Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WILSON GOMES LIMA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE COIVARAS DECISÃO O feito comporta julgamento na forma em que se encontra, por se tratar de matéria de direito e de fato já esclarecida pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas. No que se refere à alegada inobservância dos requisitos do art. 534 do CPC, assiste razão apenas parcial ao executado. De fato, o primeiro demonstrativo juntado pelo exequente (Id 55818946) limita-se a indicar o valor total atualizado e os honorários do cumprimento de sentença, sem explicitar, de forma discriminada, índices de correção, taxas de juros, termo inicial e final de cada encargo, o que revela desconformidade com o comando legal. Todavia, tal deficiência é sanável, e o próprio exequente, ao manifestar-se sobre a impugnação, juntou nova memória de cálculo pormenorizada, com discriminação do valor principal (salários e FGTS), índices adotados, períodos de incidência da correção e dos juros, porcentagens e valor de cada parcela, atendendo, assim, ao disposto no art. 534 do CPC. O Código de Processo Civil privilegia a primazia da decisão de mérito e a correção de vícios formais antes de qualquer extinção anômala do processo (arts. 4º, 6º, 317 e 321 do CPC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 534 e 535 do CPC/2015, tem ressaltado que eventuais deficiências formais da conta apresentada podem e devem ser sanadas, não se justificando a extinção imediata do cumprimento de sentença, sobretudo quando não há prejuízo à defesa do executado, que dispõe de meios para impugnar especificamente os cálculos. Nessas condições, a preliminar de extinção da execução, por inobservância do art. 534 do CPC, merece ser rejeitada, reputando-se suprido o vício com a apresentação do demonstrativo atualizado. Quanto à alegação de excesso de execução, a Fazenda Pública limitou-se a afirmar genericamente a existência de excesso e a requerer o encaminhamento dos autos à contadoria, sem, contudo, indicar o valor que entende correto, tampouco apontar, de forma individualizada, quais parcelas estariam sendo cobradas além dos limites do título judicial. O art. 535, §2º, do CPC é expresso ao dispor que, “quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”. No caso concreto, a impugnação não indica qualquer valor alternativo, nem aponta, com precisão, equívocos aritméticos ou violação específica ao título, limitando-se a invocar, em tese, a necessidade de aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e a complexidade dos cálculos, sem demonstrar concretamente em que consistiria o suposto excesso. De outro lado, o exequente apresentou memória de cálculo detalhada, com discriminação do valor principal (R$ 11.944,49), atualização monetária até 03/2025 e juros de mora calculados a partir da data fixada na sentença, alcançando o total de R$ 21.063,03, ao que acresceu honorários de 10% no valor de R$ 2.106,30, perfazendo R$ 23.169,33. A Fazenda Pública, intimada dessa nova conta, quedou-se inerte, não renovando ou densificando a impugnação, o que reforça o caráter meramente genérico da alegação de excesso. Nessa conjuntura, ausente indicação do valor tido por correto e inexistindo elementos que evidenciem, de plano, divergência relevante entre o cálculo e o título executivo, não há como acolher a arguição de excesso, que se reputa não demonstrada. No que toca à incidência de correção monetária e juros, a sentença de mérito, confirmada pelo acórdão e já transitada em julgado, estabeleceu expressamente que as parcelas devidas seriam corrigidas monetariamente, a contar do vencimento, pelo IPCA-E, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, “segundo os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, conforme redação dada pela Lei n.º 11.960/2009”, em harmonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral). O Tema 810 fixou a tese de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 é inconstitucional na parte em que prevê a atualização monetária das condenações da Fazenda Pública pela TR, devendo ser aplicado, para correção monetária de condenações não tributárias, o IPCA-E, mantendo-se, quanto aos juros de mora, a disciplina do referido dispositivo. Tais critérios integram o próprio título executivo, e, à luz do art. 509, §4º, do CPC e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não podem ser rediscutidos na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada material. A pretensão do Município de fazer prevalecer, em abstrato, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com base em julgados que já foram expressamente considerados na formação do título, confunde-se com tentativa de modificação da decisão transitada em julgado, o que não é admissível. Por isso, a impugnação, nesse ponto, deve ser rejeitada, devendo o cálculo observar rigorosamente os parâmetros fixados na sentença e no acórdão; e, naquilo em que a memória apresentada pelo exequente os observa, pode ser homologada. No tocante ao rito executivo e à forma de pagamento do crédito, é certo que, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, o adimplemento da obrigação de pagar quantia certa deve observar o regime constitucional do art. 100 da CF/88, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor – RPV, conforme o montante e a legislação local que fixe o teto para pequeno valor. A Constituição confere a Estados e Municípios competência para definir, por lei própria, o que se considera pequeno valor, para fins de RPV, respeitados os limites constitucionais. No caso