Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
INTERESSADO: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - EPP opõe embargos de declaração em face da sentença do ID. 74693309, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Sustenta a embargante a existência de omissão na sentença embargada, ao argumento de que o decisum não se pronunciou sobre a Cláusula 7ª do contrato, a qual prevê expressamente a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Aduz tratar-se de matéria estritamente de direito, prescindindo de prova pericial para sua comprovação, bastando a simples leitura da referida cláusula contratual (ID. 75245714). Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso (ID. 75938765). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; para corrigir erro material. In casu, a embargante alega omissão do julgado quanto à apreciação da Cláusula 7ª do contrato celebrado entre as partes. Compulsando detidamente os autos e a sentença embargada, não se vislumbra a alegada omissão. Com efeito, a sentença analisou de forma pormenorizada todas as questões suscitadas pelas partes, inclusive a relativa à comissão de permanência, consignando expressamente que "no tocante à comissão de permanência, igualmente não há nos autos qualquer prova de cobrança cumulativa indevida que extrapole os limites legais". Demais disso, ao contrário do alegado pela embargante, a verificação da efetiva cobrança de comissão de permanência em cumulação com outros encargos moratórios não constitui matéria estritamente de direito, porquanto demanda análise técnico-contábil dos valores efetivamente cobrados e pagos, a fim de se aferir se houve extrapolação dos limites legalmente estabelecidos. Nesse diapasão, a prova pericial se afigurava indispensável para a comprovação da alegada abusividade, tendo a parte autora se quedado inerte quanto ao recolhimento dos respectivos honorários, o que ensejou a preclusão da referida prova. Destarte, a sentença embargada apreciou de forma fundamentada todas as questões postas pelas partes, não se configurando qualquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012291-42.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil]
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração opostos por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina