDC veda condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sem justa causa. No caso em exame, não há qualquer prova de que a ré tenha imposto a aquisição do adaptador como condição para a compra do aparelho iPhone. Ao contrário, a autora adquiriu apenas o aparelho, não se verificando imposição de compra conjunta ou “pacote fechado”. Ademais, o consumidor não é obrigado a adquirir o adaptador original da própria fabricante, podendo optar por adaptadores de outros fornecedores, desde que compatíveis, o que afasta o alegado condicionamento. Assim, não se identifica a prática de venda casada, mas sim uma estratégia comercial lícita, em que o produto principal e seus acessórios são comercializados separadamente. Não demonstrada falha relevante no dever de informação, nem comprovada a prática abusiva de venda casada, não há falar em violação aos arts. 6º, III, e 39, I, do CDC. 2.3. Da inexistência de dano moral indenizável A autora pleiteia indenização por danos morais em razão da ausência do adaptador de tomada no kit do produto. A responsabilidade civil por dano moral pressupõe a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e ofensa a direito de personalidade, com repercussão concreta na esfera anímica do indivíduo. No campo das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que meros aborrecimentos, dissabores cotidianos e simples frustrações contratuais não são suficientes, por si sós, para caracterizar dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto. No caso concreto, ainda que a situação possa ter causado incômodo à autora, tal circunstância não se mostra apta a atingir sua honra, dignidade ou integridade psíquica de forma relevante. Não houve inscrição do nome em cadastros de inadimplentes, exposição a constrangimento público, tratamento humilhante ou qualquer outro fato que extrapole a esfera dos transtornos corriqueiros de consumo. Cumpre destacar, ainda, que a situação descrita decorre de política comercial conhecida no mercado, tratável em nível patrimonial por meio da aquisição de acessório amplamente disponível, não havendo elementos que indiquem sofrimento intenso, duradouro ou humilhação.
Trata-se de conflito essencialmente contratual, sem prova robusta de abalo moral efetivo. Ausente, pois, demonstração de ato ilícito indenizável, tampouco de dano moral em sentido jurídico, não há como acolher o pedido de compensação. Diante de todo o exposto, não se verificando vício de adequação, falha relevante de informação, prática abusiva ou dano moral indenizável, impõe-se a improcedência dos pedidos em face da Apple Computer Brasil Ltda. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação à MAGAZINE LUIZA S/A, a qual excluo do polo passivo. 2. NO MÉRITO, quanto à corré APPLE COMPUTER BRASIL LTDA., JULGO IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, em razão da justiça gratuita deferida nos autos, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, sem prejuízo da aplicação do art. 55 da Lei 9.099/95, especialmente em caso de interposição de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 9 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos