Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA SOLIDADE NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DECISÃO SEM AMPARO NA NOTA TÉCNICA 6/2023. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento pela parte autora à determinação judicial de apresentação de procuração pública. Alega a parte apelante que a procuração pública não é condição indispensável para a pessoa alfabetizada litigar em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside na verificação da validade da determinação judicial que exigiu a juntada de procuração pública e na extinção do processo em razão da não apresentação desta. Examina-se: (i) a legalidade da exigência de apresentação de procuração pública; e (ii) a pertinência do indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz possui o dever de zelar pela regularidade do exercício do direito de ação, podendo, com base no poder de análise da petição inicial, determinar diligências para a correção de eventuais falhas. 4. No caso vertente a não apresentação de procuração pública, não tem amparo na Nota Técnica 6/2023, pois essa exigência só é possível quando a parte não é alfabetizada, o que não é o caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O juiz possui o dever de zelar pela regularidade do exercício do direito de ação, podendo, com base no poder de análise da petição inicial, determinar diligências para a correção de eventuais falhas. 2. A não apresentação de procuração pública, não tem amparo na Nota Técnica 6/2023, pois essa exigência só é possível a pessoas analfabetas. 3. O indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito é inválida. Dispositivos relevantes citados: CF, art. Art. 5º LIV; CPC arts. 4º e 1.013, §3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, súmula 33. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803839-49.2023.8.18.0088 Origem:
APELANTE: MARIA SOLIDADE NASCIMENTO Advogado do(a)
APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a)
APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803839-49.2023.8.18.0088
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SOLIDADE NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinta a petição inicial sem resolução do mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 e nos incisos I e IV do art. 485 do CPC, por ausência de juntada de procuração com firma reconhecida e/ou pública, exigência imposta pelo juízo sob fundamento de prevenção a práticas de advocacia predatória, dado o elevado número de demandas semelhantes ajuizadas pela autora contra instituições bancárias. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a exigência de procuração pública é indevida, especialmente considerando que a parte autora não é analfabeta. Sustenta que, mesmo que fosse, a situação poderia ser suprida por assinatura a rogo, conforme art. 595 do Código Civil. Defende que a petição inicial está devidamente instruída e que a decisão recorrida configura excesso de formalismo, afrontando o princípio da primazia da resolução de mérito. Requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. A instituição financeira apelada não apresentou contrarrazões. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO De início, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a validade da determinação judicial que exigiu a juntada de procuração pública, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito. Não há dúvida da necessidade de cautela do juiz singular, na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ante o crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora. Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, previsto na Nota Técnica nº 06/2023: “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias” Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. No mesmo sentido, destaque-se que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Todavia, a análise de demandas predatórias devem ser feitas caso a caso, com parcimônia, para se evitar decisões genéricas, em abstrato, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF). Analisando o presente caso, constata-se que ao contrário do que entendeu o magistrado, a decisão combatida não tem amparo na necessidade de cautela do juízo, para prevenção de demandas predatórias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pois, referida Nota Técnica, não relaciona, entre os documentos possíveis de serem exigidos, a apresentação de procuração pública, exceto quando se tratar de parte analfabeta.
No caso vertente, a procuração juntada aos autos (ID 24764142) é original, atualizada e foi assinada regularmente pela parte autora, que é alfabetizada. Assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora/apelante não juntou procuração pública, não tem amparo na legislação processual, tampouco na Nota Técnica nº 06/23. Assim, em homenagem aos princípios do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF) e da Primazia da Decisão de Mérito (art. 4º, do CPC), convém superar o obstáculo processual apontado na sentença, para avançar à análise do mérito. Por fim, cabe destacar que o processo não está em condições de imediato julgamento, vez que, em que pese tenha a parte requerida espontaneamente apresentado contestação e documentos, a parte apelante não foi dada oportunidade para a parte se manifestar sobre os referidos documentos. Assim, inaplicável as disposições do art. 1.013, §3º, I, do CPC (Teoria da Causa Madura). DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, a fim de anular a sentença combatida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito. Sem verbas sucumbenciais. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator Teresina, 29/06/2025