dos autos, o exequente pugna pelo pagamento por RPV, ao argumento de que o valor devido é compatível com crédito de pequeno valor, ao passo que o Município defende a submissão obrigatória ao regime de precatórios. Todavia, nenhuma das partes trouxe aos autos cópia de eventual lei municipal que estabeleça o teto de RPV no âmbito do Município de Coivaras, nem demonstrou que o valor do crédito excede ou não tal limite. Assim, não cabe, neste momento, declarar, de forma categórica, se o pagamento se dará por RPV ou por precatório, incumbindo ao setor competente pela gestão de precatórios deste Tribunal, quando do processamento do requisitório, verificar o enquadramento do crédito ao teto de pequeno valor vigente no âmbito municipal, aplicando a legislação local pertinente. O que se pode afirmar, desde logo, é que a execução deverá observar o art. 100 da CF/88, cabendo a expedição de requisitório, na modalidade que se mostrar adequada, a partir do valor homologado. Por fim, no que diz respeito aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, a sentença de mérito já fixou honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do autor. O exequente, em seu demonstrativo, incluiu honorários de 10% vinculados ao cumprimento de sentença, sobre o valor atualizado, elevando o total para R$ 23.169,33. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Tema 407), firmou entendimento de que “são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário”, entendimento consagrado na Súmula 517/STJ. Por sua vez, no Tema 408 e na Súmula 519, definiu que “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios pela mera rejeição da impugnação”. Em relação às condenações contra a Fazenda Pública, o art. 85, §7º, do CPC prevê que, “no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, não serão devidos honorários no cumprimento, desde que não tenha havido impugnação”. Posteriormente, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.190, estendeu essa regra para as hipóteses de pagamento por RPV, fixando a tese de que, “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de RPV”. No caso concreto, todavia, houve efetiva resistência da Fazenda Pública, com apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que não se aplica a exceção do art. 85, §7º, nem a tese do Tema 1.190, que se restringem às hipóteses em que não há impugnação. Assim, persiste o cabimento de honorários na fase de cumprimento, os quais, contudo, devem ser arbitrados pelo juízo, à luz dos critérios dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido pelo patrono do exequente. Considerando que já houve fixação de 10% na fase de conhecimento, que a execução apresenta relativa simplicidade, que os pedidos executivos foram acolhidos em sua integralidade e que a Fazenda Pública ofereceu impugnação genérica, sem comprovação de excesso, reputo razoável fixar honorários complementares nesta fase em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do crédito, excluída a verba honorária já incorporada ao principal para fins de cálculo, evitando-se bis in idem. Desse modo, não se homologa, para fins de título, o percentual de 10% indicado pelo exequente na memória de cálculo do cumprimento, mas apenas o valor principal com correção e juros, reservando-se a fixação dos honorários à presente decisão.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800530-89.2017.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço]
Diante do exposto, rejeitadas as teses da impugnação e reputando correta, à luz do título e dos parâmetros legais, a memória de cálculo apresentada pelo exequente quanto ao valor principal e aos encargos, impõe-se a homologação do montante devido, com os ajustes ora delineados quanto à verba honorária. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo MUNICÍPIO DE COIVARAS (Id 71821303) e, com fundamento nos arts. 534 e 535 do CPC, HOMOLOGO a memória de cálculo apresentada pelo exequente (Ids 75137973 e 75137981), para fixar o valor do crédito principal (salários e FGTS), com correção monetária e juros de mora calculados nos exatos termos da sentença transitada em julgado, no montante de R$ 21.063,03 (vinte e um mil, sessenta e três reais e três centavos), atualizado até 03/2025, ressalvando que a verba honorária de sucumbência desta fase será a definida nesta decisão, e não aquela indicada na planilha. Condeno o MUNICÍPIO DE COIVARAS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do exequente, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do crédito acima homologado, nos termos do art. 85, §§1º, 2º, 3º e 11, do CPC, observado, no que couber, o art. 85, §7º. Determino que, após o trânsito desta decisão no primeiro grau, proceda a secretaria à atualização do valor do crédito até a data própria e, em seguida, sejam expedidos os requisitórios de pagamento, observando-se o art. 100 da Constituição Federal e a legislação municipal pertinente quanto à definição do teto de requisição de pequeno valor, cabendo ao setor competente classificar o requisitório como RPV ou precatório, conforme o enquadramento do valor devido. Intimem-se as partes, inclusive o Município de Coivaras, na pessoa de seu representante judicial, facultando-lhes a interposição do recurso cabível na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, remeta-se o feito ao setor competente para expedição do requisitório e, após o efetivo pagamento e comprovação nos autos, tornem conclusos para análise de eventual extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 10 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos