Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: OSMARINA MARTINS DE SOUSA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000827-03.2014.8.18.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Base de Cálculo]
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO/PI em desfavor de OSMARINA MARTINS DE SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos, pretendendo o reconhecimento de excesso de execução. Em síntese, alega o impugnante que o cálculo apresentado pelo exequente em seu pedido de cumprimento de sentença é exorbitante. Brevemente relatado. Decido. A controvérsia instaurada pela apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença diz respeito a suposta existência de excesso nos valores postos à execução. De início, verifico que o exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença, fazendo constar em sua peça memória discriminada e atualizada do cálculo em id. 80994327. De acordo com o artigo 535, § 2º, do CPC, a Fazenda Pública ao arguir, em impugnação ao cumprimento de sentença, que a parte exequente pretende valor superior ao efetivamente devido, deve declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. A doutrina e a jurisprudência pátria são no sentido de que não basta à Fazenda Pública simplesmente indicar outro valor, com base em alegação genérica, devendo colacionar planilha de débito. No caso dos autos, o ente municipal impugnante não indicou o valor que entende correto ao alegar excesso de execução, tampouco coligiu aos autos a respectiva planilha de cálculos, em afronta ao § 2º do artigo 535 do CPC. Assim, a decisão que não conhece a impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe. O dispositivo legal sob enfoque é claro ao disciplinar que se a Fazenda Pública alegar que a parte exequente pretende valor superior ao efetivamente devido, cumpre-lhe apontar exata e imediatamente o valor que entende correto, sob pena de se rejeitar liminarmente a impugnação. A autoridade fazendária não poderá argumentar genericamente, exige-se impugnação específica. Ademais, não há possibilidade de se atender eventual pedido de juntada da planilha de cálculos a ser feito a posteriori pela Fazenda Pública, pois, esta já dispõe de prazo em dobro, e se, caso concedido, haveria grande disparidade de tratamento entre as partes, ainda, não há motivo imperioso e extraordinário para a concessão desta medida. Ademais, a Contadoria Judicial é um órgão auxiliar de confiança do Juízo, devendo ser acionada quando vislumbradas inconsistências entre os cálculos apresentados pelas partes, a justificar sua atuação em prol da apuração fidedigna do débito. Entendendo o impugnante que estão incorretos os consectários legais da condenação utilizados na planilha de débito da parte impugnada, deveria, por simples cálculos, aplicando os índices que considera devidos, ter indicado o valor incontroverso, não havendo justificativa plausível (complexidade) para que os cálculos, de imediato, ficassem a cargo da Contadoria Judicial. Assim, versando a impugnação dos presentes autos apenas sobre o excesso de execução, a falta de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo implica a rejeição liminar da pretensão, nos termos dos parágrafos supracitados. Frisa-se: Faz-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, quando existir divergência nos cálculos apresentados pelas partes e houver a necessidade de realização de complexas operações, situações ausentes nesta execução. Neste sentido, tratando-se de saldo cuja apuração pode ser apurado por simples cálculo aritmético, é desnecessária a liquidação da sentença por arbitramento, podendo o credor promover, desde logo, o cumprimento da sentença, exegese do disposto no art. 509, §2º, do Código de Processo Civil. Por fim, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 519, estabelece que não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença. Tal entendimento encontra respaldo no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186/RS, que reafirma a inaplicabilidade de honorários nesse contexto, salvo acolhimento, ainda que parcial, da impugnação. O art. 85, § 1º, do CPC não é aplicável, pois não há litígio autônomo suscetível de gerar honorários sucumbenciais na mera rejeição da impugnação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos art. 535, § 2º, do CPC, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente em id. 80994327. Sem custas. Sem honorários (Súmula 519 – STJ). Preclusa a presente decisão, expeçam-se os ofícios requisitórios dos precatórios/RPVs em favor do exequente, nos termos do art. 100 da Constituição Federal c.c no art. 535, §3º, I e II do CPC. Atente-se que o prazo para cumprimento da obrigação é de 2 (dois) meses, contados em dias corridos, a partir da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, na forma prevista no art. 535, §3º, II do CPC. Após o depósito, expeça-se alvará para a liberação dos valores e proceda-se à conclusão dos autos para sentença de extinção do cumprimento de sentença. Não sendo comprovado o pagamento no prazo legal, voltem-me conclusos para decisão. Cumpra-se. RIBEIRO GONçALVES-PI, 4 de fevereiro de 2026. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves