Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARCELO DOS SANTOS PANTOJA
INTERESSADO: SERVI SAN LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826133-12.2018.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Classificação de créditos]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO (com fundamento no art. 489, inciso I, do CPC)
Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA proposta por MARCELO DOS SANTOS PANTOJA em face de SERVI SAN LTDA E OUTRAS, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo acima epigrafado. Parte autora pleiteou, em suma, recebimento de valores através de habilitação de crédito trabalhista. Em petição Id 48255709, parte requerida informou que tratando-se de processo de habilitação que verse sobre direito trabalhista, tem por entendimento que tendo sido anexada certidão de crédito trabalhista emitida pela Vara do Trabalho na qual o processo tramitou, já incluiu no quadro geral de credores, apresentado no processo principal (0808677-83.2017.8.18.0140) na data de 04/11/2020, tendo tal crédito já sido contabilizado na mais atualizada planilha dos credores da Recuperação Judicial. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO (com fundamento no art. 489, inciso II, do CPC) O feito comporta julgamento no estado em que se encontra em virtude do cumprimento da obrigação, conforme atesta manifestação ID 75774479. Estabelece o art. 485, VI, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Segundo a lição de Humberto Theodoro Júnior, em Curso de Direito Processual Civil, Editora Método, fl. 260/1774: Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade. Essa necessidade se encontra naquela situação “que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)”.Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. Falta interesse, portanto, se a lide não chegou a configurar-se entre as partes, ou se, depois de configurada, desapareceu em razão de qualquer forma de composição válida. Neste mesmo sentido, também, são os ensinamentos de Fredie Didier, em Curso de Direito Processual Civil, 17ª ed., Vol I, Ed. JusPodivm, fl. 360: A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, "por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente". Explica Cândido Dinamarco: " Se mantiver no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti - lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional)". É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado - fala – se em " perda do objeto" da causa. É o que acontece, p. e x., quando o cumprimento da obrigação se deu antes da citação do réu - se o adimplemento se deu após a citação, o caso não é de perda do objeto (falta de interesse), mas de reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, "a", CPC). Conforme documentação apresentada por parte requerida a obrigação foi de fato cumprida, inviabilizando o seguimento da presente ação, pois não mais existe a mora da devedora. Depreende-se, portanto, da análise dos autos e em consonância com a doutrina especializada, que é forçoso o acolhimento da perda superveniente do interesse de agir do autor, considerando que houve a quitação do instrumento contratual, revelando-se incontroversa a questão. III – DISPOSITIVO (com fundamento no art. 489, inciso II, do CPC) Isto posto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço a perda superveniente do interesse agir e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquive-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 1 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina