Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: I. L. M. T.
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Quinta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0850564-03.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de ação em que se discute a validade de contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC). A parte autora questiona a natureza do negócio jurídico, alegando vício de consentimento e violação ao dever de informação, sob o argumento de que a sistemática de descontos apenas do valor mínimo gera uma dívida perpétua e impagável. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia jurídica em exame coincide com a matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1414. A questão submetida a julgamento foi delimitada nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Considerando a decisão proferida pelo Ministro Relator em março de 2026, foi determinada a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional e que versem sobre a referida questão, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. A suspensão é medida impositiva para assegurar a segurança jurídica, a isonomia e a celeridade processual, evitando a proliferação de decisões conflitantes sobre o mesmo substrato jurídico enquanto se aguarda o pronunciamento definitivo da Corte Superior.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.037, II, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1414 pelo STJ. Anote-se no sistema processual o respectivo código de suspensão por tema repetitivo. Diligências necessárias para o controle do prazo de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de abril de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina