Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JAMES DA SILVA CARVALHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800666-15.2022.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Base de Cálculo, Adicional de Desempenho]
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por JAMES DA SILVA CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS, referente ao título executivo judicial formado nos presentes autos (sentença de id. 50720835), que condenou a parte executada a uma obrigação de fazer, consistente na implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) no percentual de 10% sobre o vencimento do exequente, e a uma obrigação de pagar os valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, além de honorários de sucumbência. A parte exequente iniciou a fase de cumprimento (id. 54162459), requerendo, primeiramente, a intimação do executado para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa, como condição para a posterior apresentação da planilha de cálculo dos valores retroativos. Diante do reiterado descumprimento da obrigação de fazer por parte do Município, este Juízo proferiu decisões determinando a intimação do executado (id. 54595051), fixando multa diária (id. 69922004) e, por fim, determinando a intimação pessoal do Prefeito Municipal e do Secretário de Administração, sob pena de responsabilização por crime de desobediência e ato de improbidade administrativa (id. 77260743). O exequente peticionou diversas vezes nos autos (ids. 56454999, 59169140, 75399614, 79182416), informando o contínuo descumprimento da ordem judicial e requerendo a aplicação das sanções cabíveis, incluindo a execução da multa fixada. Finalmente, em manifestação de id. 81490156, a parte executada informou ter cumprido a obrigação de fazer, juntando o contracheque do exequente referente ao mês de julho de 2025 (id. 81490160), no qual consta a implantação do adicional de quinquênio. Vieram os autos conclusos para decisão sobre o prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Cumprimento da Obrigação de Fazer Compulsando os autos, verifica-se que a principal controvérsia nesta fase executiva residia na recalcitrância do Município executado em cumprir a obrigação de fazer determinada no título judicial, qual seja, a implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) na remuneração do exequente. Após diversas diligências e a imposição de medidas coercitivas, incluindo a fixação de multa e a intimação pessoal dos gestores públicos, o executado finalmente comprovou o adimplemento da obrigação, conforme se extrai da petição de id. 81490156 e do contracheque de julho de 2025 (id. 81490160). Dessa forma, declaro cumprida a obrigação de fazer, o que permite o avanço da execução para a fase de liquidação e cobrança dos valores retroativos devidos. 2. Da Execução da Multa Coercitiva (Astreintes) A decisão de id. 69922004, proferida em 30 de janeiro de 2025, fixou multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de fazer. O cumprimento da obrigação somente foi comprovado em 25 de agosto de 2025, com a juntada do contracheque de julho de 2025. É evidente, portanto, que o prazo para cumprimento foi vastamente extrapolado, configurando-se a hipótese de incidência da multa em seu patamar máximo. As astreintes, conforme dispõe o art. 537 do Código de Processo Civil, têm natureza coercitiva e visam garantir a eficácia das decisões judiciais. Uma vez configurado o descumprimento, o valor da multa é devido ao exequente (§ 2º do art. 537). Assim, reconheço como devido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de multa coercitiva, que deverá ser incluído no montante total da execução. 3. Do Prosseguimento da Execução (Obrigação de Pagar) Superada a questão da obrigação de fazer, a execução deve prosseguir para a satisfação da obrigação de pagar quantia certa, que compreende: a) Os valores retroativos do adicional por tempo de serviço, a contar de 23 de junho de 2017 (marco da prescrição quinquenal, considerando o ajuizamento da ação em 23/06/2022) até junho de 2025 (mês anterior à efetiva implantação); b) Os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa (R$ 3.202,20), devidamente atualizado; c) O valor da multa coercitiva (R$ 5.000,00). Para tanto, é necessário que a parte exequente apresente a devida planilha de liquidação, nos termos do art. 534 do CPC, para que se possa, então, intimar a Fazenda Pública a impugnar a execução, conforme o rito previsto no art. 535 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DECLARO CUMPRIDA a obrigação de fazer imposta na sentença (id. 50720835), consistente na implantação do adicional por tempo de serviço no contracheque da parte exequente. 2. RECONHEÇO como devido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de multa coercitiva (astreintes), em razão do descumprimento da ordem judicial, valor este que deverá integrar o montante da execução. 3. INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de liquidação do julgado, nos termos do art. 534 do CPC, discriminando: a. O valor principal retroativo, observando a prescrição das parcelas anteriores a 23/06/2017 e tendo como termo final o mês de junho de 2025; b. O valor dos honorários de sucumbência (10% sobre o valor da causa atualizado); c. O valor da multa coercitiva (R$ 5.000,00). 4. Após a juntada da planilha, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Preclusa esta decisão e cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 5 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio