Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALCIDES JOSE PEREIRA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR IDOSO E HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA A CONTA DO MUTUÁRIO PELO BANCO. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A relação jurídica entre o consumidor e a instituição financeira é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova em favor do hipossuficiente (Art. 6º, VIII, CDC). Conforme a Súmula 18 do TJPI, "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." No caso concreto, o Banco Apelado não logrou êxito em comprovar a efetiva transferência do valor do empréstimo para a conta do consumidor, o que invalida a contratação. A nulidade do contrato impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do consumidor, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se configurar engano justificável. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, decorrentes de contrato nulo, configuram dano moral in re ipsa, passível de indenização, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A condenação por litigância de má-fé imposta ao consumidor deve ser afastada, uma vez que sua pretensão se mostrou legítima e amparada na falha probatória do Banco, não havendo alteração da verdade dos fatos ou conduta temerária. Apelação Cível conhecida e provida para reformar a sentença, declarar a nulidade do contrato, condenar o Banco à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, e afastar a condenação por litigância de má-fé. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801649-84.2023.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALCIDES JOSE PEREIRA contra a r. sentença (ID 22339872) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Danos Materiais e Morais (Processo nº 0801649-84.2023.8.18.0033) ajuizada em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (atualmente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em razão de incorporação). Na petição inicial (ID 22339539), o Apelante, qualificado como pessoa idosa (71 anos), aposentado e de baixo grau de escolaridade, alegou ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 205624476), no valor de R$ 43.719,48, com parcelas de R$ 520,47. Afirmou não se recordar da contratação ou de qualquer documento que comprovasse a transferência dos supostos créditos. Requereu a declaração de nulidade/inexistência do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 12.491,28) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00), com base na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inversão do ônus da prova, responsabilidade objetiva do Banco e exploração de sua vulnerabilidade. O Banco Apelado apresentou contestação (ID 22339554), arguindo, preliminarmente, a incorporação do Banco Olé pelo Banco Santander, a falta de interesse de agir do autor por ausência de requerimento administrativo prévio, e a impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a validade da contratação, alegando que o empréstimo se tratava de um refinanciamento (contrato nº 205624476), e que o valor de R$ 5.174,54 foi transferido via TED em 14/08/2020 para a conta do autor na Caixa Econômica Federal. Juntou documentos internos (IDs 22339555 e 22339556) que, segundo o Banco, comprovariam a contratação digital e a transferência. Negou a ocorrência de danos morais e a má-fé, defendendo a improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 22339562), o Apelante reiterou os termos da inicial, destacando que o Banco não comprovou a posse da Cédula de Crédito Bancário original e, crucialmente, não juntou o comprovante da TED que atestasse a efetiva transferência do valor do empréstimo. Invoca a Súmula 18 do TJPI, que preceitua a nulidade da avença em caso de ausência de comprovação da transferência. A r. sentença (ID 22339872) julgou o pedido IMPROCEDENTE. Afastou as preliminares de falta de interesse de agir e indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Banco. No mérito, aplicou o CDC e a inversão do ônus da prova, mas concluiu pela validade do contrato. Fundamentou que o contrato digital (ID 22339555) com biometria facial e documentos de identificação, bem como o crédito do valor na conta do autor (ID 22339556), evidenciam a cautela do Banco e a manifestação de vontade do Apelante. Entendeu que a pessoa analfabeta pode celebrar contrato sem procuração pública, salvo exigência legal expressa. Afastou os danos morais, considerando-os mero dissabor. Por fim, condenou o Apelante por litigância de má-fé, aplicando multa de 10% sobre o valor da causa e indenização de 1 salário-mínimo, sob o argumento de que o autor sabia que havia contratado e recebido o valor, tentando usar o Judiciário de forma indevida. Irresignado, o Apelante interpôs a presente Apelação Cível (ID 22339873), reiterando a aplicação do CDC e, principalmente, a ausência de comprovação da TED pelo Banco, invocando novamente a Súmula 18 do TJPI. Pugnou pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé, alegando que não agiu de má-fé e que a penalidade prejudicaria seu sustento, dada sua hipossuficiência. Reafirmou os pedidos de nulidade do contrato, restituição em dobro e indenização por danos morais. O Banco Apelado apresentou contrarrazões (ID 22339876), pugnando pela manutenção da sentença, reiterando que o contrato foi válido, que o valor foi transferido e que o Apelante age de má-fé. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente decisão monocrática encontra amparo no Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos. A matéria em debate, especialmente a nulidade do contrato por ausência de comprovação da transferência do valor, encontra-se pacificada pela Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre reiterar que a relação jurídica estabelecida entre o Apelante e o Banco Apelado é de consumo, nos termos do Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao afirmar que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula 297 do STJ) A condição de consumidor do Apelante, somada à sua hipossuficiência técnica e econômica, especialmente por ser idoso e de baixa escolaridade, justifica plenamente a inversão do ônus da prova, conforme o Art. 6º, inciso VIII, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" (Código de Defesa do Consumidor, Art. 6º, VIII) Assim, cabia ao Banco Apelado, por ser a parte que detém maior facilidade na produção da prova e maior conhecimento técnico sobre suas operações, comprovar a regularidade da contratação e, principalmente, a efetiva disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor. Da Nulidade do Contrato por Ausência de Comprovação da Transferência do Valor O cerne da controvérsia reside na comprovação da efetiva transferência do valor do empréstimo para a conta do Apelante. A r. sentença de primeiro grau afirmou que o Banco juntou documentos (IDs 22339555 e 22339556) que comprovariam o crédito do valor na conta do autor. No entanto, uma análise acurada desses IDs revela que eles consistem em documentos internos do Banco, que afirmam a data e o valor da TED (Transferência Eletrônica Disponível), mas não contêm o comprovante da própria TED ou extrato bancário do Apelante que ateste o recebimento do valor. A ausência de comprovação da tradição do valor do empréstimo é causa de nulidade da avença, conforme a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 18 do TJPI: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." (Súmula 18 do TJPI) A Súmula 18 do TJPI, citada pelo Apelante em sua réplica e recurso, é um precedente vinculante para este Tribunal, nos termos do Art. 927, inciso IV, do Código de Processo Civil: "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) IV - os enunciados das súmulas de tribunais de justiça sobre direito local;" (Código de Processo Civil, Art. 927, IV) Ainda que o Banco tenha apresentado o contrato digital e a validação por biometria facial, a efetiva disponibilização do crédito é um elemento essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo, que possui natureza real. Sem a prova da tradição, o negócio jurídico não se aperfeiçoa. A documentação unilateral produzida pelo Banco não é suficiente para comprovar a efetiva disponibilização do valor ao consumidor. Portanto, diante da falha do Banco Apelado em comprovar a efetiva transferência do valor do empréstimo, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 205624476. Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade do contrato, os valores descontados do benefício previdenciário do Apelante tornam-se indevidos. A restituição desses valores deve ocorrer em dobro, conforme o Art. 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (Código de Defesa do Consumidor, Art. 42, parágrafo único) No presente caso, não se vislumbra qualquer engano justificável por parte do Banco. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo, que é de responsabilidade da instituição financeira, configura uma falha grave que não pode ser considerada mero equívoco. A má-fé, nesse contexto, é presumida pela conduta desleal de efetuar descontos sem a devida comprovação da contraprestação. A Súmula 18 do TJPI, em sua fundamentação, já afasta a compensação de valores quando não há prova do recebimento pelo mutuário: "Com efeito, não há que se falar em compensação, tendo em vista que não há nos autos a prova de que o apelante recebeu o valor relativo ao empréstimo." (Num. 22339563 - Pág. 3) Assim, o Apelante faz jus à repetição em dobro do valor de R$ 6.245,64 (doze parcelas de R$ 520,47, conforme petição inicial), totalizando R$ 12.491,28, acrescidos de juros e correção monetária. Do Dano Moral Os descontos indevidos e reiterados em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, decorrentes de um contrato nulo e sem a comprovação da efetiva disponibilização do crédito, geram angústia, sofrimento e comprometimento da subsistência, configurando dano moral in re ipsa. A situação de vulnerabilidade do Apelante, que teve seus proventos reduzidos por descontos não autorizados, causa um abalo que transcende o mero dissabor. A conduta do Banco, ao não comprovar a regularidade da operação, expôs o consumidor a uma situação de desamparo e incerteza financeira. A indenização por danos morais deve ter caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. A jurisprudência deste Tribunal tem fixado valores para casos análogos, buscando a razoabilidade e a proporcionalidade. Considerando os parâmetros adotados por esta Corte e a gravidade da conduta, a capacidade econômica do Banco e a condição do Apelante, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Do Afastamento da Condenação por Litigância de Má-Fé A r. sentença condenou o Apelante por litigância de má-fé, sob o argumento de que ele sabia que havia contratado e recebido o valor, tentando usar o Judiciário de forma indevida. Contudo, a análise dos autos demonstrou que o Banco não cumpriu seu ônus de provar a efetiva transferência do valor do empréstimo. Se a própria instituição financeira não consegue comprovar a tradição do crédito, a alegação do consumidor de que não se recorda da contratação ou do recebimento do valor torna-se plenamente verossímil e legítima. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo da parte em alterar a verdade dos fatos ou de agir de forma temerária, nos termos do Art. 80 do Código de Processo Civil: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (...) V - proceder de modo temerário em qualquer ato ou incidente; (...)" (Código de Processo Civil, Art. 80) A má-fé não pode ser presumida e deve ser cabalmente demonstrada. No presente caso, a pretensão do Apelante se mostrou legítima e amparada na falha probatória do Banco, não havendo que se falar em alteração da verdade ou conduta temerária. Portanto, a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada. Da Retificação do Polo Passivo Por fim, acolho o pedido do Banco Apelado em suas contrarrazões para que o polo passivo seja retificado para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em razão da incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., conforme ata de assembleia geral realizada em 31/08/2020 (ID 22339545). DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, DECIDO MONOCRATICAMENTE POR DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por ALCIDES JOSE PEREIRA, para: 1. RETIFICAR o polo passivo da demanda para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; REFORMAR INTEGRALMENTE a r. sentença (ID 22339872); 2. DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 205624476; 3. CONDENAR o Banco Santander (Brasil) S.A. a restituir, em dobro, o valor de R$ 12.491,28 (doze mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos), referente aos descontos indevidos, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (Art. 405, CC) e correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido (Súmula 43, STJ); 4. CONDENAR o Banco Santander (Brasil) S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (Art. 405, CC) e correção monetária pelo IPCA-E desde a data da prolação desta decisão (Súmula 362, STJ); 5. AFASTAR a condenação do Apelante por litigância de má-fé. 6. CONDENAR o Banco Santander (Brasil) S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (material e moral), nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de setembro de 2025.