Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800665-30.2022.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Base de Cálculo, Adicional de Desempenho] TESTEMUNHA: PAULO JOSIEL CUSTODIO DA SILVA TESTEMUNHA: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS DECISÃO RELATÓRIO
Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por PAULO JOSIEL CUSTODIO DA SILVA em face do MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS, referente ao título executivo judicial formado nos presentes autos (sentença de id. 50721155), que condenou a parte executada a implantar em folha de pagamento o adicional por tempo de serviço e a pagar as parcelas retroativas devidas. A parte exequente apresentou requerimento inicial (id. 54162443), pugnando, primeiramente, pelo cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do referido adicional, como condição para a posterior liquidação da obrigação de pagar. Intimada na forma do art. 535 do CPC (id. 54626262), a parte executada não apresentou impugnação, conforme certidão de id. 55055246. O exequente, por meio de diversas petições (ids. 56454065, 59164158, 79181928), noticiou o reiterado descumprimento da obrigação de fazer, o que ensejou a prolação de decisão (id. 77260192) determinando a intimação pessoal do Prefeito e do Secretário de Administração para cumprimento, sob pena de responsabilização pessoal. Após as diligências de intimação, o Município executado se manifestou no id. 81489291, informando o cumprimento da obrigação de fazer e juntando o contracheque do servidor referente ao mês de julho de 2025 (id. 81490145), no qual consta a rubrica referente ao quinquênio. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente cumprimento de sentença envolve obrigações de natureza distinta: uma de fazer (implantar o adicional) e outra de pagar quantia certa (quitação do retroativo). Compulsando os autos, verifico que a controvérsia acerca da obrigação de fazer, que se arrastou por longo período devido à inércia do ente municipal, encontra-se superada. A manifestação de Id. 81489291, acompanhada do contracheque de Id. 81490145, comprova que o MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS finalmente cumpriu a determinação judicial, implantando o adicional por tempo de serviço na remuneração do exequente a partir de julho de 2025. Resolvida a obrigação de fazer, o feito deve prosseguir para a satisfação da obrigação de pagar, consistente nos valores retroativos devidos. Para tanto, impõe-se a instauração do procedimento previsto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. Cabe à parte exequente, neste momento, apresentar a memória de cálculo discriminada e atualizada do crédito, observando estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial (sentença de Id. 50721155), a fim de que se possa, posteriormente, intimar a Fazenda Pública para, querendo, impugnar a execução. Para evitar futuras controvérsias e garantir a celeridade processual, fixo desde já os parâmetros para a elaboração do referido cálculo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o cumprimento da obrigação de fazer noticiada no Id. 81489291: 1. INTIME-SE a parte exequente, PAULO JOSIEL CUSTODIO DA SILVA, por seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo detalhada e atualizada do débito, nos termos do art. 534 do CPC, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: a. Período de Apuração: O cálculo deverá abranger o período de 23 de junho de 2017 (marco da prescrição quinquenal reconhecida na sentença) até 30 de junho de 2025 (mês anterior à efetiva implantação do adicional). b. Base de Cálculo e Percentuais: O valor do adicional deverá ser calculado sobre o vencimento básico do servidor em cada mês do período, aplicando-se: O percentual de 5% (cinco por cento) para o período de 23/06/2017 a 04/08/2020. O percentual de 10% (dez por cento) para o período de 05/08/2020 a 30/06/2025. c. Reflexos: O cálculo deverá se ater aos "valores relativos ao adicional por tempo de serviço", conforme dispositivo da sentença, não devendo incluir reflexos sobre outras verbas (décimo terceiro, férias, etc.), por ausência de previsão expressa no título executivo. d. Honorários Sucumbenciais: Ao montante principal deverá ser acrescido o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa (R$ 3.202,20), devidamente atualizado. e. Consectários Legais: Sobre o valor total do débito (principal + honorários), deverá incidir a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a partir da data da citação na fase de conhecimento, em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 2. Apresentada a planilha de cálculo, INTIME-SE o executado, MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. 3. Decorrido o prazo sem impugnação ou havendo concordância, certifique-se e voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos e expedição do competente ofício requisitório. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 5 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio