Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
APELADO: EULALIO CARDOSO DE ARAUJO, MARIA ANTONIA NASCIMENTO DE ARAUJO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO NA AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira e seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pelo espólio do segurado falecido, condenando as rés ao pagamento da indenização securitária prevista em contrato de seguro prestamista. As apelantes suscitaram preliminar de ilegitimidade ativa do espólio por ausência de inventariante nomeado e, no mérito, alegaram omissão de doença preexistente pelo segurado, com o objetivo de afastar a cobertura securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os herdeiros possuem legitimidade para representar o espólio em juízo na ausência de inventário em curso e de inventariante nomeado; e (ii) estabelecer se a alegada omissão de doença preexistente pelo segurado autoriza a recusa da cobertura securitária quando não foram exigidos exames médicos prévios nem comprovada a má-fé do contratante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os herdeiros podem representar o espólio como administradores provisórios quando inexistente inventário em curso, especialmente em demandas que envolvem direitos patrimoniais transmissíveis, sendo desnecessária a prévia nomeação de inventariante. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade dos sucessores para pleitear direitos patrimoniais transmitidos pelo falecido independentemente da abertura de inventário. 5. A boa-fé e a veracidade das informações prestadas pelo segurado constituem elementos essenciais do contrato de seguro, mas a perda do direito à indenização depende da demonstração efetiva de omissão relevante e dolosa. 6. A seguradora que deixa de exigir exames médicos prévios ou declaração formal de saúde assume o risco do negócio e não pode posteriormente recusar a cobertura com fundamento em doença preexistente não investigada no momento da contratação. 7. A Súmula 609 do STJ impede a negativa de cobertura securitária por alegação de doença preexistente quando não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou comprovação da má-fé do segurado. 8. Não há prova nos autos de que o segurado tenha agido dolosamente ou omitido intencionalmente informações sobre seu estado de saúde, cabendo à seguradora o ônus de demonstrar a alegada má-fé. 9. A observância obrigatória dos precedentes qualificados e das súmulas do Superior Tribunal de Justiça autoriza o julgamento monocrático de recurso manifestamente contrário à orientação consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os herdeiros possuem legitimidade para representar o espólio e pleitear direitos patrimoniais transmissíveis quando inexistente inventário em curso, independentemente de prévia nomeação de inventariante. 2. A seguradora não pode recusar cobertura securitária com fundamento em doença preexistente quando deixa de exigir exames médicos prévios ou declaração formal de saúde na contratação. 3. A alegação de doença preexistente somente afasta o dever de indenizar quando comprovada a má-fé do segurado. 4. A ausência de prova da omissão dolosa do segurado impõe a manutenção da cobertura securitária contratada. 5. A Súmula 609 do STJ vincula a solução das controvérsias relativas à recusa de cobertura por doença preexistente. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0804618-76.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de apelação cível interposta pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar n.º 9 da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c. Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo espólio de Eulálio Cardoso de Araújo, ora apelado. Na sentença recorrida, o magistrado de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de condenar a parte ré ao pagamento da indenização securitária prevista no contrato (Id. 31406586). Inconformada, parte ré interpôs o recurso de apelação. Em suas razões, as rés arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora, ao fundamento que a legitimidade para propor ações em nome do falecido ou relacionadas ao seu patrimônio pertence exclusivamente ao espólio, representado pelo inventariante judicialmente nomeado. No mérito, pugnou pela reforma integral da sentença, sob a alegação se que o segurado omitiu a existência de doença preexistente, o que afasta o dever de indenizar. Com base no exposto, requereu o provimento do recurso (Id. 31406588). Embora tenha sido regularmente intimada, a parte autora não apresentou suas contrarrazões (Id. 31406592). É o relatório. Decido. II - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Analisando o apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual recebo e conheço da apelação cível, no seu duplo efeito. III - DA ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA Quanto a preliminar de mérito suscitada pela parte apelante, tem-se que ela não encontra razão na legislação processual e tampouco a jurisprudência pertinente à matéria. Quando não houver inventário em curso, como no presente caso, admite-se a representação do espólio pelos herdeiros do falecido, na condição de administradores provisórios, nos termos dos arts. 613 e 614 do CPC, considerando que o direito patrimonial perseguido lhes é transmissível. Se não, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DOS FALECIDOS POR SEUS SUCESSORES. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos sucessores para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido antes mesmo de inaugurado o inventário, considerando que o direito patrimonial perseguido é transmissível aos herdeiros. 2. Acórdão recorrido em dissonância com a orientação firmada pelo STJ. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1715839 SP 2017/0296661-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, os sucessores do servidor falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Precedentes. 2. A conformidade do entendimento adotado no acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento estampado na sua Súmula 83.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2124879 RJ 2024/0051704-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2024) Assim, diversamente do que sustenta a parte apelante, não há falar na necessidade de distribuição de inventário e a nomeação de inventariante, para que o espólio seja representado em juízo. III - DO MÉRITO O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, houve omissão intencional, pelo segurado, de doença preexistente e de tratamento médico, apta a justificar a recusa da cobertura securitária. Pois bem. De fato, os arts. 765 e 766 do Código Civil estabelecem que a boa-fé e a veracidade das informações prestadas pelo segurado são essenciais ao contrato de seguro, de modo que omissões ou declarações inexatas podem acarretar a perda do direito à garantia. Contudo, ao interpretar tais dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça - STJ editou a Súmula n.º 609, segundo a qual: Súmula n.º 609 do STJ: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. No presente caso, feito o cotejo entre as alegações apresentadas pelas partes, além da documentação acostada aos autos, é impositivo concluir que a sentença recorrida deve ser mantida em sua integralidade. Isso porque, no caso concreto, verifica-se a existência de conduta absolutamente negligente da apelante, que deixou de exigir exames médicos destinados a aferir as condições de saúde do segurado. Em verdade, nem sequer foi solicitada a declaração de saúde em instrumento próprio, tratando-se de mero contrato de adesão (Id. 31406567), firmado sem a apresentação de declaração pessoal ou a realização de exames médicos prévios. Diante desse contexto, nem insista a parte apelante a acerca da existência de má-fé do segurado, como fundamento para eximir-se de suas obrigações. Como se vê, a apelante, no afã de comercializar seus produtos de maneira indiscriminada, não adotou as cautelas mínimas necessárias à adequada análise do risco, razão pela qual deve assumir o risco das suas operações. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte Estadual: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇAS PREEXISTENTES. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que determinou o pagamento do saldo devedor de financiamento contratado pelo segurado falecido, pai da autora, garantindo-lhe a posse do veículo até a quitação do contrato. A sentença fundamentou-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e no princípio da boa-fé objetiva, afastando a negativa de cobertura securitária baseada em alegações de doenças preexistentes. 2. A questão central consiste em definir se a seguradora pode se eximir de cumprir o contrato de seguro com fundamento na existência de doenças preexistentes supostamente omitidas pelo segurado, na ausência de exames prévios exigidos pela contratante. 3. O contrato de seguro caracteriza-se como relação de consumo, sendo regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se os artigos 47 e 51, IV, do CDC, que garantem a interpretação mais favorável ao consumidor e a nulidade de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva. 4. A negativa de cobertura pela seguradora, sem a realização de exames prévios no momento da contratação, é vedada pelo entendimento consolidado do STJ, conforme a Súmula 609: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." 5. O princípio da boa-fé objetiva, previsto nos artigos 422 e 765 do Código Civil, impõe às partes contratantes deveres de transparência, lealdade e cooperação. A seguradora, ao aceitar o pagamento do prêmio sem averiguar o risco assumido, não pode invocar a existência de doenças preexistentes para recusar a cobertura. 6. Não há nos autos qualquer prova inequívoca de má-fé do segurado na omissão de informações sobre seu estado de saúde. A boa-fé é presumida, cabendo à seguradora o ônus de provar eventual dolo do segurado, o que não ocorreu. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800537-02.2019.8.18.0072 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 ) Logo, ausente a realização de exames prévios à contratação para apuração de eventual doença preexistente, e não comprovada a má-fé do segurado, revela-se devida a indenização securitária. IV - DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo STJ constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, IV, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso se ele for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, nos moldes dos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC. V - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação cível, por estarem presentes os requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. Como não houve contrarrazões, deixo de majorar os honorários sucumbenciais fixados pela instância de origem. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator